Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAMARES CAMARÕES MARINHOS LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
RECORRIDO: ENSEG - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA ADVOGADOS: ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAÚJO CÂMARA, DEBORAH MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000527-28.2012.8.20.0121
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PERTINENTE. OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PERTINENTE AO DECIDIDO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA DE CAMARÃO. FALHA EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. CRÉDITO EXCEDENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA VENDEDORA. CIÊNCIA DO EQUÍVOCO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NUMERÁRIO PARA PAGAR DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE SOMENTE PARTE DO EXCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE AUFERIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BIS IN IDEM AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta haver violação aos arts. 329, I, 489, §1º, I, II, III, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 19134640). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, I, II, III, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TR NSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO. IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. PROVA TECNICA. LAUDO PERICIAL. TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. EXPERT DO JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927). PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO. RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, sobre a suposta ofensa ao art. 329, I, do CPC, observo que a matéria tratada no dispositivo supracitado não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10