Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Desembargador Cláudio Santos. De início, na linha do que já consignado pelo Des. Dilermando Mota, entendo que o recurso há de ser conhecido, porquanto o apelo interposto pelo Estado, ainda que indiretamente, ataca as razões de decidir utilizadas pelo magistrado de piso. Com efeito, o ente público em sua irresignação afirma que, sem a suspensão do processo pelo prazo de um ano conforme disposição do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, sequer há de se iniciar o prazo da prescrição intercorrente. Tal argumentação, acaso acolhida, seria suficiente para desconstituir o édito vergastado, o que, por sua vez, evidencia a utilidade da insurgência e o atendimento ao princípio da dialeticidade. Superada a questão preliminar e avançando à análise do mérito da apelação, reputo como necessária a alteração do veredito a quo. Deveras, ao acolher a exceção de pré-executividade manejada pelo corresponsável, o magistrado sentenciante compreendeu que o decurso do interstício de mais de 05 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica, encartada na CDA que instrui o feito executivo, e o redirecionamento aos co-devedores fulminaria a referida pretensão executória. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ, no viés de que: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258)". Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Na espécie, uma análise aprofundada dos atos processuais revela que este lapso não há de ser imputado à Fazenda, e sim ao Poder Judiciário, o que impede o acolhimento da tese alusiva à prescrição intercorrente. No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora protocolado em 15 de abril de 2002, almejando a satisfação de crédito tributário atinente ao IPVA devido pela pessoa jurídica P. Roberto Moagem e Refinaria de Sal Ltda., conforme apurado no auto de infração 5917/1998-06 (ID 15006395 – pág. 06). Após o despacho citatório de ID. 15006396, expedido em 27 de maio de 2002, fora realizada a citação do devedor principal em 08 de outubro daquele mesmo ano, como se vê do mandado juntado ao mesmo ID., pág. 11, em 11 de outubro de 2002. Ato contínuo, determinou-se a intimação do exequente para indicar bens do devedor à penhora. Tal notificação, contudo, só veio a se concretizar em agosto de 2004, passados quase dois anos. Em julho de 2006, a Fazenda Pública postulou pela penhora de bens do corresponsável constante da Certidão de Dívida Ativa, ocasião em que o Juízo proferiu novo despacho citatório, desta feita direcionado aos corresponsáveis. O mandado em cumprimento à referida determinação, contudo, só fora expedido em abril de 2008, ID. 15006400, e direcionado, novamente, à pessoa jurídica, nada mencionando quanto aos corresponsáveis, a despeito da ordem do magistrado. Frustrada a constrição de bens da pessoa jurídica, houve nova intimação do fisco, em 04 de setembro de 2009, quando esta, em resposta, protocolou a petição de ID. 15006402, pág. 36 – em 18 de setembro de 2009 – indicando bens do corresponsável para a satisfação do débito. Em outubro de 2009, fora acolhida a pretensão da Fazenda visando a penhora dos imóveis do corresponsável, o que só veio a ser objeto de cumprimento em 15 de abril de 2010, como se verifica ao ID. 15006403, pág. 56. Fora então determinada a intimação da exequente em 05 de outubro de 2010, a qual, entretanto, só veio a ser efetivada em 28 de junho de 2011, com resposta daquela em 07 de julho de 2011, com requerimento de novas providências a fim de ver satisfeito o seu crédito. A retomada da marcha processual, todavia, só ocorreu em 29 de outubro de 2012, quando fora novamente determinada a citação dos executados, devolvendo-se, em outubro de 2013, o expediente citatório cumprido em face da outra corresponsável, a senhora Kátia Maria do Monte Gomes. Nova intimação da Fazenda realizada somente em novembro de 2013, conforme ato de ID. 15006407, pág. 69, cumprido apenas em abril do ano seguinte, e devolução pela Fazenda com pleito de penhora online em julho de 2014. O pedido fazendário, contudo, só veio a ser apreciado e deferido em 27 de setembro de 2016, por meio da decisão de ID. 15006409, pág. 94, o qual, por sua vez, só veio a ser perfectibilizado em fevereiro de 2019, quando penhorada a quantia apontada ao ID. 15006410, pág. 97. Em junho de 2019 veio então o executado, senhor Paulo Roberto Gomes, apresentar a exceção de pré-executividade, acolhida em julho de 2010 pelo Juízo a quo. Destarte, da consulta atenta do caderno processual, vê-se que a demanda nunca permaneceu paralisada por mais de 5 (cinco) anos, bem como que os maiores lapsos temporais em que sobrestada a marcha processual se deveram à inércia do Poder Judiciário e não do exequente. Logo, data vênia ao Relator e conforme bem pontuado pelo apelante, compreendo que a demora na realização de citação, na situação particular dos autos, não decorreu da conduta da Fazenda Estadual, mas em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” Outrossim, ainda que só tenha sido efetivada a citação dos corresponsáveis expressamente indicados na CDA nas datas consignadas no veredito guerreado, tal providência já havia sido requerida pela Fazenda e deferida pelo Juízo em julho de 2006, antes, portanto, do prazo prescricional, ainda que fosse ele contado do ajuizamento da demanda. A conclusão ora exposta, inclusive, não destoa do que expressamente consignado nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que “para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente”. Neste viés, pontue-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por esta e outras Cortes de Justiça em demandas análogas, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CULPA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 232.369/RN, da Primeira Turma do STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 20.11.2014). