Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808036-08.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSOS DISTINTOS. MESMO TÍTULO JUDICIAL. PERÍODOS DIVERGENTES. AFRONTA AO § 8º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO/REPARTIÇÃO DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos execução de sentença (proc. nº 0808036-08.2017.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou nos seguintes termos: POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória (ID 9491813) formulada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE-RN) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, considerando a vedação constitucional de repartição de execução, conforme art. 100, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o que ocorreu com o ajuizamentos dos feitos nº 0808036-08.2017.8.20.5001 e 0832764-84.2015.8.20.5001. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, e o fato da Procuradoria da parte executada não ter atuado no feito, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que “[…] com ampla representatividade extraordinária dos Funcionários da Secretaria Estadual de Educação, por intermédio de advogados, requereu a execução de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva (autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001).” Afirmou que “[…] o juízo de primeiro grau, com a máxima vênia de forma equivocada entendeu se tratar de execução com o mesmo título executivo (ação coletiva 0802381-93.2012.8.20.0001) com períodos distintos, sendo inconstitucionalmente vedado o seu fracionamento, ao final julgando improcedente a demanda executiva.” Advertiu que “o erro material apontado na sentença consiste no fato de se tratar de DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS e não apenas um como entendeu o MM Julgador.” Aduziu que “a execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 2012.004323-4, […].” Argumentou que a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no Mandado de Segurança, a Ação Coletiva n. 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN. Destacou que está demonstrado que não se trata de fracionamento, posto que são dois títulos executivos distintos (execuções de 2015 executam o MS Coletivo 2012.004323-4 e as de 2017 executam título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001) e principalmente períodos diferentes, não sendo caso de aplicação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Sustentou que ao contrário do que induz a decisão recorrida não há fracionamento, não há duplicidade, não há qualquer prejuízo ao erário. Ao final, requereu que “seja reformada a decisão devido ao erro material acima mencionado posto que não se trata de duplicidade, sendo títulos executivos distintos, e o presente cumprimento de sentença executa título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001), ou seja, título executivo obtido pela Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 do SINTE/RN.” Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 9004050) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside no entendimento exarado pelo Juízo a quo, em sentença, de que não é possível a repartição da execução nos moldes pretendido pelo Exequente, ante a vedação estabelecida no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de precatório é exclusiva para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, devendo obedecer, exclusivamente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Compulsando os autos, verifica-se que consta no rol de documentos juntado pelo Sindicato, ora Apelante, a sentença proferida no processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, que reconheceu o direito de implantar o reajuste integral, nos contracheques dos substituídos do Autor, dos vencimentos básicos constantes das tabelas do anexo I da LCE nº 432/2010, bem como no pagamento dos efeitos financeiros anteriores à implantação, consistente nas diferenças entre a remuneração calculada nos termo s da LCE 438/2010 e a que foi efetivamente paga a menor, com juros e correção monetária. Diante da ausência de recurso voluntário, a sentença proferida na citada ação foi submetida ao reexame necessário, e, após análise desta Corte, foi proferido acórdão, de relatoria do Des. Cornélio Alves (proc. nº 2015.015906), mantendo a sentença exarada pelo Juízo a quo. In casu, o Sindicato Apelante pretende a execução do título judicial proferido nos autos da ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual, a seu ver, deveria ter se processado e julgado diante do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró por dependência à referida ação. No entanto, não obstante o Exequente admitir que a presente ação versa sobre outro período do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, não há indicação dos dois períodos de tempo advindos de dois títulos executivos diferentes. Ora, é patente que não se é permitida a execução do mesmo título judicial formado em desfavor da Fazenda Pública em autos distintos, uma vez que tal comportamento ensejaria em fracionamento ou repartição do precatório, prática vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme se observa na transcrição abaixo: Art. 100. […] § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Ocorre que, consoante bem enfatizado pelo magistrado sentenciante, o Sindicato Recorrente ajuizou outra execução (proc. nº 0832764-84.2015.8.20.5001) com base no título judicial formado na ação ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001, tendo como diferença única a apuração do valor devido para cada beneficiário. Ressalte-se, inclusive, que ao consultar os autos nº 0832764-84.2015.8.20.5001, no Pje 1º grau, verifico que já houve sentença homologando os valores apresentados pela parte Executada e determinado a expedição dos requisitórios de pagamento. Assim, ao ingressar com uma execução (nº 0832764-84.2015.8.20.5001) e posteriormente com estáaque esta sob exame, o Exequente/Apelante infringe norma expressa da Constituição Federal, uma vez que, como dito anteriormente, não se permite que a mesma parte ingresse com mais de uma execução relativa ao mesmo título judicial formado em face da Fazenda Pública, pois essa conduta é capaz de gerar o fracionamento ou repartição de precatórios. Ademais, registre-se que a primeira turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.727/RS, sob Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou o entendimento de que “é possível o fracionamento do valor da execução judicial para recebimento do crédito por requisição de pequeno valor na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em que o crédito individual de cada exequente não ultrapassa o limite para tal requisição, tendo em vista que o litisconsórcio facultativo é um poderoso instrumento de política judiciária que permite o alcance da prestação jurisdicional a um maior número de pessoas, de maneira mais célere, sendo que, embora a sentença reconheça o mesmo direito subjetivo a todos os autores, tem-se a reunião de diversas ações no mesmo processo, não ocorrendo indevido fracionamento de precatório previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.” Porém, não há o que se falar em litisconsórcio nos autos, em razão das duas ações terem sido propostas pelo mesmo Sindicato, executando diferentes valores para cada substituto, concernentes ao mesmo título executivo judicial formado no processo n. 0802381-93.2012.8.20.0001, o que não é pela Carta Magna. Com efeito, está vedação tem como finalidade impossibilitar que o pagamento de crédito decorrente de sentença proferida contra a Fazenda Pública seja por meio de RPV e parte em precatório, ocorrendo, assim, seu fracionamento. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE nº 1.205.530/SP, afetado a Repercussão Geral, Tema nº 28, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXECUTADO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, segundo a qual: (...) Dessa forma, no caso, a expedição de RPV para o valor incontroverso, mesmo que não supere o teto legal estipulado, configura indevido fracionamento do crédito, porque a sistemática de pagamento, por RPV ou precatório, deve ser definida com base no valor total da execução. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que, em relação aos exequentes cujo valor total do crédito executado ultrapasse o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento seja feito por meio de precatório.” 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que “a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados”. 4. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 5. Ressaltou-se, no julgado supracitado, que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 6. Assim sendo, na execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1.723.923/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020) Destarte, diante da tentativa do Exequente/Apelante de executar períodos diferentes do mesmo processo nº. 0802381-93.2012.8.20.0001, conduta vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, entendo que não merece reparo a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve fixação de honorários na sentença recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.