Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emília Cristina Bezerra de Souza Advogado: Dr. Adriano Clementino Barros.
Apelado: Município de Angicos. Advogado: Dr. Brunno Ricarte Firmino Barbosa. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O SEU CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 43 E 85 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO. TÍTULO JÁ UTILIZADO EM ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MUDANÇA DE NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800087-20.2019.8.20.5111 Polo ativo EMILIA CRISTINA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Apelação Cível nº 0800087-20.2019.8.20.5111. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emilia Cristina Bezerra de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação de Ordinária ajuizada em detrimento do Município de Angicos, julgou improcedente a pretensão da Demandante de implantação de adicional de titulação. Aduz a parte apelante que o Município Demandado publicou no dia 26 de novembro de 1998 a Lei n° 507/1998 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Angicos) e que entre tantas previsões, garantiu o Legislador uma vantagem para os servidores com escolaridade entre o curso de 1° grau até o curso de doutorado, conforme incisos do Art. 32 (artigo citado abaixo). Sustenta que o Legislador no paragrafo primeiro do mesmo artigo normatizou que em casos de alteração de escolaridade o servidor, caso comprove a alteração, poderá acrescer ainda mais a vantagem já implantada em seus vencimentos tendo a previsão contida no paragrafo primeiro o objetivo de incentivar os servidores para cada vez mais se profissionalizarem. Argumenta que vantagem citada é um adicional de acordo com o grau de escolaridade que detenha o servidor, sendo esta benesse adicionada ao salário somente após o interstício de dois anos de efetiva prestação de serviço ao Município. Ressalta que a autora tem o curso de especialização completo e, sendo assim, de acordo com o que preconiza o art. 32, IV, da Lei Municipal 507/1998, desde o mês de outubro de 2013 faz jus ao acréscimo de 10% em seu salário a título de vantagem/benefício. Com base nessas premissas, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial. Em contrarrazões, a parte demanda suscita preliminar de não conhecimento do recurso autoral e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença atacada (Id 20306976). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Ressalto, inicialmente, que a proposição de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte Apelada, não deve prosperar. Compulsando os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas pela parte Apelante ataca os pontos considerados essenciais da sentença, confrontando o entendimento firmado nesta com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência. Diante dessas evidências, rejeito a tese ventilada e o faço para conhecer do recurso interposto, ante a constatação do preenchimento de seus requisitos legais. Rejeito, ainda, o fundamento utilizado da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica debatida se renova mês a mês, constituindo relação de trato sucessivo que não atinge o fundo de direito, conforme enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 443/STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Diante dessas constatações, passo ao exame do tema de fundo referente à implantação do adicional de titulação. A Lei Municipal nº 507/1998 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais) prescreve em seu Art. 32 quanto ao tema em foco: “Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I – 5% para detentores do curso de 1º grau; II – 10% para detentores do curso de 2º grau; III – 15% para detentores do curso superior; IV – 20% para detentores do curso de especialização; V – 25% para detentores do curso de mestrado; VI – 30% para detentores do curso de doutorado. § 1º Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.” A partir da leitura da disposição supra, observa-se que a vantagem pleiteada está condicionada aos requisitos do cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na Classe imediatamente inferior e à mudança da escolaridade do cargo de origem. De outro lado, a Lei Municipal nº 449/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura de Angicos), em seu art. 55, § 5º alíneas “a” e “b”, veda a concessão mais de uma incorporação de vantagem transitória, podendo o servidor, ao preencher os requisitos necessários exigidos, optar pela mais benéfica. Verbis: “Art. 55 - (...) § 5º - É vedada, sob pena de sanção prevista no artigo 3º, II, segunda parte, a concessão de: a) mais de uma incorporação de vantagem transitória, podendo, ao preencher os requisitos exigidos, o servidor optar pela mais benéfica". No caso em debate e tendo em vista os documentos insertos aos autos, percebe-se que a ora apelante já utilizou-se do título de conclusão de ensino médio, ocasião em que foi deferida a sua progressão para outro nível na carreira do magistério municipal. O parece de Id 20306958- fls. 01-02, que opinou pelo indeferimento do requerimento administrativo da apelante, deixa claro que: "...que a mesma encontra-se no exercício do magistério e sobre este e seu cargo há Lei Municipal específica tratando de progressão funcional própria, concedendo vantagens salariais exclusivas na carreira, inclusive, a mesma já utilizou Certificado de Conclusão de Curso de Especialização (o mesmo que se encontra em anexo), tendo sido à mesma deferido a progressão funcional de Nível do 1 para 2 (especialista) onde com isso teve aumento de seus vencimentos". A mesma conclusão teve o Juízo a quo, tendo destacado o seguinte em sua bem lançada sentença recorrida: "No caso dos autos, na data do requerimento a parte autora já possuía mais de 02 anos na ativa tendo em vista que sua admissão ocorreu em 03/02/1997 Entretanto, conforme se depreende do seu contracheque em ID 39269481, já consta que a autora é professora N2- Especializado, isto é, já utilizou o referido título de especialização para pleitear a mudança de nível na carreira do magistério municipal. Outrossim, a parte autora não comprovou que se utilizou de outro título para pleitear a mudança de nível. Assim, em se tratando do mesmo título (ID 39269457), não há como utilizá-lo duas vezes para concessão da referida gratificação por titulação e para progressão de nível". Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado em caso similar envolvendo, inclusive, o mesmo município demandado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 32, II, DA LEI MUNICIPAL N.º 507/1998 E DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 55 DA LEI MUNICIPAL 499/1998. OPÇÃO DA MAIS VANTAJOSA PELO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO".(TJRN - AC nº 0800152-15.2019.8.20.5111 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 02/06/2023 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.