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGATIVA RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO NO QUINQUÊNIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 240, §1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTES CITATÓRIOS. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO NOS TERMOS DO RESP Nº 1.120.295/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DE DECISUM. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0002945-71.2005.8.20.0124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO; PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJ/RN E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n.º 2018.011119-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16/07/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. VEDAÇÃO DE DECISÃO COM SURPRESA ÀS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA. [...]4. Na situação posta, o transcurso do lapso temporal de inércia processual, circunstância apta a ensejar a prescrição, teve como causa eficiente a atuação irregular do Juízo Estadual, mercê do histórico de ocorrência a seguir descrito. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2007, seguida do despacho que ordenou a citação, proferido em 03/04/2007, não sendo efetivada a citação do devedor pela não localização da executada, conforme certidão emitida em 28/01/2010. Apenas em 27/02/2012, foi proferido despacho, determinando que a exequente se manifestasse sobre a certidão supra, o que ensejou o pedido de citação por edital (03/04/2012). 6. Acolhida a citação editalícia (decisão proferida em 18/02/2013), a ordem foi cumprida em 06/05/2013. Decorrido o prazo ofertado sem manifestação (certidão em 13/06/2013), foi nomeado Defensor Público como curador da parte executada (14/06/2013), o qual, ciente da nomeação, nada requereu. 7. Em seguida, intimada para "requerer o que for de direito" (18/06/2013), a exequente promoveu o redirecionamento da execução em desfavor dos corresponsáveis (30/08/2013). Conclusos os autos em 03/04/2014, não houve apreciação do pleito fazendário, sendo proferida a sentença recorrida em 02/10/2019. 8. Dessa forma, tendo em vista que ação foi proposta quando ainda não havia transcorrido o prazo prescricional, bem como considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido logo em seguida à propositura da execução fiscal, impõe-se afirmar que o transcurso posterior do lustro prescricional só será capaz de prejudicar a Fazenda Pública na hipótese em que ela tenha dado causa à demora. 9. A análise detida do fluxo processual da execução fiscal evidencia a ausência de contribuição de essencial magnitude da exequente para o transcurso do lapso extintivo sem a promoção do seu regular andamento, mormente tendo em vista que a inércia se deu em decorrência do funcionamento deficiente do serviço judiciário, posto que sua atuação contribuiu de forma decisiva para que o quadro processual inicial permanecesse inalterado. 10. Destarte, na situação posta, impõe-se a aplicação do que expressa a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 11. Anote-se, ademais, que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente sem ofertar oportunidade para que a exequente prestasse os esclarecimentos pertinentes ou se manifestasse a seu respeito, infringindo, dessa forma, o que dispõe o art. 10 do CPC, cujo teor radica na vedação de decisão com surpresa às partes. 12. Nesse sentido, desponta relevante ressaltar que o novo diploma processual promoveu o redimensionamento do princípio do contraditório, agregando ao seu conteúdo formal (audiência bilateral - informação/reação) o poder de influência na decisão (dimensão substancial), caracterizado pela inclusão do órgão jurisdicional dentre os sujeitos do diálogo processual, motivo pelo qual, antes de o juiz decidir questões de direito ou de fato, afigura-se imperativo que ele disponibilize às partes oportunidade de manifestação acerca da matéria, de modo que reste resguardada a possibilidade de influenciar na formação do convencimento que irá orientar a decisão. 13. Assim, considerando que a reiterada demora na prestação do serviço judiciário configurou-se como causa eficiente para o transcurso do lapso extintivo, sobrevindo, nessa toada, a imperativa aplicação do que dispõe a Súmula nº 106 do STJ, bem como tendo em vista a evidente ofensa ao princípio da vedação de decisão com surpresa às partes, afigura-se de rigor a reforma da sentença e a retomada do regular prosseguimento da execução fiscal. 14. Apelação provida. (TRF-5 - Ap: 00012488420078060075, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª TURMA) (Grifos acrescidos) Firmadas tais premissas em sentido oposto ao sustentado no voto condutor, vislumbro que não há que se falar em ocorrência de prescrição no feito em riste, pelo que imperiosa a modificação do édito em vergasta, dado que em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial e a normativa de regência. A par dessas considerações, pedindo vênia ao Relator, voto por rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, para dele conhecer, e, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar a inexistência de prescrição da pretensão executória e, por consequente, determinar o devido prosseguimento da ação fiscal na origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos).