Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉ: LUCI VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0101214-08.2019.8.20.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LUCI VIRGÍNIA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada, a qual foi denunciada como incursa nas penas do artigo 147, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Processo, cuja denúncia fora recebida em 04 de outubro de 2019 (decisão de ID 73340996), que se achava suspenso, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da instauração do incidente de insanidade mental 0844468-84.2021.8.20.5001. Ocorre que é sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual o sobrestamento decorrente da instauração de incidente de insanidade mental não interfere no curso do prazo prescricional. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania. RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Nesse sentido, tendo em mente que o prazo prescricional aplicável aos delitos de ameaça descritos na exordial é de 03 (três) anos, inteligência do artigo 109, inciso VI, do CP, observando que, diante do que reza o artigo 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada ilícito, isoladamente, DETERMINO a intimação das partes, Ministério Público e Defesa Técnica, para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possível extinção da punibilidade da acusada, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.I.C. Natal/RN, 27 de janeiro de 2023. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)