Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO (OAB/RN 18865)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392A) RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS04 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006. CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). II – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. III – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. IV – Conhecimento e desprovimento do recurso. Honorários recursais. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-93.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-93.2022.8.20.5160 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação cível interposta por Maria das Graças da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800460-93.2022.8.20.5160, movida pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 16323563), a apelante afirmou que ingressou com a ação na primeira instância, buscando a condenação do Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso04”, cobrada no seu benefício previdenciário, alegando que nunca a tinha contratado, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas relativas aos últimos 05 (cinco anos), a contar a partir da propositura da demanda, além da condenação daquela instituição financeira em danos morais, o que, no seu entender, restou comprovado pelas provas nos autos. Em sede de contrarrazões (ID. 16323566), a instituição financeira pediu a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Não foi possível a composição amigável da lide, consoante a Certidão ID. 16844158, expedida pelo CEJUSC 2º GRAU. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, a parte Maria das Graças da Silva ingressou com a ação na primeira instância, buscando a condenação do Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Express04”, cobrada no seu benefício previdenciário, alegando que nunca a tinha contratado, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas relativas aos últimos 05 (cinco anos), a contar a partir da propositura da demanda, além da condenação daquela instituição financeira em danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Desde a inicial, a autora, ora apelante, sustentou não ter firmado qualquer contrato de conta-corrente junto à instituição bancária ré-ora apelante, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso04", acrescentando que sua conta serve tão somente ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus. Assim, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. Veja-se: “Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Entretanto, em que pesem as alegações da recorrente, autora da demanda, os documentos trazidos em sede de contestação demonstram que a conta-corrente foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, notadamente, como bem exposto na sentença combatida, “(...) restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de ‘conta-salário’ para ‘conta de depósito’ (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou outros serviços bancários como ‘Transferências entre conta, resgate de investimento fácil e parcela de crédito pessoal’ (ID 83251435)”. Assim, havendo prova do uso dos serviços agregados à conta-corrente, como de cartão de crédito, de cheques e da liberação de limite de cheque especial, não merece qualquer retoque a sentença combatida, razões pelas quais conheço e nego provimento ao recurso, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente (artigo 98, § 3º, do Código de processo Civil). É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.