Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE APODI
EXECUTADO: ARNALDO JOAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801025-07.2022.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por MUNICIPIO DE APODI em face de ARNALDO JOAO DA COSTA, na qual não foram localizados bens suficientes do devedor, tendo o credor pugnado pela suspensão do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Portaria Conjunta N.º 24/2017, a qual em seu artigo 1º, “a”, estabelece os procedimentos de arquivamento a serem adotados nas Execuções Fiscais. De acordo com a citada portaria, há muitos processos de execução fiscal nas seguintes situações (art. 1º): a) suspensos/arquivados provisoriamente aguardando localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; b) arquivados administrativamente; e c) transitados em julgado remetidos à Contadoria Judicial (COJUD) para a cobrança administrativa de custas finais ou remanescentes, nos termos da Resolução nº 05/2017-TJRN. As referidas ações depõem contra a boa administração do Juízo, causando congestionamento e podendo ser resolvidas por meio de baixa no sistema, com o devido arquivamento, sem prejuízos ao interessado/exequente, garantido-lhe a reativação destes processos a qualquer momento, mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária, independentemente de novo recolhimento de custas, podendo ainda assim proceder, para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício (arts. 4º e 5º). No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 24-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 24/2017. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho (§ 3º, do art. 40, da LEF). Exaurido o prazo previsto no § 4º do art. 40, ouça-se a Fazenda Pública acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 40), vindo os autos conclusos em seguida. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE APODI
EXECUTADO: ARNALDO JOAO DA COSTA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801025-07.2022.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por ARNALDO JOAO DA COSTA em face de MUNICIPIO DE APODI, todos qualificados nos autos, na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de proventos de aposentadoria. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso. Como é cediço, para que se reconheça a impenhorabilidade de valores depositados em conta, faz-se necessário que o executado comprove documentalmente que a quantia bloqueada se refere exclusivamente ao saldo de proventos, tendo em vista que outras verbas depositadas em conta-corrente podem ser objeto de penhora. É dizer, não basta para demonstrar a impenhorabilidade a mera alegação de que os valores foram bloqueados em conta na qual se recebe os proventos de aposentadoria, mas sim a efetiva comprovação de que aquela conta se destina exclusivamente a tal finalidade. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Precedentes: RMS 25.397-DF, DJe 3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009. Além disso, predomina no âmbito do STJ o entendimento de que, mesmo não se tratando de dívida alimentar, existe exceção implícita para, excepcionalmente, admitir a penhora de até 30% do salário, desde que resguardado percentual suficiente para assegurar ao devedor e sua família uma sobrevivência digna, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso em comento, não restou provado que a quantia tornada indisponível é impenhorável, seja pelo fato de se tratar de quantia que possivelmente entrou na disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumida integralmente para as necessidades básicas, bem como porque a parte executada não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio dos valores se deu em conta exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, já que sequer anexou aos autos os extratos bancários.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, REJEITO a oposição à constrição judicial e DETERMINO a imediata conversão em penhora da quantia indisponibilizada na conta do executado, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito