Conclusos para despacho18/03/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 14:07
Juntada de ofício21/01/2026, 08:25
Juntada de documento de comprovação09/01/2026, 12:46
Expedição de Ofício.09/01/2026, 12:41
Juntada de ofício03/12/2025, 08:45
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 11:07
Conclusos para despacho29/10/2025, 14:14
Juntada de ofício27/10/2025, 07:28
Juntada de documento de comprovação21/10/2025, 13:08
Expedição de Ofício.17/10/2025, 15:28
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.26/08/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202526/08/2025, 04:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.25/08/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202525/08/2025, 06:15
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 08:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER19/08/2025, 11:06
Conclusos para decisão15/08/2025, 10:21
Juntada de certidão15/08/2025, 10:20
Juntada de aviso de recebimento23/07/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente22/07/2025, 22:33
Conclusos para decisão15/07/2025, 13:55
Juntada de ofício15/07/2025, 09:39
Expedição de Ofício.04/06/2025, 21:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 10:06
Conclusos para despacho08/04/2025, 14:17
Juntada de certidão08/04/2025, 14:17
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:29
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 10:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogado: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 141680419, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), - JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR CPF: 111.402.367-17, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 141680421 (R$ 312.447,69). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO03/03/2025, 00:00
Juntada de certidão28/02/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line21/02/2025, 16:40
Conclusos para despacho20/02/2025, 16:08
Expedição de Certidão.20/02/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 13:10
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogada: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DESPACHO: À vista da certidão de ID 138850560,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte indefiro o pleito de ID 136827976. Também, indefiro o pleito de ID 134718518, ante a existência de restrição sobre o veículo especificado no aludido petitório. Ademais, Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO23/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 09:47
Proferido despacho de mero expediente20/01/2025, 08:28
Conclusos para despacho17/01/2025, 13:52
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 05:04
Expedição de Certidão.17/12/2024, 01:33
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.06/12/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202406/12/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202402/12/2024, 07:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.02/12/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807 Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogada: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observei que a última determinação de bloqueio de valores ocorreu em data de18.11.2023 (ID 110873668). Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a ordem de penhora de valores, no ID 136830879, fora determinada por este juízo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 12:00
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 13:05
Conclusos para despacho25/11/2024, 11:50
Expedição de Certidão.25/11/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202422/11/2024, 02:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.22/11/2024, 02:09
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 11:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.22/10/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte Ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - PB19353 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD (131173729), requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 18/10/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 18:01
Juntada de ato ordinatório18/10/2024, 18:00
Juntada de certidão16/09/2024, 08:26
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 14:19
Conclusos para despacho13/09/2024, 13:36
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 05:29
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807 Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogada: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 120874437, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR - CPF: 111.402.367-17, através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado. Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro. Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO13/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 07:44
Juntada de certidão25/07/2024, 18:01
Outras Decisões25/07/2024, 14:15
Conclusos para despacho25/07/2024, 10:05
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 08:26
Decorrido prazo de LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807 Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogada: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado no ID de nº 116053083, pelo credor, almejando a busca patrimonial dos executados, através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Inicialmente, cumpre-me de destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que o credor não demonstrou a imprescindibilidade da medida requerida, eis que apenas formulou pedido genérico para localização de bens dos devedores através do referido sistema. Ainda, de uma análise superficial dos presentes autos, observo que esta execução teve início em agosto/2018, conforme despacho acostado no ID de nº 30967991, e que, até o presente momento, somente houve busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, inexistindo, portanto, o esgotamento de outros meios de busca patrimonial dos executados à disposição do Judiciário. Desse modo, não obstante a execução se processe em proveito do exequente, à luz do disposto no art. 797, do Código de Ritos, entendo que, se tratando do sistema SNIPER, cuja medida investigativa revela-se mais gravosa ao executado, face a extração das informações por ele obtidas, que, inclusive, promove a quebra do sigilo, deve o credor, ao pleitear por tal medida, demonstrar a sua indispensabilidade. Pelas razões expostas, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito formulado pelo credor, no ID de nº 116053083, no tocante o acesso ao sistema SNIPER. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do quantum debeatur e indicar outros bens dos devedores passíveis de constrição. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 09:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER08/04/2024, 13:40
