Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência antecipada em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, parte igualmente qualificada. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, eis que ausente comprovante de endereço atualizado, haja visa que o apresentado é datado de julho de 2021 (ID. 94524540), decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98023236). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial apresentando comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o presente nos autos é datado de julho de 2021 (ID. 94524540), contudo, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação, conforme ID. 98023236. Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800395-14.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré. Havendo interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito