Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816576-40.2020.8.20.5001 Polo ativo COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. e outros Advogado(s): MICHELE SUCKOW LOSS Polo passivo OSIMAN FERREIRA DA ROCHA e outros Advogado(s): IGOR FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, ISABELE FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS, MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO JULGADO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSIMAN FERREIRA DA ROCHA e RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. contra o Acórdão ID 18119090 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., CUTIA EMPREENDIMENTOS EÓLICOS S/A, CENTRAL GERADORA EÓLICA SÃO MIGUEL I S/A, CENTRAL GERADORA EÓLICA SAO MIGUEL III S/A e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. Nos embargos de declaração opostos por OSIMAN FERREIRA DA ROCHA e outros (ID 18540514) os embargantes defenderam a ocorrência de contradição no acordão objurgado, que apesar de reconhecer a sucessão empresarial, expressamente aduziu “não se pode falar em responsabilidade decorrente da sucessão de empresas”. Aduziram que “a responsabilidade da COPEL e seu conglomerado é legalmente estabelecida por força do artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o sucessor assume as responsabilidades da sociedade adquirida”. Alegaram que “a premissa que eiva de contradição o julgado foi o reconhecimento de que não houve retificação da cláusula que previa a remuneração de 10% sobre a venda do projeto eólico estabelecido na área arrendada (exatamente o contrato de arrendamento que corresponde ao título executivo objeto do processo de execução)”. Sustentaram que “o próprio relator registra em seu voto que o fato gerador dos 10% emana do contrato de arrendamento. No mesmo voto reconhece a efetivação da mudança societária na junta como caracterizadora e justificadora do pagamento dos 10%, aquiescendo que houve a sucessão empresarial ensejadora da comissão, mas, contraditoriamente, acolhe a tese de ilegitimidade passiva e arremata a “inocorrência de sucessão de empresas” no texto da ementa do julgado ora embargado, o que, para além da contradição, acaba por ir de encontro às disposições previstas no código civil, conforme registros do Voto de divergência ao dessa eminente relatoria, sem nos olvidar do Repetitivo 910 do STJ, que se enquadra perfeitamente à casuística, situação que fora expressamente mencionada no Voto de divergência”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “seja suprimida a omissão/contradição quanto a análise de toda a matéria apresentada, reformando a acórdão para que seja reconhecida a validade do Art. 1146 do Código Civil e mantenha-se a sentença pelos seus próprios termos, e nos exatos moldes do tema 910, julgado em regime de repetitivos pelo STJ”. Nos embargos de declaração opostos por RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA (ID 18572682) alegou que houve omissão e contradição no acórdão, afirmando que “embora tenha sido reconhecido, na fundamentação do Voto-condutor do Acórdão, que houve cessão de todos os direitos e deveres do contrato de arrendamento à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (inclusive, com a expressa anuência dos apelados), ainda assim se afastou a responsabilidade das apelantes pelo pagamento da parcela atinente à venda do projeto”. Defendeu que “o item “4.1.6” do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES” firmado entre a embargante e a empresa CUTIA EMPREENDIMENTOS EÓLICOS SPE S/A no dia 17/11/2014 (Id. 8469879) não acarreta ilegitimidade da COPEL, uma vez que as obrigações ali estabelecidas, que são excluídas do negócio, dizem respeito a terceiros, não afastando, por óbvio, as disposições do Contrato de Arrendamento, pois este último é inerente e a essência da própria avença”. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja suprida a omissão e a contradição acima apontadas, concedendo-lhe, via de conseqüência, efeito modificativo, retificando-se, desse modo, a decisão proferida, de modo que seja reconhecida a legitimidade passiva das apelantes e a sua responsabilidade pelo pagamento da parcela atinente à venda do projeto, eis que tal obrigação foi cedida e transferida a estas (com a expressa anuência dos apelados)” A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou contrarrazões (ID 18992953) aos Embargos de Declaração opostos por RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., defendendo, em suma, seu desprovimento. Certificado nos autos (ID 19628212) o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões por OSIMAN FERREIRA DA ROCHA, MARIA DE FATIMA BRITO DA ROCHA, ADAHIL FERREIRA DA ROCHA, MARIA EUNICE DA ROCHA MEIRA e RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os embargos de declaração foram opostos pelas partes objetivando suprir as omissões e contradições do Acórdão ID 18119090. No referido julgado esta Corte de Justiça conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., CUTIA EMPREENDIMENTOS EÓLICOS S/A, CENTRAL GERADORA EÓLICA SÃO MIGUEL I S/A, CENTRAL GERADORA EÓLICA SAO MIGUEL III S/A e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE ARRENDAMENTO) FIRMADO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E A EMPRESA ARRENDATÁRIA. CLÁUSULA QUE ESTIPULAVA A PARTICIPAÇÃO DE 10% SOBRE EVENTUAL VENDA DO PROJETO AO ARRENDADORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO SOCIAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL EM 2015. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, CC. MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM A VENDA DAS CENTRAIS GERADORAS SÃO MIGUEL I, II E III S.A. À COPEL. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUE FIRMOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DOS IMÓVEIS E RATIFICOU SEUS TERMOS NO ADITIVO. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. CLÁUSULA PARA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES DAS CENTRAIS GERADORAS QUE EXCLUIU A EMPRESA ADQUIRENTE (COPEL) DE QUAISQUER PREJUÍZOS, PERDAS, DANOS, DEMANDAS, DÍVIDAS, DESPESAS OU GASTOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ATOS E/OU FATOS OMITIDOS À COPEL PELA EMPRESA VENDEDORA. OBRIGAÇÃO PESSOAL DE EMPRESA VENDEDORA. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, MAS QUE DECORRE DE LEI OU VONTADE DAS PARTES (ART. 265, CC). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE/RECORRENTE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. No recurso interposto por OSIMAN FERREIRA DA ROCHA, este embargante afirmou que existir contradição e omissão no Acórdão ID 18119090, sob a alegação de que no voto vencedor “reconhece-se a sucessão empresarial, inclusive com o estabelecimento de marco temporal, e neste mesmo julgado, expressa-se o entendimento que ‘não se pode falar em responsabilidade decorrente da sucessão de empresas’”, o que afrontaria a dicção do artigo 1.146, do CC. Já no recurso interposto por RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., este embargante alega igualmente a ocorrência de contradição e omissão, porém, no tocante ao entendimento firmado no julgado de que houve “cessão de todos os direitos e deveres do contrato de arrendamento à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (inclusive, com a expressa anuência dos apelados), ainda assim se afastou a responsabilidade das apelantes pelo pagamento da parcela atinente à venda do projeto”. Da análise do voto vencedor, não é possível verificar nenhum dos vícios apontados pelos embargantes. Isto porque, restou claro no julgado que a responsabilidade no cumprimento da Cláusula Contratual de participação de 10% (dez por cento) da venda do projeto era da empresa RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., que foi signatário do contrato e do aditivo, no qual restou ratificada tal previsão, destacando-se, na ocasião que, sua responsabilidade decorria de uma obrigação pessoal, bem como que a solidariedade não se presume, mas que resulta da lei ou da vontade das partes, a teor do disposto no artigo 265, do Código Civil. Logo, mesmo tendo ocorrido a sucessão das empresas, com a venda do projeto eólico, o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor de eventual venda do projeto de geração de energia eólica aos arrendadores dos imóveis (Oziman Ferreira da Rocha e Maria de Fátima Brito da Rocha – ID 8469877) advinha de uma OBRIGAÇÃO PESSOAL firmada, e ratificada, no contrato de arrendamento, entre os proprietários do imóvel e a empresa signatária RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., antes mesmo da criação das CENTRAIS GERADORAS EÓLICAS SÃO MIGUEL I, II e III S.A., não constituindo uma obrigação decorrente de sucessão empresarial. A existência de sucessão empresarial implicou, tão somente, o adimplemento da condição prevista na cláusula contratual de participação de 10% (dez por cento) firmada por RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. em favor dos proprietários do imóvel arrendado, fazendo surgir, assim, a obrigação pessoal de RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., sem que essa circunstância fático jurídica acarretasse qualquer assunção pela empresa sucessora da obrigação de pagar a referida participação, cuja responsabilidade, conforme exaustivamente dito, é pessoal de RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. Pelas razões acima expostas, não seria possível atribuir à COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, a responsabilidade pelo cumprimento da cláusula contratual de participação de 10% (dez por cento), até mesmo porque, RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. assumiu expressamente as reponsabilidade por quaisquer prejuízos, perdas, danos, demandas, dívidas, despesas ou gastos sofridos em decorrência de atos e/ou fatos omitidos à COPEL pela RPE. Em conclusão, não existe contradição, nem omissão no Acórdão ID 18119090, como se vê do seguinte trecho transcrito: “No contrato firmado entre Rodrigo Pedroso Energia Ltda. e a COPEL para a aquisição das CENTRAIS EÓLICAS acima indicadas (ID 8469880 – destes autos), as partes firmaram a cláusula IV.1.f previu: “assunção de responsabilidade pela RPE relativamente a: IV.1.f.i. quaisquer prejuízos, perdas, danos, demandas, dívidas, despesas