Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803301-11.2022.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA ALVES DE PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Alves de Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi /RN que, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou a demanda nos seguintes termos (ID 16670358): “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).” Inconformada com o referido decisum, a parte autora apelou requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-fé, uma vez que não tinha conhecimento da cobrança nem de sua origem, nem mesmo sabia do que se tratava. Ao final, requerendo a concessão da justiça gratuita, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Inexiste interesse de intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão cinge-se à apreciação da caracterização da litigância de má-fé por parte do requerente, de modo a ensejar a incidência de multa. Restou caracterizada a ofensa à verdade dos fatos, enquadrando-se a conduta do autor na hipótese de litigância de má-fé, nos moldes estabelecidos pelo art. 80, inciso II, do CPC/2015. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Isso porque, embora o Apelante defenda que a ação ajuizada decorreu do seu legítimo interesse de demandar em juízo e que não agiu com a intenção de causar dano processual à parte contrária ou ao Judiciário, a realidade dos autos revela o contrário. Consoante se observa, a parte autora trouxe em sua inicial a narrativa de que desconhecia a origem do débito em questão. Entretanto, com a apresentação da contestação e dos documentos que a instruem, restou clara a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que há contrato assinado pela apelante com expressa e detalhada constituição dos descontos aqui contestados. Ressoa evidente, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou o demandante a desconstituição uma dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais. A propósito, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REALIDADE DOS FATOS ALTERADA. VALOR DA MULTA ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 0800903-39.2019.8.20.5131 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 5/04/2022). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE JAMAIS HAVER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 0800894-77.2019.8.20.5131 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monetiro, j. em 7/06/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 0800150-50.2018.8.20.5153 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, j. em 5/07/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator LF Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.