Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ARLETE MACEDO
REU: IRANLEY MENESES CHAVES S E N T E N Ç A ARLETE MACEDO RIBEIRO, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Locativos e Pedido Liminar” em face de IRANLEY MENESES CHAVES, igualmente identificado. Alegou a autora, em síntese, que: a) É possuidora de um imóvel há mais de 23 (vinte e três) anos, estando adquirindo a propriedade plena do imóvel por meio de ação de usucapião, autos de nº 0801048-24.2016.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara cível desta comarca de Parnamirim; b) Na data de 14.01.2015, através de contrato de locação escrito, a requerente deu em locação ao requerido o imóvel situado na Rua Beberibe, nº 30, Emaús, Parnamirim/RN, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com término em 14.01.2017, mediante o pagamento da quantia mensal de R$1.000,00 (mil reais); c) A locação seria para que o Requerido morasse no imóvel situado no lote 334 e montasse sua oficina no terreno anexo, lote 335; d) Também ficou acordado o pagamento de caução, correspondente a 03 (três) alugueis, perfazendo R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o Locatário, além de só ter pago R$ 1.000,00 (mil reais) de caução, ficando na promessa de pagar o restante nos meses seguintes, não pagou os alugueis em dia, e deixou vários meses em aberto”; É que “o Requerido só pagava o aluguel quando havia dois ou três meses em aberto, além do que, nessas ocasiões só pagava uma parcela atrasada, negando-se a pagar juros e multa pelo atraso, deixando as demais em aberto”; f) Foi de encontro ao locatário objetivando rescindir o contrato, mas foi tratada com severa grosseria e desdém pelo Requerido, além do que, este último agia como se nada estivesse irregular, convicto de que iria permanecer naquela situação e prática até o término do contrato em 2017; g) “após a interveniência de familiares da Autora que suportaram ouvir os gritos do Réu, foi possível fazer um acordo verbal para resolver a situação sem um processo judicial; Ficou acordado entre as partes que o Requerido devolveria o uso da casa imediatamente, e permaneceria por mais três meses no uso do terreno anexo, apenas para desmobilizar o material e entulho da oficina para outro lugar.”; h) “houve acordo para que o Requerido pagasse durante esses três meses as contas de água que a Autora pagaria as contas de energia, ademais, a casa necessitava urgentemente realizar reforma em razão de não ter havido nenhuma manutenção desde o início da locação, e nesse período de três meses, os pedreiros estariam lá utilizando a energia.”; i) “O acordo verbal também rezava que o valor do aluguel nesses três próximos meses (03) seria reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que só teria utilização do terreno anexo, e teria no mês de Março/2016 o prazo limite para a sua efetiva saída do terreno.”; j) De Janeiro até o presente mês, o requerido deixou de frequentar a oficina, sem dizer do seu paradeiro; k) “No mês de março o Requerido não cumpriu o acordado que era entregar o terreno e ainda deixou o espaço em condições lastimáveis de conservação, acumulando entulho, peças velhas de veículos, lixo e afins, além de entulhar esses mesmos materiais em diversos cômodos da casa, tubando o uso do imóvel pela Autora e sua filha.”; l) “Encontram-se em atraso os meses de Maio/2016 e Junho/2016, sendo que no mês de maio, o Requerido deu apenas um cheque de terceiro como parte do pagamento, mas não tinha fundos, de modo que pegou o cheque de volta (Anexo 09). O Requerido não pagou as contas de água (Anexo 05) permitindo o corte da água de todo o imóvel no dia 13/06/2016, quando se encontravam em aberto os meses de Janeiro/16, Fevereiro/16, Abril/16 e Junho/16.”. Por duas vezes teve seu nome inscrito no SPC, pelo não pagamento das contas de energia do período em que só o Réu estava no imóvel. Postulou a concessão da tutela antecipada para o fim de ser desocupado o imóvel. No mérito, requer a procedência dos pedidos, condenando-se o
requerido: “a. a rescisão do contrato por culpa deste confirmando a ordem de despejo com o consequente pagamento de todos os alugueis atrasados até a efetiva desocupação do imóvel, além dos valores acessórios, tais como atualização monetária, juros legais, multa e honorários advocatícios; b. os alugueis que se vencerem no decurso da demanda caso eventualmente não haja a concessão da liminar pretendida; c. A restituição à título de indenização por danos materiais do valor de R$ 334,37 em razão das contas de agua e luz que não foram pagas, com a devida atualização monetária e juros de mora; d. No pagamento de indenização por danos morais no valor que Vossa Excelência arbitrar.”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão de ID num. 6816459 fora deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, independentemente do pagamento de caução. Citado, em ID Num. 89378156, o demandado não apresentou defesa (certidão de ID Num. 95724891). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DESPEJO (92): 0807215-57.2016.8.20.5124
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e despejo por falta de pagamento, embasado em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Os pedidos encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (...) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual” Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). Conforme informado pela própria demandante, o imóvel foi desocupado antes mesmo da citação (ID num. 8204168), ocorrendo, quanto ao pedido de decretação de despejo, a perda de objeto superveniente. Com relação ao valor do aluguel, alega a autora que a parte ré ficou inadimplente nos meses de 10/2015, 11/2015 e 12/2015 totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais); de Maio/2016 e Junho/2016, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em decorrência do contrato de locação entabulado. A requerida, citada, não apresentou defesa. Assim, não havendo prova do adimplemento da dívida cobrada, nem de fato ou situação aptos a afastarem a obrigação de pagamento, tenho que o pleito autoral deve ser julgado procedente. Acerca dos danos materiais, verifico que no contrato de ID Num. 6759540, especificamente na cláusula “VII”, estabelece que o locatário, além do pagamento do aluguel, também seria o responsável pela quitação de conta referente ao consumo de água, energia e esgoto. Através dos documentos acostados na inicial, observo que as contas referentes ao consumo de água (CAERN), nos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2016 não foram pagas, totalizando a quantia de R$ 153,84, assim como a de junho de 2016 (R$ 35,71) – ID Num. 6759549. Em que pese alegar, a parte autora não fez prova mínima do seu direito (art. 737, I, do CPC, quanto aos supostos pagamentos/inadimplemento do réu das faturas de maio e julho do mesmo ano. Assim, entendo que deve o pedido ser deferido em parte, para determinar a restituição à autora do valor de R$ 189,55, quanto às contas de água relativas aos vencimentos de 14/01 – R$ 71,01, 14/02 – R$32,33, 14/04 - R$50,50, 14/06 – R$35,71. Somado a isso, em relação à energia elétrica (COSERN), as contas dos meses de julho, setembro, outubro e dezembro de 2015 e março de 2016 não foram pagas, conforme ID Num. 6759555, sendo o nome da autora inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito (R$ 73,79). Somando-se, pois, os débitos dos serviços de água e energia, tem-se que é devido ao autor o valor de R$ 263,34 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Assim, impende acolher, em parte, o pedido de danos materiais, em virtude da inadimplência do requerido em relação aos acessórios estabelecidos no contrato. Quanto à multa pelo descumprimento contratual, a parte autora a requer com fulcro na cláusula XVI, do contrato, sendo ela no valor de um aluguel - desta feita, correspondente à R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da aplicação dos efeitos da revelia e caracterizada a mora do locatário (demandado), há de se acolher os pedidos de cobrança de aluguéis em atraso e da multa moratória, estipulada contratualmente, devidamente amparados na Lei do Inquilinato. Sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. A análise individualizada da situação financeira da parte apelante leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometimento do sustento próprio. REVELIA. DÉBITO LOCATÍCIO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS NÃO DEMONSTRADA. A falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente, que acarreta a rescisão da locação (art. 9º, inc. III, da Lei 8.245/91). Há presunção quanto à veracidade dos fatos alegados na prefacial, afastando-se a alegação de ausência de prova de que foram os recorrentes que geraram os encargos da locação, mesmo porque se tratam de devedores solidários da obrigação principal, e a própria locatária firmou declaração de entrega das chaves do imóvel. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO ACOLHIDA. Considerando a pouca complexidade da causa, a revelia e o tempo de tramitação da demanda, entendo cabível a redução da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072712367, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/04/2017) Ementa: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. 1. A parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando defesa, razão pela qual se aplicam os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme prevê o art. 319, do Código de Processo Civil. 2. Assumindo a parte demandada o processo no estado em que se encontra, não pode inovar ou discutir matérias atingidas pelos efeitos da revelia. 3. Assim, restando suficientemente demonstrada a locação e os débitos dela decorrentes, correto o julgamento de procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056678584, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 14/04/2016) Finalmente, quanto ao dano moral, alega a autora que referido bem sofreu danos causados pelo locatário, mormente em face das inscrições indevidas no SPC, motivadas pela negligência e má-fé do acionado, demais disso, pelos aborrecimentos causados. Neste caso, em virtude de inadimplemento da parte acionada, fora inscrito o nome do locador, por duas vezes, nos cadastros de mau pagadores, não havendo como afastar as consequências lógicas das inscrições, que, de fato, não geram somente meros aborrecimentos. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)". Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Portanto, entendo devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no artigo 373, do CPC, ratificando a liminar deferida julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Condenar o requerido a pagar à autora o valor dos alugueres vencidos e descritos na inicial, contas de água e luz, desde os respectivos vencimentos até a desocupação do bem, além da multa estabelecida no contrato de locação, cláusula XVI, no valor de um aluguel, desta feita, correspondente à R$ 500,00 (quinhentos reais); c) A restituição, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 263,34 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), em razão das contas de água e luz que não foram pagas. d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da sentença ou, em caso de reforma do julgado, da sessão de julgamento que tenha alterado o montante indenizatório a que tenha sido condenado o ofensor. Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidos correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo CPC, na proporção de 30% (setenta por cento) para a autora e 70% (trinta por cento) para ré, derrotada no pedido de maior expressividade econômica. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária de justiça gratuita, conforme art. 98, §3º do diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)