Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LAIZE DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO SILVA, PAULO COSTA JÚNIOR, THALES METUSAEL ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800528-53.2019.8.20.5126
Cuida-se de recurso especial (Id. 18916878) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 16759382) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE PROFESSOR. ATO CONVOCATÓRIO CONCEDENDO 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE. ALMEJADA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA INVIÁVEL. LAPSO TEMPORAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A NORMA EDITALÍCIA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO, NÃO PÔDE COMPROVAR O REQUISITO DA GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA PORQUE AINDA NÃO HAVIA CONCLUÍDO O CURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18335782). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À REJEIÇÃO DO PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 12 Lei 8.812/1990; 47, § 2.º, e 344 do Código de Processo Civil (CPC), com a pretensão de prorrogar o prazo para apresentação de documentos indispensáveis à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas. Contrarrazões não apresentadas (Id. 20000232). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 16759382). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, em conformidade com a redação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. [...] SÚMULA 266/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A teor da Súmula 266/STJ, o momento correto para a exigência do diploma ou de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, o que vale tanto em favor do candidato quanto para a Administração Pública, de forma que a graduação ocorrida apenas durante o transcurso da demanda não deslegitima o ato de indeferimento da nomeação praticado anteriormente. [...] 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.693.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 846.035/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.) Assim, ao consignar que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo público deve ser exigido na posse do candidato e, por consequência, afastar a possibilidade de prorrogação do prazo para a(o) recorrente comprovar os requisitos necessários à sua investidura, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual preceitua que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 16759382): O cerne recursal é de fácil deslinde, eis dizer respeito à prorrogação de prazo para apresentação de documentos indispensáveis à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público dentro do número de vagas. [...] a exigência documental está conforme o teor do Enunciado Sumular nº 266 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Portanto, embora compreensível a irresignação da apelante, infelizmente sua pretensão não pode ser acolhida, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim por representar, caso reconhecida, flagrante injustiça àqueles que cumpriram no tempo devido todos os requisitos necessários à investidura no cargo, realidade não observada pela recorrente, que obviamente não apresentou a comprovação da escolaridade exigida porque à época não havia finalizado o curso de Pedagogia, particularidades que não podem ser ignoradas sob o pretexto do princípio da dignidade da pessoa humana, que no caso não restou violado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 83 e 266/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.