Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Centro de Educação Integração Mais Ltda
Réu: RONALDO CASTRO DE PINA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824136-72.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 103734170, oportunidade em que a parte executada pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, ao argumento de que o “Remetidos os autos ao Central de Operacionalização Sistemas Conveniados, houve o bloqueio de R$4.000,00 (quatro mil reais), na Conta Poupança que o executado possui junto a Caixa econômica Federal. Contudo, Vossa Excelência, cabe destacar que referido valor, não só é inferior a quarenta salários-mínimos, como também era a única reserva do Executado, portanto, impenhorável, conforme previsão do CPC, em seu art. 833, inciso X.” Em atendimento a solicitação judicial, a Caixa Econômica Federal prestou informações, atestando a existência do bloqueio do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conta poupança registrada em nome do executado.(ID 105626873 e 105627679) Devidamente intimado para coligir aos autos extrato(s), a parte executada promoveu a juntada de documentos(ID 110239832). Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela executada, ao tempo em que pugnou pela manutenção dos valores bloqueados, inclusão do executado no CNIB, bem ainda nova ordem de bloqueio pelo método “teimosinha”.(ID 107245945 e 110285248). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Diante do pedido de desbloqueio, sob o fundamento de impenhorabilidade do valor judicialmente indisponibilizado, verifico, de chofre, assistir razão a parte executada. Com efeito, restou comprovado que o bloqueio se deu em conta poupança, registrada na Caixa Econômica Federal, conforme observamos dos extratos dispostos nos ID’s 105627679 e 110239832. Ademais, não verifico a existência de movimentações que descaracterizem a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias. À luz do panorama processualmente transparentado, o desbloqueio do numerário judicialmente indisponibilizado é medida que se impõe, subsumindo-se ao vertente caso o preceptivo normativo delineado no art. 833, X, do Código de Ritos. Neste sentido, trago a colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA E CONTA-C0RRENTE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE INÍCIO DEFERIDA. 1) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. 2) Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1582264/PR), segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3) Confirmação da medida nesta seara recursal de início deferida, tendente aos desbloqueio dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076243922, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator (a): Luis Fernando Nishi Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) Respeitante aos cumulados pleitos formulados pelo exequente, por meio das petições de ID 107245945 e 110285248, constato que merecem, por agora, parcial acolhimento. Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueados nas contas do executado registrada na Itaú Unibanco S.A, Banco Bradesco e Banco do Brasil no importe somado de R$ 193,55(cento e noventa e três reais, cinquenta e cinco centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 33.553,23 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e três reais, vinte e três centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores nos termos formulados na petição de ID 103734170, bem ainda defiro, parcialmente, os cumulados pedidos deduzidos na peça processual de ID 107245945 e 110285248, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com o desbloqueio dos valores encontrados nas contas registradas em nome do executado(ID 104960672, 105626873 e 105627679); b) Promova-se com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; c) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 01 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)