Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801628-93.2020.8.20.5001.
autora: PAS LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. Após os trâmites de praxe, a perita juntou o laudo pericial no Id 133424348. O réu vencido discordou do laudo e juntou documento ao Id 135312062, com suas razões contábeis. A parte autora também discordou do laudo pericial, conforme consta do Id 136482435, com juntada de memorial calculista o qual entendeu devidos. A perita juntou laudo pericial complementar ao Id 140590423 e requereu a liberação de seus honorários periciais. Petição da parte vencedora ao Id 144440910, concordando com o laudo complementar. A parte vencida atravessou petição ao Id 144637916 e continuou discordando do laudo. Relatados em suma, decido. Chamo atenção que o feito não comporta nenhum ponto processual pendente. Passo ao mérito da impugnação ao laudo pericial. Do compulsar dos autos, vejo que a controvérsia calculista, inclusive apontada pelo vencido consiste num suposto valor excessivo atribuído pela perita, porquanto o réu-vencido reiterou o parecer Id 135312064 onde foram apontados os corretos parâmetros a serem utilizados na liquidação dos valores conforme o acórdão, quais sejam, a incidência dos juros remuneratórios limitado a taxa de 1% a.m., extirpando a capitalização dos juros, bem como a exclusão dos lançamentos a título da comissão de permanência, onde demonstrou-se que o valor a ser restituído é de R$ 6.270,16 (seis mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). Contudo, na complementação do laudo pericial, a perita explicou ao exato Id 140590423, página 4, que conforme efetuado o cálculo de revisão contratual, demonstrado pelo anexo I, do laudo, ficou esclarecida a utilização do documento (OP 287004630 BBGIRO RAPIDO) apurando assim o valor de R$ 36.015,76 de valores descontados indevidamente conforme o ‘contrato de adesão a produtos de pessoa juridica - clausulas especiais - nº 287.604.612 operação: 287.004.630 -capital de giro r$ 27.992,00 - formalização: 11/08/2006 Vencimento:11/08/2009’. Diante dos esclarecimentos da metodologia do recálculo referente à limitação dos juros remuneratórios a taxa de 1% a.m., extirpando a incidência da capitalização, bem como na comissão de permanência, a perícia seguiu fielmente o acórdão de Id 52504258 - Pág. 12 de 18/12/2018. Menciono: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por prover o recurso para: (a) declarar abusiva: I a cobrança de juros em patamar superior a 12% a.a (doze por cento ao mês), por falta de previsão contratual; II a capitalização de juros não prevista em contrato; III - a cobrança da Comissão de Permanência não prevista em contrato; (b) condenar a parte recorrida na repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte apelante, conforme apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho em R$ 1.000,00 (hum mil reais). É como voto.” (acórdão anexo ao Id 52504258 - Pág. 12 e grifos propositais) Se o réu-vencido não concorda com tal ponto, deveria ter recorrido do acórdão quando lhe foi oportuno. Porém, como se sabe, o julgamento proferido pela Egrégia Corte de Justiça transitou em julgado, de acordo com a certidão de Id 52504259. Para além disso, as demais alegações do réu vencido muito mais se aproximam de pura irresignação diante do fato de que deverá devolver quantia certa ao vencedor, matéria iminentemente calculista que desborda da expertise deste juízo, cuja estudo foi muito bem elaborado pela perita. Por consequência lógica, o valor anteriormente apontado pela perita no laudo originário, sofreu um natural aumento no laudo complementar, em razão da necessidade de se promover a correção monetária do montante pelo índice INPC a partir de 08/2009 até 11/2024 – último índice acumulado pela tabela série histórica do INPC. Até porque não faz nenhum sentido determinar a realização de uma perícia se não for possível obter o valor mais atualizado para a data atual, sob pena de tornar o trabalho inócuo e colocar uma das partes em desvantagem exagerada (enriquecimento ilícito), além de violar o título executivo. Enfim, o labor pericial obedeceu a todos os ditames da norma processual e do título executivo, estampados nos artigos 464 à 480, do CPC, não havendo que se falar em nenhuma matéria de ordem pública, nulidades, suspeições e invalidades capazes de fulminar o trabalho da perita. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as impugnações opostas pelo réu-vencido e homologo o laudo pericial de Id 133424348, bem assim o seu complemento de Id 140590423 e declaro como líquida a sentença e devido à parte vencedora o montante líquido e certo de R$ 83.344,25 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Acolho o pedido da perita, Sra. Virgínia de Araújo Leite e determino que a secretaria expeça o restante (50%) dos honorários periciais depositados no Id 106917081. Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. Intime-se a parte autora, ora vencedora e doravante denominada exequente para, caso queira, dar início ao cumprimento de sentença na forma dos artigos 513 c/c 523, em diante, no prazo de 15(quinze) dias. Tão logo seja requerido o cumprimento da sentença que fixa a obrigação de pagar quantia acerta (art. 523, do CPC), deve a secretaria evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias, arquive-se imediatamente. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 10 de março de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES. Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801628-93.2020.8.20.5001.