ou gastos sofridos em decorrência de atos e/ou fatos omitidos à COPEL pela RPE, ocorridos anteriormente à data da transferência dos PARQUES à COPEL”. Paralelo a esta previsão contratual que excluiu à empresa COPEL de qualquer responsabilidade pelos prejuízos, perdas, danos, demandas, dívidas, despesas ou gastos sofridos em decorrência de atos e/ou fatos omitidos pela empresa RODRIGO PEDROSO, constata-se que no CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA DE ENERGIA ELÉTRICA, firmado em 20 de dezembro de 2010, por Rodrigo Pedroso Energia Ltda. e os proprietários dos imóveis, a CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO AO ARRENDADOR, estabeleceu o seguinte no Parágrafo quinto: “Participação de 10% sobre eventual venda do projeto, sendo essa venda caracterizada por eventual alteração societária no contrato de SPE – Sociedade de Propósito Específica, constituída para fins de exploração de parque eólico”. Grifos nossos No PRIMEIRO TERMO ADITIVO COM OUTRAS AVENÇAS daquele contrato, datado de 24 de novembro de 2014, as partes assim consignaram: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por objeto re-ratificar o Contrato para resolução das condicionantes de natureza fundiária, socioambiental, dentre outras, conforme apontadas abaixo: (...) e) Prever a possibilidade de cessão do contrato de arrendamento mediante simples comunicação ao ARRENDADOR, ou que já se preveja à cessão à INTERVENIENTE ANUENTE. (...)”. grifos nossos CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES (...) 2.2.7 O ARRENDATÁRIO/CEDENTE, com a anuência, em conjunto com o ARRENDADOR, incluem à “CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS” do Contrato, o “Parágrafo sexto” e “Parágrafo sétimo” que vigorarão com a seguinte redação: (...) Parágrafo sétimo A CEDENTE cede e transfere à INTERVENIENTE/CESSIONÁRIA, com a expressa concordância do ARRENDADOR, os direitos e deveres relativos ao Contrato, sendo que a INTERVENIENTE/CESSIONÁRIA declara conhecer em todos os seus termos, cláusulas e condições, aceitando-o e assumindo-o integralmente, como se o tivesse originalmente subscrito”. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 RATIFICAM-SE integralmente as demais condições constantes do Contrato ora aditado.” Grifos nossos. Nos termos contratuais acima transcritos resta claro o direito dos arrendadores ao recebimento do percentual de 10% (dez por cento) sobre eventual venda do projeto de geração de energia eólica. E, considerando que ocorreu a compra pela empresa CUTIA EMPREENDIMENTOS EÓLICOS SPE S.A. das Centrais Geradoras Eólicas São Miguel II e II Ltda. que figuraram como INTERVENIENTE/CESSIONÁRIA do Aditivo Contratual, ambas representadas por RODRIGO FERREIRA FONSECA PEDROSO, referida previsão contratual restou satisfeita. Ocorre que, ao contrário do entendimento firmado pela magistrada a quo, a responsabilidade no cumprimento da Cláusula Contratual de participação de 10% (dez por cento) da venda do projeto, é da empresa RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., que foi signatário do contrato e do aditivo, no qual restou ratificada tal previsão. Isto porque, a teor do que dispõe o Código Civil, no artigo 265, “A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME; RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES”. Grifos nossos Logo, não se pode falar em responsabilidade decorrente da sucessão de empresas, pois na verdade, o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor de eventual venda do projeto de geração de energia eólica aos arrendadores dos imóveis, decorre da OBRIGAÇÃO PESSOAL firmada, e ratificada, no contrato de arrendamento, entre os proprietários do imóvel e a empresa signatária RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA., antes mesmo da criação das CENTRAIS GERADORAS EÓLICAS SÃO MIGUEL I, II e III S.A., que tinham como acionista majoritário o próprio Rodrigo Pedroso, e que quando da venda das Centrais Geradoras à COPEL expressamente assumiu toda a responsabilidade pelos “prejuízos, perdas, danos, demandas, dívidas, despesas ou gastos sofridos em decorrência de ATOS E/OU FATOS OMITIDOS à COPEL pela RPE, ocorridos anteriormente à data da transferência dos PARQUES à COPEL” (cláusula IV.1.f.i. – acima transcrita) grifos nossos A obrigação de pagar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da venda do projeto de geração de energia eólica é contratualmente da empresa RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA, conforme expressamente firmada entre as partes no contrato de arrendamento, e posteriormente RATIFICADA no ADITIVO, não sendo possível atribuir solidariedade às empresas apelantes desta obrigação, ante a falta de previsão legal ou contratual nesse sentido, conforme prevê a regra do art. 265, do Código Civil acima transcrito”. Em verdade, os Embargantes, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretendem, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível seu reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Isto posto, conheço e nego provimento a ambos os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.