Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800203-26.2019.8.20.5111.
AUTOR: ELIONE MARIA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ANGICOS Núcleo de Apoio às Metas 02, 04, 06 e 08 do CNJ Sentença ELIONE MARIA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, com intuito de obter a condenação do demandado ao pagamento dos efeitos retroativos do adicional de titulação referente ao título de ensino médio ou 2 º grau deferido administrativamente no montante de 10%, de acordo com a Lei Municipal 507/1998. Afirma que apresentou requerimento administrativo no qual foi deferido pela administração municipal com efeitos retroativos a partir da data do requerimento. Em razão disso, requer a procedência do pedido para que sejam concedidos os efeitos retroativos do referido adicional a partir da data em que preencheu os requisitos, isto é, novembro/2013. Requereu justiça gratuita e juntou documentos. Em despacho inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado. Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação nos autos, conforme petição em ID 46676818. Alegou a preliminar da prescrição e impugnou o mérito de forma específica. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC. Do mérito. Particularmente, neste caso o cerne da questão não consiste em saber se de fato a parte autora faz jus ao referido adicional de titulação uma vez que seu direito já foi concedido pela via administrativa (ID 41760508). A presente demanda cinge-se apenas à cobrança retroativa a partir de novembro de 2013 decorrente do deferimento do adicional de 2º grau no montante de 10%. Pois bem, em se tratando do termo inicial dos efeitos retroativos decorrentes da referida vantagem, vale ressaltar que a parte autora entrou com pedido administrativo para concessão da referida gratificação na data de 06/12/2018, conforme processo administrativo em ID 41760634. Nessa perspectiva, não merece acolhimento a tese de que a parte autora faz jus desde novembro/2013, como pretendido na inicial. Para concessão das vantagens definidas em lei que dependem da apresentação de um documento estranho ao conhecimento da administração pública, se faz necessário que o interessado realize o protocolo do requerimento para que a administração pública tome conhecimento de seu direito. Como a parte autora realizou o requerimento apenas em 06/12/2018 o termo inicial será a data do requerimento administrativo. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça versando sobre a mesma matéria. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO DE PERCEPÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão Vale ainda apresentar julgado semelhante do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). No caso dos autos, conforme se constata dos contracheques em ID 41760557, a parte autora passou a receber o valor a título de gratificação em fevereiro de 2019, inclusive com o valor retroativo à data do requerimento. Assim, não merece reparo a decisão administrativa que deferiu a referida gratificação a partir da data do requerimento. Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos em lei municipal e o deferimento administrativo retroativo ao protocolo do servidor, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do dispositivo. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. Angicos/RN, data de assinatura no sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)