Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
06/04/2026, 07:09
Desentranhado o documento
06/04/2026, 07:09
Transitado em Julgado em 31/03/2026
01/04/2026, 08:46
Decorrido prazo de YASMIN BREHMER HANDAR em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 15:25
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 15:24
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 09:22
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 09:21
Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2026, 09:21
Sentença
•05/03/2026, 17:45
Transitado em Julgado em 31/03/2026
01/04/2026, 08:46
Decorrido prazo de YASMIN BREHMER HANDAR em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 15:25
Juntada de Petição de petição
26/03/2026, 15:24
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 09:22
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 09:21
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 09:17
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 20:36
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 04:16
Expedição de Outros documentos.
08/03/2026, 20:46
Expedição de Intimação.
06/03/2026, 13:43
Expedição de Intimação.
06/03/2026, 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/03/2026, 17:45
Publicado Intimação em 21/01/2026.
31/01/2026, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
31/01/2026, 23:45
Conclusos para despacho
20/01/2026, 10:08
Expedição de Certidão.
20/01/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 16:57
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 13:24
Juntada de Petição de petição
30/12/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.
26/12/2025, 14:18
Ato ordinatório praticado
26/12/2025, 14:16
Transitado em Julgado em 16/12/2025
26/12/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição
23/12/2025, 11:06
Juntada de decisão
17/12/2025, 09:42
Recebidos os autos
17/12/2025, 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
30/05/2025, 07:29
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 00:13
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 00:07
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
11/05/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
11/05/2025, 15:42
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:36
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:33
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:32
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:27
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:27
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 11:06
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de apelação
05/05/2025, 17:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 06:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 00:26
Julgado procedente o pedido
07/04/2025, 18:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
06/12/2024, 01:53
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 05:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 02:19
Juntada de outros documentos
20/10/2023, 14:00
Conclusos para julgamento
11/10/2023, 08:34
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 19:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
21/09/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
31/08/2023, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
30/08/2023, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
30/08/2023, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
30/08/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
28/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 12:54
Conclusos para despacho
25/07/2023, 14:55
Conclusos para despacho
25/07/2023, 07:55
Expedição de Certidão.
25/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 04:47
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
21/07/2023, 11:12
Decorrido prazo de ANA CARLA DE MELO E SILVA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
01/07/2023, 05:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
01/07/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Tendo em vista que a parte autora noticia nos autos ter o plano de saúde réu diligenciado nos termos da medida liminar deferida pelo juízo, reconheço o cumprimento da obrigação. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/06/2023, 07:35
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 10:04
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 05:50
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 11:54
Conclusos para decisão
17/05/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 12:45
Publicado Intimação em 10/05/2023.
13/05/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
13/05/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
11/05/2023, 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
11/05/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO De início, destaque-se que não há que se falar em concessão de prazo superior ao determinado por ocasião da Decisão Num. 92905030 e Num. 98467325 para fins de cumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela antecipada de urgência por este juízo, seja pela natureza da obrigação, seja pelo fato de que a demora no cumprimento poderá acarretar mais prejuízos à saúde da parte autora, especialmente considerando a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré através da petição Num. 99323401. Ato contínuo, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO De início, destaque-se que não há que se falar em concessão de prazo superior ao determinado por ocasião da Decisão Num. 92905030 e Num. 98467325 para fins de cumprimento da medida liminar deferida em sede de tutela antecipada de urgência por este juízo, seja pela natureza da obrigação, seja pelo fato de que a demora no cumprimento poderá acarretar mais prejuízos à saúde da parte autora, especialmente considerando a ausência de qualquer justificativa plausível para tanto, pelo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré através da petição Num. 99323401. Ato contínuo, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Cumprida a diligência, retornem os autos para decisão de penhora online. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 10:47
Outras Decisões
08/05/2023, 10:23
Conclusos para decisão
28/04/2023, 08:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/04/2023 01:58.
28/04/2023, 05:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 27/04/2023 03:17.
28/04/2023, 05:10
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
27/04/2023, 11:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
27/04/2023, 11:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 26/04/2023 14:46.
27/04/2023, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 14:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 14:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 95448892), noticiando a negativa, pelo plano de saúde réu, em fornecer os fármacos necessários para o tratamento médico prescrito por seu médico assistente, a saber, CARBOPLATINA + PACLITAXEL. Através do Despacho Num. 95482816, a referida petição foi recebida como notícia de descumprimento da medida liminar concedida nos autos, tendo sido a parte ré intimada para se manifestar sobre os fatos narrados. A demandada se manifestou refutando o descumprimento da medida liminar (Num. 96319912). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos lançados pela parte ré, a mesma não trouxe aos autos documentos a demonstrar o efetivo cumprimento do provimento judicial, não servindo para este fim, as guias de solicitação Num. 96319910, Num. 96319911 e Num. 96319907. Isto porque, as solicitações em questão dizem respeito tão somente à internação da parte autora, sem fazer qualquer menção ao fornecimento das medicações que ora a negativa se contesta. Portanto, à míngua de qualquer justificativa plausível a evidenciar a impossibilidade do cumprimento da decisão, considerando ainda, a gravidade da patologia que acomete à parte autora, determino a intimação do réu com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento do comando judicial exarado por este juízo, especificamente no tocante à autorização do fornecimento da medicação CARBOPLATINA + PACLITAXEL, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Ato contínuo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para, em caso de resistência da parte ré em cumprir com a determinação deste juízo, juntar aos autos três orçamentos referente aos fármacos mencionados, para fins de bloqueio judicial do referido montante, de modo a possibilitar a efetividade da decisão judicial. Deixo para analisar o pedido de execução da multa pelo descumprimento em momento posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2023, 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/04/2023, 14:50
Expedição de Mandado.
24/04/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
24/04/2023, 10:48
Outras Decisões
24/04/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 13:35
Conclusos para decisão
15/03/2023, 07:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/03/2023 23:59.
14/03/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
10/03/2023, 04:35
Publicado Intimação em 01/03/2023.
10/03/2023, 04:35
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0918287-20.2022.8.20.5001.
Autora: JOSEFA ELINETE BARBOSA Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda judicial proposta por JOSEFA ELINETE BARBOSA contra AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados na exordial, em que a parte autora objetiva, em suma, que o plano de saúde réu custei o procedimento cirúrgico e os tratamentos necessários ao tratamento da patologia que a acomete, a saber, câncer de mama, tendo sido deferida a medida liminar nos termos pleiteados, conforme Decisão (Num. 92905030), senão vejamos:
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte demandada autorize, mediante convênio médico, o procedimento cirúrgico e os tratamentos prescritos para a autora pelos médicos para o tratamento do câncer de mama, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Após o deferimento da medida liminar nos termos descritos, sobreveio petição da parte autora (Num. 95448892), relatando a necessidade de realização de tratamento quimioterápico, em virtude do avanço da doença que a acomete, com as medicações CARBOPLATINA + PACLITAXEL, acrescentando que ao solicitar a autorização perante o plano de saúde réu, obteve como resposta a autorização tão somente de um dos fármacos. Diante de tais fatos, formula a parte autora novo pedido de liminar, pugnando pela autorização do tratamento quimioterápico em questão, sob pena de multa. Nesse particular, é de se observar que o tratamento pleiteado, estaria, a princípio, assegurado pela medida liminar já deferida nos autos, quando a mesma determina que o plano de saúde réu autorize “o procedimento cirúrgico e os tratamentos prescritos para a autora pelos médicos para o tratamento do câncer de mama”. Assim, não obstante tenha a parte autora formulado novo pedido de tutela antecipada de urgência em virtude da negativa do plano de saúde réu em custear/fornecer o referido tratamento com um dos fármacos solicitados, é de se observar que, em verdade, a negativa noticiada configura descumprimento da medida liminar deferida. Desta feita, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da ocorrência, em tese, do descumprimento da medida liminar deferida nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão de urgência. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
28/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2023, 22:45
Conclusos para decisão
17/02/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 18:04
Decorrido prazo de MEDMAIS SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
04/02/2023, 05:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
26/01/2023, 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
26/01/2023, 10:20
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
26/01/2023, 10:20
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 16:00
Juntada de Petição de certidão
17/01/2023, 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2023, 22:39
Juntada de Petição de petição
09/01/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
09/01/2023, 10:19
Juntada de certidão
20/12/2022, 21:40
Juntada de certidão
20/12/2022, 21:29
Juntada de certidão
20/12/2022, 16:00
Juntada de Petição de certidão
20/12/2022, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/12/2022, 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
19/12/2022, 13:23
Expedição de Mandado.
19/12/2022, 13:23
Expedição de Mandado.
19/12/2022, 12:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
19/12/2022, 12:44
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 12:44
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 12:44
Ato ordinatório praticado
19/12/2022, 12:43
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
19/12/2022, 12:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
19/12/2022, 12:40
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
19/12/2022, 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ELINETE BARBOSA.