Conclusos para decisão08/04/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202407/03/2024, 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202407/03/2024, 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202407/03/2024, 21:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.07/03/2024, 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202407/03/2024, 21:26
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 16:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/02/2024 23:59.25/02/2024, 02:12
Juntada de certidão15/02/2024, 16:36
Juntada de termo15/02/2024, 08:13
Juntada de certidão08/02/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807 Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR Advogada: LARISSA CAMARA DA FONSECA BELMONT - OAB/PB 19353 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora (ID de nº 113491570), oposta por JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR, qualificado nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida contra si por BANCO SANTANDER S.A., defendendo que o valor constritado em sua conta bancária (R$ 3.480,32) representa verba oriunda de décimo terceiro salário e, portanto, impenhorável, reportando-se ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual pleiteia o desbloqueio. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse contexto, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia ao executado demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na espécie, o executado comprovou, por meio do extrato constante do ID de nº 113491578, que o ativo financeiro penhorado, existente na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, era originário de 13º salário, sendo, portanto, impenhorável, e considerando que a presente ação de execução de título extrajudicial, amparada em Cédula de Crédito Bancário, não envolve débito sem caráter alimentar. A propósito, o egrégio STF, no verbete sumular 207, já firmou entendimento de que a gratificação natalina, isto é, o 13º salário, integra os vencimentos do funcionário. Súmula 207: “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.” Daí porque, tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o 13º salário percebido pelo executado-peticente. Logo, atenta à regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO a pretensão formulada por JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR, liberando o crédito penhorado, no ID de nº 113181107, no valor de R$ 3.480,32 (três mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), face o seu caráter impenhorável. Para a finalidade supra, independentemente do decurso recursal e observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, expeça-se alvará de transferência bancária da quantia acima, devendo o executado indicar os dados para a respectiva transferência, em 05 (cinco) dias, se assim o desejar. Na hipótese de decurso do prazo supra sem indicação da conta, expeça-se alvará, para saque direto na instituição bancária. Após, INTIME-SE o credor, para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito executivo, indicando bens do executado passíveis de constrição e apresentar planilha atualizada da dívida, ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Expedição de Alvará.05/02/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:37
Outras Decisões24/01/2024, 13:21
Conclusos para decisão24/01/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 14:17
Juntada de certidão10/01/2024, 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line18/11/2023, 15:18
Conclusos para decisão17/11/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202323/10/2023, 10:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.23/10/2023, 10:51
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado no ID de nº 104704311, pelo credor, almejando a busca patrimonial dos executados, através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Dito isto, no caso em comento, observo que o credor não demonstrou a imprescindibilidade da medida requerida, eis que apenas formulou pedido genérico para localização de bens dos devedores através do referido sistema (vide ID de nº 104704311). Ainda, de uma análise superficial dos presentes autos, observo que esta execução teve início em agosto/2018, conforme despacho acostado no ID de nº 30967991, e que, até o presente momento, somente houve busca de bens passíveis de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inexistindo, portanto, o esgotamento de outros meios de busca patrimonial dos executados à disposição do Judiciário. Desse modo, não obstante a execução se processe em proveito do exequente, à luz do disposto no art. 797, do Código de Ritos, entendo que, se tratando do sistema SNIPER, cuja medida investigativa revela-se mais gravosa ao executado, face a extração das informações por ele obtidas, que, inclusive, promove a quebra do sigilo, deve o credor, ao pleitear por tal medida, demonstrar a sua indispensabilidade. Pelas razões expostas, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito formulado pelo credor, no ID de nº 104704311, no tocante o acesso ao sistema SNIPER. Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do quantum debeatur e indicar outros bens dos devedores passíveis de constrição. Cumpra-se. Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:18
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER25/09/2023, 13:57
Conclusos para despacho22/09/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 14:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.25/07/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0814339-77.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisa ID 102401965 e seguintes, requerendo o que entender de Direito. Mossoró/RN, 21/07/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 17:41
Juntada de ato ordinatório21/07/2023, 17:40
Juntada de certidão26/06/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 13:55
Conclusos para despacho23/06/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 15:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.04/05/2023, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202304/05/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco Santander Brasil S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 96458113, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR - CPF nº 111.402.367-17, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 96458115 (R$ 251.368,56). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de abril de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito03/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 07:53
