Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803059-94.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra DIGICONTROL SERVICOS DE PROVEDORES LTDA - ME, todos qualificados. Note-se que antes mesmo do demandado ser citado para contestar a ação, o demandante peticionou nos autos requerendo desistência da lide (ID. 94913500 - Pág. 254). É o relatório. Decido. Sobre o deslinde do caso posto à apreciação, reconheço aplicável a regra descrita no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que a demandante formulou pedido expresso de desistência da ação. Na hipótese em evidência, constata-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que o demandado sequer chegou a ser citado para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância da parte contrária. Marque-se que a hipótese em análise somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra do artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, uma vez que já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação. DEFIRO o pedido de habilitação formulado, devendo a Secretaria observar o pedido de publicação em nome do advogado MARCELLO ROCHA LOPES, OAB/RN 5.382. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais. P.R.I. NATAL/RN, 23 de Fevereiro de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)