Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100823-16.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CAICO BRINDES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de CAICO BRINDES LTDA - ME e dos avalistas JOSÉ WELLINGTON DA COSTA e MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA COSTA, todos qualificados nestes autos. Determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidades dos executados por meio da “teimosinha” (ID 106603978). Ocorre que antes da juntada do resultado da pesquisa, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 118237090), sustentando que foram realizados bloqueios nas quantias de R$ 387,77 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) e R$ 128,09 (cento e vinte e oito reais e nove centavos) que recaíram sobre valores oriundos de benefício social do governo, de modo que deveria ser levantado o montante em razão da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Posteriormente, o devedor apresentou petição com os mesmos pedidos da manifestação anterior, relatando que houve um novo bloqueio de R$ 3.544,99 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) na aposentadoria deste, conforme ID 118355207. Outrossim, o exequente pleiteou pela manutenção dos ativos penhorados, e requereu a expedição de alvará para liberar os valores bloqueados (ID 122688152), juntando também planilha atualizada do débito. Juntou-se os resultados da teimosinha nos IDs 123286292, 123286296, 123286298 e 123286299. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, vislumbro que os valores questionados pelo executado não equivalem aos efetivos bloqueios resultados da teimosinha, conforme tabela juntada após manifestação do devedor, inferindo-se que o executado talvez não possua ciência da totalidade dos ativos financeiros bloqueados das suas contas bancárias. Nesse sentido, intime-se o devedor/impugnante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos comprovantes dos resultados da teimosinha juntados. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para, em até 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Após, retornem os autos conclusos para decidir sobre a exceção de pré-executividade e eventuais novas petições apresentadas pelas partes. Não obstante, verificando que foi bloqueada a totalidade do seu benefício previdenciário necessário para o seu sustento, expondo através de extrato da conta o depósito dos seus proventos (ID 118355208), e visando a proteção da sua dignidade e do mínimo existencial, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 3.544,99 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) ao executado JOSÉ WELLINGTON DA COSTA. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100823-16.2015.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: CAICO BRINDES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de CAICO BRINDES LTDA - ME e dos avalistas JOSÉ WELLINGTON DA COSTA e MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA COSTA, todos qualificados nestes autos. Determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidades dos executados por meio da “teimosinha” (ID 106603978). Ocorre que antes da juntada do resultado da pesquisa, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 118237090), sustentando que foram realizados bloqueios nas quantias de R$ 387,77 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) e R$ 128,09 (cento e vinte e oito reais e nove centavos) que recaíram sobre valores oriundos de benefício social do governo, de modo que deveria ser levantado o montante em razão da proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Posteriormente, o devedor apresentou petição com os mesmos pedidos da manifestação anterior, relatando que houve um novo bloqueio de R$ 3.544,99 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) na aposentadoria deste, conforme ID 118355207. Outrossim, o exequente pleiteou pela manutenção dos ativos penhorados, e requereu a expedição de alvará para liberar os valores bloqueados (ID 122688152), juntando também planilha atualizada do débito. Juntou-se os resultados da teimosinha nos IDs 123286292, 123286296, 123286298 e 123286299. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, vislumbro que os valores questionados pelo executado não equivalem aos efetivos bloqueios resultados da teimosinha, conforme tabela juntada após manifestação do devedor, inferindo-se que o executado talvez não possua ciência da totalidade dos ativos financeiros bloqueados das suas contas bancárias. Nesse sentido, intime-se o devedor/impugnante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos comprovantes dos resultados da teimosinha juntados. Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para, em até 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. Após, retornem os autos conclusos para decidir sobre a exceção de pré-executividade e eventuais novas petições apresentadas pelas partes. Não obstante, verificando que foi bloqueada a totalidade do seu benefício previdenciário necessário para o seu sustento, expondo através de extrato da conta o depósito dos seus proventos (ID 118355208), e visando a proteção da sua dignidade e do mínimo existencial, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO da quantia de R$ 3.544,99 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) ao executado JOSÉ WELLINGTON DA COSTA. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)