autora: PAS LTDA - ME Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença. Após os trâmites de praxe, a perita juntou o laudo pericial no Id 133424348. O réu vencido discordou do laudo e juntou documento ao Id 135312062, com suas razões contábeis. A parte autora também discordou do laudo pericial, conforme consta do Id 136482435, com juntada de memorial calculista o qual entendeu devidos. A perita juntou laudo pericial complementar ao Id 140590423 e requereu a liberação de seus honorários periciais. Petição da parte vencedora ao Id 144440910, concordando com o laudo complementar. A parte vencida atravessou petição ao Id 144637916 e continuou discordando do laudo. Relatados em suma, decido. Chamo atenção que o feito não comporta nenhum ponto processual pendente. Passo ao mérito da impugnação ao laudo pericial. Do compulsar dos autos, vejo que a controvérsia calculista, inclusive apontada pelo vencido consiste num suposto valor excessivo atribuído pela perita, porquanto o réu-vencido reiterou o parecer Id 135312064 onde foram apontados os corretos parâmetros a serem utilizados na liquidação dos valores conforme o acórdão, quais sejam, a incidência dos juros remuneratórios limitado a taxa de 1% a.m., extirpando a capitalização dos juros, bem como a exclusão dos lançamentos a título da comissão de permanência, onde demonstrou-se que o valor a ser restituído é de R$ 6.270,16 (seis mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). Contudo, na complementação do laudo pericial, a perita explicou ao exato Id 140590423, página 4, que conforme efetuado o cálculo de revisão contratual, demonstrado pelo anexo I, do laudo, ficou esclarecida a utilização do documento (OP 287004630 BBGIRO RAPIDO) apurando assim o valor de R$ 36.015,76 de valores descontados indevidamente conforme o ‘contrato de adesão a produtos de pessoa juridica - clausulas especiais - nº 287.604.612 operação: 287.004.630 -capital de giro r$ 27.992,00 - formalização: 11/08/2006 Vencimento:11/08/2009’. Diante dos esclarecimentos da metodologia do recálculo referente à limitação dos juros remuneratórios a taxa de 1% a.m., extirpando a incidência da capitalização, bem como na comissão de permanência, a perícia seguiu fielmente o acórdão de Id 52504258 - Pág. 12 de 18/12/2018. Menciono: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por prover o recurso para: (a) declarar abusiva: I a cobrança de juros em patamar superior a 12% a.a (doze por cento ao mês), por falta de previsão contratual; II a capitalização de juros não prevista em contrato; III - a cobrança da Comissão de Permanência não prevista em contrato; (b) condenar a parte recorrida na repetição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pela parte apelante, conforme apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes. Inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que mantenho em R$ 1.000,00 (hum mil reais). É como voto.” (acórdão anexo ao Id 52504258 - Pág. 12 e grifos propositais) Se o réu-vencido não concorda com tal ponto, deveria ter recorrido do acórdão quando lhe foi oportuno. Porém, como se sabe, o julgamento proferido pela Egrégia Corte de Justiça transitou em julgado, de acordo com a certidão de Id 52504259. Para além disso, as demais alegações do réu vencido muito mais se aproximam de pura irresignação diante do fato de que deverá devolver quantia certa ao vencedor, matéria iminentemente calculista que desborda da expertise deste juízo, cuja estudo foi muito bem elaborado pela perita. Por consequência lógica, o valor anteriormente apontado pela perita no laudo originário, sofreu um natural aumento no laudo complementar, em razão da necessidade de se promover a correção monetária do montante pelo índice INPC a partir de 08/2009 até 11/2024 – último índice acumulado pela tabela série histórica do INPC. Até porque não faz nenhum sentido determinar a realização de uma perícia se não for possível obter o valor mais atualizado para a data atual, sob pena de tornar o trabalho inócuo e colocar uma das partes em desvantagem exagerada (enriquecimento ilícito), além de violar o título executivo. Enfim, o labor pericial obedeceu a todos os ditames da norma processual e do título executivo, estampados nos artigos 464 à 480, do CPC, não havendo que se falar em nenhuma matéria de ordem pública, nulidades, suspeições e invalidades capazes de fulminar o trabalho da perita. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as impugnações opostas pelo réu-vencido e homologo o laudo pericial de Id 133424348, bem assim o seu complemento de Id 140590423 e declaro como líquida a sentença e devido à parte vencedora o montante líquido e certo de R$ 83.344,25 (oitenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Acolho o pedido da perita, Sra. Virgínia de Araújo Leite e determino que a secretaria expeça o restante (50%) dos honorários periciais depositados no Id 106917081. Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. Intime-se a parte autora, ora vencedora e doravante denominada exequente para, caso queira, dar início ao cumprimento de sentença na forma dos artigos 513 c/c 523, em diante, no prazo de 15(quinze) dias. Tão logo seja requerido o cumprimento da sentença que fixa a obrigação de pagar quantia acerta (art. 523, do CPC), deve a secretaria evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 15(quinze) dias, arquive-se imediatamente. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 10 de março de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES. Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)