Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880705-25.2018.8.20.5001.
AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
REU: MARIA THAYANY DANTAS GOMES DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARIA THAYANY DANTAS GOMES, igualmente qualificado. No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 91443785), conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, não houve a apreensão do bem (ID n.º 38486733). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. A parte autora, no curso do processo, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 91443785), considerando que não houve a apreensão do bem (ID n.º 38486733). O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, faculta, em caso de não apreensão do bem, a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dessa forma, sendo o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva uma faculdade do autor e, tendo em vista que o bem, até o presente momento, não foi apreendido, a convenção pleiteada é medida que se impõe. Nesse sentido, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de titulo extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Ademais, cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 20 de dezembro de 2018, ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013. Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado. A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca. Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”. Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”. Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013). Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante. Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN. Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto. Desembargadora JUDITE NUNES Relatora. Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO, CC 0810414-94.2020.8.20.0000). A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir. Isto posto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Altere-se a classe processual no PJE. DÊ-SE baixa nos bloqueios realizados junto ao Detran-RN referente ao veículo objeto do presente processo, retirando todas as restrições relativas a esta demanda. Diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido no presente processo. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)