Juntada de certidão26/04/2023, 08:03
Juntada de certidão26/04/2023, 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line17/04/2023, 17:17
Conclusos para despacho17/04/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202321/03/2023, 18:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.21/03/2023, 18:52
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Banco Santander Brasil S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/RN 807-A Parte ré: JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814339-77.2018.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito28/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 08:41
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 13:55
Conclusos para despacho24/02/2023, 08:50
Expedição de Certidão.24/02/2023, 08:50
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA CUNHA MOTA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.26/01/2023, 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2022, 08:53
Juntada de Petição de diligência23/11/2022, 08:52
Proferido despacho de mero expediente11/11/2022, 08:33
Conclusos para despacho11/11/2022, 07:07
Expedição de Mandado.12/09/2022, 20:53
Proferido despacho de mero expediente03/08/2022, 13:59
Conclusos para despacho03/08/2022, 10:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 17:27
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 08:51
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2022, 16:33
Juntada de Petição de diligência12/03/2022, 16:33
Expedição de Mandado.31/01/2022, 09:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/10/2021 23:59.15/10/2021, 03:22
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 15:37
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/10/2021, 14:25
Juntada de ato ordinatório05/10/2021, 14:24
Juntada de aviso de recebimento05/10/2021, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2021, 15:18
Proferido despacho de mero expediente02/09/2021, 11:30
Conclusos para despacho24/08/2021, 08:39
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 17:43
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 10:38
Conclusos para despacho10/08/2021, 09:21
Juntada de certidão10/08/2021, 09:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/07/2021 23:59.29/07/2021, 01:20
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/07/2021, 08:30
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 08:29
Proferido despacho de mero expediente05/07/2021, 12:11
Conclusos para despacho05/07/2021, 11:26
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 11:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 03:23
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 17:14
Juntada de ato ordinatório08/06/2021, 17:12
Juntada de aviso de recebimento08/06/2021, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2021, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/04/2021, 14:49
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/02/2021, 13:35
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 13:35
Juntada de ato ordinatório08/02/2021, 13:33
Proferido despacho de mero expediente30/11/2020, 11:26
Conclusos para despacho10/11/2020, 16:14
Expedição de Certidão.10/11/2020, 16:14
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 09:33
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/10/2020, 13:25
Juntada de ato ordinatório28/10/2020, 13:19
Juntada de aviso de recebimento27/10/2020, 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/09/2020, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2020, 15:28
Proferido despacho de mero expediente01/07/2020, 16:53
Conclusos para despacho30/06/2020, 22:33
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/05/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:26
Juntada de Petição de petição29/05/2020, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/05/2020, 10:46
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 10:46
Juntada de ato ordinatório08/05/2020, 10:42
Juntada de aviso de recebimento06/05/2020, 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2020, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/03/2020, 10:04
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 17:42
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 17:41
Juntada de certidão06/02/2020, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/02/2020, 13:04
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 13:04
Juntada de certidão04/02/2020, 13:16
Outras Decisões04/02/2020, 13:00
Conclusos para despacho14/01/2020, 18:39
Juntada de Petição de petição21/11/2019, 09:43
Expedição de Outros documentos.13/11/2019, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/11/2019, 14:21
Juntada de certidão04/10/2019, 12:07
Outras Decisões04/10/2019, 12:00
Conclusos para despacho16/09/2019, 15:26
Juntada de Petição de petição10/09/2019, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/08/2019, 09:51
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 09:50
Proferido despacho de mero expediente22/08/2019, 12:39
Conclusos para despacho20/08/2019, 22:48
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 12:47
Juntada de Petição de petição12/08/2019, 12:46
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 12:41
Juntada de aviso de recebimento01/07/2019, 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2019, 13:36
Juntada de certidão20/05/2019, 13:30
Juntada de Petição de petição03/04/2019, 12:46
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 08:36
Juntada de aviso de recebimento27/02/2019, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2019, 11:04
Proferido despacho de mero expediente30/01/2019, 11:37
Conclusos para despacho10/01/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição19/11/2018, 15:44
Expedição de Outros documentos.29/10/2018, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/10/2018, 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 00:28
Juntada de ato ordinatório01/10/2018, 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2018, 11:04
Expedição de Mandado.20/09/2018, 08:24
Juntada de Petição de petição11/09/2018, 08:28
Expedição de Outros documentos.03/09/2018, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/09/2018, 08:50
Proferido despacho de mero expediente28/08/2018, 09:32
Conclusos para despacho06/08/2018, 12:55
Distribuído por sorteio06/08/2018, 12:55