Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803218-92.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos. Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada. Em seguida, a parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, ocasião em que anexou comprovante de depósito judicial. Novamente intimada, a parte exequente informou que a parte adversa anexou comprovante judicial de valor inferior ao devido, requerendo a complementação da quantia. Na sequência, houve aplicação de multa e honorários advocatícios, bem como a determinação de bloqueio dos valores remanescentes devidos. Após a indisponibilização da quantia, não houve oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora, tendo a parte exequente requerido a liberação dos valores mediante alvará. Instada a se manifestar, a parte executada pediu a liberação dos valores remanescentes em seu favor, visto que em razão da indisponibilização tais valores se tratavam de quantia excessiva depositada por ela. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada foi convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida. No que se refere aos valores remanescentes, tendo em vista a liberação em favor da parte executada, não há mais que se falar em excesso. Em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Honorários da fase executiva integram o depósito. Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito