Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837986-62.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: PATRICIA REJANE LOPES DINIZ
EXECUTADO: CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PATRICIA REJANE LOPES DINIZ e outros em desfavor de CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA, todos regularmente individuados. Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID 110154733, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado entre si e a liberação de valor bloqueado nos autos em favor da executada. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 110154733) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, em consulta aos autos, verifiquei que, através do ato decisório ID. 577753071, fora determinado o desbloqueio do montante de R$743,15 da CEF, tendo a ordem sido integralmente cumprida, conforme comprovante ID.68085791. Constatei, ainda, que houve a expedição de alvará de levantamento no valor de R$232,71, em favor da exequente Sra. Patrícia Rejane Lopes Diniz (ID. 93590168), não havendo qualquer valor a ser desbloqueado ou liberado em favor da executada CRISTIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal (ID. 111819354 e ID.112004078). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)