Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806432-41.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA ROMANA IV - BLOCO F
EXECUTADO: MAYR MEMORIA QUIRINO, LUCIA DE FATIMA MEMORIA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO VILA ROMANA IV - BLOCO F em face de MAYR MEMORIA QUIRINO e LUCIA DE FATIMA MEMORIA SANTOS, todos regularmente individuados. Citada para efetuar o pagamento do débito, a executada não o fez, tendo sido determinada a penhora do imóvel gerador da dívida. Intimada da penhora, a executada permaneceu silente e também não ajuizou embargos à execução. Através do petitório ID.108036567, a parte exequente requereu que seja deferida alienação do imóvel penhorado e avaliado, por iniciativa particular. É o breve relatório. Prefacialmente, cabe tecer algumas obtemperações acerca da Central de Avaliação e Arrematação. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): "Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora perfectibilizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem constritado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)