Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800224-55.2022.8.20.5124 Polo ativo WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS, RUAN CHARLES SANTOS SOUZA Polo passivo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA: REJEITADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL PROMOVIDO POR SOCIEDADE COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 602 DO STJ. DEVER DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. INÉRCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA COOPERATIVA RECORRENTE. PERDA EFETIVA DA OPORTUNIDADE DO AUTOR DE VENDER O IMÓVEL EM DISCUSSÃO. COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS AO ORA RECORRIDO, NA FORMA DE LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada pela recorrente. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPHAB/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória Por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar” nº 0800224-55.2022.8.20.5124 ajuizada por WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “... Frente ao exposto, com base no artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da pretensão de obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ato contínuo, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por lucros cessantes derivados da perda de uma chance, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel objeto dos autos, a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples comprovação da avaliação atualizada do bem. Considerando o princípio da causalidade quanto à perda superveniente do objeto, bem assim a sucumbência mínima do autor, CONDENO EXCLUSIVAMENTE a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção a simplicidade da demanda e aos termos do art. 85, §2, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. E remetam-se os autos ao COJUD, para cobrança das custas processuais ao vencido”. Em suas razões recursais (Id. 24955058), inicialmente, o recorrente argumenta a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição. No mérito, a apelante aduz que a relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados é societária, de modo que inexiste nessa relação contratual a figura do fornecedor e do consumidor. A Cooperativa recorrente defende que não restou provada a efetiva perda de uma chance e, assim, não há que falar em direito a qualquer indenização em favor do apelado. Requer o conhecimento e acolhimento da preliminar recursal. Alternativamente, pede o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo cível (Id. 24955064). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. I – PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA A Cooperativa apelante suscita a preliminar de sentença ultra petita, sob a alegação de que o valor indenizatório em questão fora conferido em patamar muito superior ao pretendido inicialmente pelo autor, ora apelado. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o valor fixado a título de indenização por lucros cessantes derivados da perda de uma chance seria julgamento ultra petita, pois, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, “[…] o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita.” (AgInt no AREsp n. 2.545.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Da atenta leitura do processo, conclui-se que tal insurgência não prospera, porquanto a parte autora pretendia na inicial que a condenação ao pagamento de indenização pecuniária fosse equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida. Conforme podemos conferir do seguinte fragmento do texto da petição inicial: “... Sendo assim, em razão da perda da oportunidade de vender o imóvel em questão (que não mais se repetiu, igual ou diferentemente à anterior), o que, com toda a certeza, não aconteceria, caso inexistente a culpa da Ré, os Autores pleiteiam a sua condenação ao pagamento de indenização pecuniária equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida...” Na hipótese em espécie, o autor não esclareceu efetivamente o valor previsto para a venda do imóvel à compradora desistente. Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como sopesando as particularidade do caso concreto e de acordo com a jurisprudência pátria, constata-se que o Magistrado de primeiro grau, ao fixar o montante indenizatório por lucros cessantes em 10% sobre o valor atualizado do imóvel, proferiu a sentença de forma congruente com os pedidos elaborados na exordial e sem extrapolar os limites deste requerimento, de maneira que não há falar em nulidade desta decisão, tampouco em violação dos princípios da congruência ou que a sentença é ultra petita. Destarte, resta indiscutível que a preliminar de sentença ultra petita deve ser rejeitada. II – MÉRITO Adiante, cinge-se o mérito recursal em aferir potencial falha na prestação do serviço por parte da recorrente, em relação ao dever de retificação da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, capaz de resultar em danos materiais ao recorrido, na forma de lucros cessantes, aplicando-se a teoria da perda de uma chance. Inicialmente, é importante esclarecer que, apesar da construção jurídica apresentada no recurso, a relação de consumo está claramente configurada no caso em questão. O autor, ora apelado, é uma pessoa física que adquiriu um imóvel da apelante por meio de um contrato de compra e venda. Assim, não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque os compradores e a cooperativa se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 602, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, é de se reconhecer que não logrou êxito o apelante em desincumbir-se do ônus que lhe cabia conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de outro lado, restou demonstrada a perda efetiva da oportunidade do recorrido de vender o imóvel que adquiriu, devido à culpa injustificada da Cooperativa ré. A propósito, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Sentenciante quanto à falha na prestação do serviço pela recorrente e consequente perda de uma chance, aos quais me filio (Id. 24955056): “... Assim, especificamente quanto à averbação da construção e consequente correção da área do imóvel adquirido pelo autor, nota-se que realmente houve o seu cumprimento, razão pela qual reputo configurada a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e, por consequência, do interesse de agir autoral quanto ao ponto. Resta apurar, portanto, se do confessado atraso na sua consecução, por parte da cooperativa ré, ocasionou os danos mencionados na exordial. No caso, ressalto que o demandado não nega sua inércia, tanto é assim que providenciou, antes mesmo do ajuizamento da demanda, o pedido de correção respectivo. Porém, em se tratando de relação essencialmente de consumo, entendo que a parte autora não poderia ficar a mercê da boa vontade da cooperativa em regularizar tal feito, ainda mais quando comprovada a quitação integral do preço ajustado desde 2008, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos (Id. 81483792). Nesse contexto, sabe-se que a responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais. Para que se afastasse o dever de indenizar, caberia à ré demonstrar que a alegada oportunidade de venda do bem imóvel regularmente adquirido pelo autor não viria a se concretizar, de modo que a sua conduta, consistente na demora em promover a a retificação da escritura do imóvel, quando já ciente, desde a venda, que a metragem ali constante não corresponderia à metragem real derivada da já existente construção no imóvel, pudesse ser tomada como irrelevante para o desdobramento dos fatos da forma como estes ocorreram. A despeito disso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de seu direito, na forma prevista pelo art. 373, II, do CPC. Isso posto, verifico que o autor comprovou que: o Tabelionato do 1º Ofício de Cabo de Santo Agostinho/PE identificou o erro constante da escritura, desde pelo menos novembro de 2020 (Id. 77330698 ); notificou extrajudicialmente a ré em novembro/2021, para que viabilizasse a retificação necessária correção (Id. 77330702); e, por fim e mais importante, comprovou a perda da oportunidade de venda do bem, conforme e-mail em Id. 77330700, indicando que, diante da demora em resolver o problema, a pretensa compradora precisaria desistir da aquisição, em virtude da iminência do vencimento da carta de crédito que lhe fora disponibilizada, muito embora a concretização da avença fosse de seu interesse (Id. 77330701). Por conseguinte, reputo configurada, diante das circunstâncias do caso, a perda efetiva da oportunidade do autor em realizar a venda do imóvel por si adquirido, por culpa injustificada da parte ré...”. Em reforço, a teoria da perda de uma chance “não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.” (REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018). Infere-se dos autos, portanto, a existência da perda real de oportunidade de o recorrido obter lucro/vantagem, afigurando-se irretocável a fundamentação lançada no édito a quo para justificar a condenação da recorrente em lucros cessantes, partindo da aplicação, in casu, da teoria da perda de uma chance.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.