Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836536-45.2021.8.20.5001 Polo ativo VBL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): THALES JOSE REGO DOS SANTOS, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS, ELSON JOSE DA SILVA Polo passivo NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS Advogado(s): CRISTIANA SANTOS TORRES, FERNANDO CHRYSOSTOMO SOBRINO PORTO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO EXISTENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU. NAVEGABILIDADE E OPERACIONALIDADE DE GRANELEIRO PARA RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE SAL. CONDIÇÕES DA EMBARCAÇÃO ATESTADAS POR PERÍCIAS TÉCNICAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES. ÓRGÃO DE CONFIANÇA DAS CONTRATANTES E INDICADO PELA RECORRENTE. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AFRETADORA PELA APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO PELA MARINHA DO BRASIL E DO NAUFRÁGIO. EXISTÊNCIA PRETÉRITA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO E DO EFETIVO RECEBIMENTO DA EMBARCAÇÃO PELA FRETADORA ANTES DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer e procedente a ação de obrigação de fazer, nas quais se discute o cumprimento das condições convencionadas no contrato de afretamento a casco nu para devolução da embarcação fretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa contratante cumpriu o contrato de afretamento ao devolver a barcaça; (ii) definir se a obrigação de receber a embarcação deve ser convertida em perdas e danos devido ao alegado inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As perícias realizadas pelo RBNA – Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves, complementada pela resposta do perito por e-mail – atestam que a embarcação apresentava condições de navegabilidade e operacionalidade para recebimento e transporte de sal marinho. 2. A empresa fretadora condicionou o recebimento da embarcação à realização de uma perícia técnica, indicando órgão administrativo de sua confiança e, ao longo do processo, desistiu de realizar perícia judicial, deixando de produzir prova contrária à conclusão do órgão avaliador independente quanto a existência de condições operacionais da embarcação, não se desincumbindo do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. a apelada comprovou o cumprimento do contrato com base nos laudos técnicos e resposta complementar do vistoriador principal do RBNA por e-mail, demonstrando que a barcaça foi devolvida apta ao recebimento e transporte de sal marinho. 4. A apreensão da embarcação pela Marinha e o seu posterior naufrágio em 2023 não são de responsabilidade da apelada, existindo ordem judicial determinando à apelante o recebimento da embarcação fato que ocorreu em 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ocorrendo a desistência expressa da realização da prova pericial judicial, prepondera a conclusão da perícia técnica extrajudicial realizada por órgão especializado naval de confiança de ambas as partes. 2. A devolução de embarcação afretada em condições operacionais, confirmada por laudos técnicos independentes realizados por órgão de confiança de ambas as partes, comprova a ausência de inadimplemento contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença única proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nas ações ordinárias conexas n. 0836536-45.2021.8.20.5001 e n. 0856156-09.2022.8.20.5001, nas quais contende com a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu: “FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I do CPC, com relação ao processo de nº 0836536-45.2021.8.20.5001, proposto pela VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, vez que a obrigação fora cumprida nos seus termos contratuais. Com relação ao processo de nº 0856156-09.2022.8.20.5001, proposto pela NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS em face da VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA julgo PROCEDENTE os pedidos e CONFIRMO a decisão de ID. 86090443 que concedeu a tutela antecipada obrigando a VBL receber a barcaça. Diante da sucumbência em ambos os processos, condeno a parte VBL ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 86 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada causa processual, nos termos do art. 85, §2 do CPC. (...) Publique-se. Intimem-se as partes por meio do Pje. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito” A VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. recorre da sentença, alegando, em suma, que: I – na ação n. 0836536-45.2021.8.20.5001 buscou afastar a obrigação de receber a barcaça e na ação conexa n. 0856156-09.2022.8.20.5001, a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS objetiva obrigá-la a receber a embarcação; II – a questão se restringe a esclarecer se a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS cumpriu a exigência da cláusula do contrato de entregar a barcaça em estado operacional “para receber e transportar sal marinho”; III - a perícia técnica “a despeito de atestar condições de navegação (NAVEGABILIDADE), a barcaça não estava com CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO (OPERACIONALIDADE), sendo necessária uma série de reparos”; IV - “na segunda vistoria realizada pela RBNA, em 17/06/2021, foi emitido o relatório OV2065 001/RJ, ou seja, menos de três meses depois, fazendo referência apenas aos equipamentos de amarração e fundeio, equipamentos de comunicação, navegação e sinalização, declarou que estava a barcaça com condições de NAVEGABILIDADE”; V - “deixou a RBNA de analisar as questões anteriormente mencionadas quanto à flutuabilidade, estabilidade e compartimentação, especialmente a estrutura do chapeamento externo do casco, conveses, porões de carga, tanques, praça das máquinas, compartimento da máquina de leme, equipamento do casco, dentre outras. Tanto é que, com relação às condições de OPERAÇÃO apenas replicou ipsis litteris a literalidade do item c do laudo anterior”; VI - “Não se discute, por conseguinte, se a embarcação estaria ou não fora de classe. Não se questiona as certificações. O que deve ser efetivamente analisado consiste nas questões estruturais que permitam a operacionalização para receber e transportar sal marinho”; VII – a segunda perícia não foi acompanhada por seu representante; VIII – a sentença se fundamenta “em uma resposta vazia e genérica constante em e-mail que seria possível operar o transporte de sal, apenas uma vez observadas as regras de classificação para a emissão de certificados, quando o segundo laudo de vistoria não abordou as questões supramencionadas”; IX - “a correspondência eletrônica acostada pela Recorrida no id 73293108 tão somente reconhece que foram sanadas as pendencias quanto à coroa barbotim, os rádios VHF e fonoclama”; X - “em decorrência da ausência de condições de operacionalização, a embarcação “naufragou” em 11/05/2023, sendo necessário o esgotamento da água que adentrou na embarcação e o seu reboque para ser colocada em local seguro;” XI - “foi cientificada pela Marinha do Brasil quanto à conclusão do inquérito que apurou a causa da deriva da embarcação BGM H12, atestando como causa determinante “ a entrada de água causada por três furos abaixo da linha d’água localizados um no escovem de bombordo, um na proa de bombordo e um a meio navio” e com a entrada progressiva da água houve infiltração de água pelos chapeamentos degradados “. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o inadimplemento contratual pela NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS e garantir a imposição da obrigação de fazer com a sua conversão em perdas e danos. Requer a juntada de documentos cujo acesso foi possível apenas agora com a entrega pela Marinha do Brasil, possuindo caráter de documentos novos na forma do art. 435, parágrafo único do CPC. Nas contrarrazões, a NAVENOR S/A – SERVIÇOS MARÍTIMOS suscita o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e da boa-fé, alegando que a recorrente moveu a ação com o objetivo de que fosse assegurado a ela o direito de receber a barcaça mediante a apresentação dos certificados de classe, todavia, na apelação, afirma que a ausência dos certificados nunca foi uma questão, que somente esperava uma embarcação em estado operacional. Argumenta que o bem foi entregue em condições de operar e que o laudo pericial unilateral juntado nesta instância recursal não deve ser admitido. Pede, ao final, que “diante da confissão da VBL concordando com a r.sentença de que os certificados de classe não eram uma questão, a ausência de demonstração da VBL de que a NAVENOR tivesse descumprido o contrato, a demonstração do seu cumprimento integral pela NAVENOR, requer se digne o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE de não conhecer o RECURSO DE APELAÇÃO em razão da ausência de dialeticidade e falta de requisito de admissibilidade ou, se conhecer, a ele negar provimento, mantendo-se a r. SENTENÇA por seus próprios fundamentos. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0807092-95.2022.8.20.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na matéria. É o relatório. VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. A leitura da inicial da cautelar mostra que a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu a concessão de liminar para que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS não devolvesse a embarcação sem estar em condições operacionais para receber e transportar sal marinho. No curso da demanda, com o aditamento da inicial, a apelante requereu a devolução da embarcação classificada e operacional, especialmente com a emissão do Certificado de Segurança de Navegação, formulando pedido para que “o réu cumpra com o estipulado na cláusula 13.2, DEVOLVENDO a barcaça com sua devida classificação e liberação operacional e que seja definido o prazo de 30 dias para que a mesma inicie o procedimento necessário determinado pelo técnico da Sociedade Classificadora (“RBNA”), realizando o pagamento de R$1.000,00 reais dia por descumprimento da decisão”. Nas razões do recurso, entre os seus argumentos, ressalta que “Não se discute, por conseguinte, se a embarcação estaria ou não fora de classe. Não se questiona as certificações. O que deve ser efetivamente analisado consiste nas questões estruturais que permitam a operacionalização para receber e transportar sal marinho”. A leitura dessas razões recursais não conduz à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, haja vista que a recorrente insiste na ocorrência de má interpretação do teor do item 13.2 da cláusula 13 do contrato de afretamento, exigindo a análise do alcance dos termos “classificada” e “operacional” como requisito para devolução do Graneleiro. Pondere-se que, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença, fato processual identificado na hipótese, não há violação ao princípio da dialeticidade. Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença, de forma suficiente, deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2- MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A apelante insiste que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS descumpriu a cláusula do contrato que estabelece a devolução da embarcação em condições operacionais para recebimento e transporte de sal marinho. Requer, na forma do art. 435, parágrafo único do CPC, a juntada de documentos emitidos pela Marinha do Brasil e a reforma da sentença para converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Quanto à juntada de documentos, o pedido deve ser admitido. De fato, esses documentos dizem respeito a uma Notificação da Capitania dos Portos emitida em 02/05/2024 e de um Relatório do IAFN n. 5/2023, também da Capitania dos Portos que não existiam ao tempo da sentença [id n. 27992067 - Págs. 1-12]. Quanto ao inadimplemento do contrato pela NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS e a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, as razões recursais não prosperam. O exame dos autos demonstram que no dia 01/09/2011, a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS firmaram um “CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASCO NU” da BGM H 12 para ser utilizada pela afretadora, NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, no Terminal Salineiro de Areia Branca – Termisa. [id n. 28010794 - Págs. 1-13]. Esse contrato foi inicialmente celebrado pelo período de 05 (anos) ao preço mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constata-se no item, 1.1 da Cláusula Primeira, que o Graneleiro BMG H 12, com extensão de 61,36 metros de comprimento foi construído em 1988 e fretado pela NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS em 01/09/2011, “fora de classe”, “necessitando de reparos estruturais”, “inclusive de equipamentos de navegação, salvatagem, amarração/fundeio e motorização”. Prevê o contrato no item 2.3 que as reparações seriam necessárias para a reclassificação da embarcação, constando na Cláusula Nona que a manutenção da barcaça seria de responsabilidade da recorrida, que concordou mantê-la classificada e em condições de receber e transportar sal marinho, convencionando na Cláusula Décima que a recorrida seria responsável por providenciar todas as autorizações e licenças, autorizações e vistorias oficiais para operação da barcaça. Confira-se: Quanto ao término do contrato, ficou convencionado entre as partes no item 13.2 da Cláusula Décima Terceira que: A recorrida, NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, solicitou um “LAUDO PARA PRÉ - AFRETAMENTO DA BGM H 12” em 12/09/2011, cuja Vistoria foi realizada em 30/09/2011 pela empresa S PERICIA NAVAL LTDA. o qual mostrou que o Graneleiro estava sucateado e há mais de dois anos fora de operação, sem manutenção e canibalização de acessórios e equipamentos. [id n. 28010818 - Págs. 1-23]. Em 26/01/2015, foi feito o primeiro aditivo ao contrato, prolongando a locação da barcaça por mais 10 (dez) anos, fixando no item 13.4 da Cláusula Décima Terceira que: Um e-mail de 28.02.2021 mostra que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS optou pela devolução do graneleiro antes do prazo final no contrato, comunicando a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. que a devolução da barcaça ocorreria em 01.03.2021. A VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. notificou a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS concordando em receber a barcaça. Na ocasião, impôs como condição de recebimento do Graneleiro, a realização de uma perícia pela própria Sociedade Classificadora da BGH H 12, nome social do RBNA-Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves, para verificação do estado operacional do bem locado [id n. 28010820 - Págs. 1-2 e id n. 28010821 - Pág. 1] A NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS atendeu ao pedido da apelante e realizou a perícia técnica conforme “RELATÓRIO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO GERAL OV1969 001/RJ” assinado pelo “Vistoriador Principal Wilson Carlos S. Vieira” no dia 24.03.2021, [id n. 28010795 - Pág. 1 - págs totais 27-72]. O exame analisou três aspectos, o estado de navegabilidade, de operacionalidade e de readmissão de classe, concluindo que: (1) O estado de conservação do graneleiro era admissível e na prova de cais mostrou-se satisfatório para navegar; (2) para que fosse considerada em condições operacionais havia necessidade de ser colocada no seco; (3) para a readmissão de classe seria necessária a revisão geral da maquinaria, complementando a execução das vistorias flutuando com provas de cais e navegação, nos termos que seguem: Pendentes alguns pontos, foi realizada outra perícia pelo RBNA - REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES, conforme “RELATÓRIO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO GERAL OV2065 001/RJ” assinado pelo “Vistoriador Principal Wilson Carlos S. Vieira” no dia 17.06.2021 [id n. 28010823 - Págs. 1-10] Essa segunda análise teve como propósito verificar o cumprimento das exigências do relatório anterior quanto aos “7.4. EQUIPAMENTOS DO CASCO 7.4.1 Equipamento de Fundeio e Amarração”. 9. NÁUTICA E ELETRÔNICA 9.1.3 Equipamento de Radiocomunicação e 9.1.4 Equipamento de Comunicação Interna. Confira-se: Nessa segunda vistoria, acrescentou-se, ao anterior, tão somente o item “d1”. Quanto as condições de operacionalidade, concluiu o examinador que haveria necessidade da realização de readmissão de classe, devendo ser observadas as regras do RBNA que permitirá a emissão dos certificados respectivos. Anotou o avaliador que o item “c” da avaliação e seus subitens que tratam das condições de operacionalização estão relacionados apenas com condições de reclassificação e consequente emissão dos certificados de classe. Vejamos: Com base na conclusão do avaliador de que haveria necessidade da realização de docagem para renovar os certificados de classe, a NAVENOR, por e-mail, comunicou à recorrente que às 09:00h do dia 30.06.21 devolveria a BGM H12, solicitando que a tripulação estivesse no local onde foi realizada a primeira vistoria. Em declaração do dia 30.06.2021, assinada por duas testemunhas, consta que a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. não compareceu para receber a barcaça. Oportuno transcrever o ponto nodal da queixa da apelante na qual ela faz a distinção entre “classificação de embarcação” e “certificados de classe”, pontuando que estes são consequências da classificação, nos termos que seguem: “No curso da ação ordinária, esclareceu que os termos “certificados de classe” e “classificação de embarcação” são expressões distintas, justificando que a classificação da embarcação é o documento que certifica que a embarcação é navegável, que é operacional e que, ao final do processo de classificação, a embarcação recebe um conjunto de certificados de classe os quais declaram a segurança de navegação, classificação de maquinaria, classificação do casco, entre outros. O que a autora exige é a Classificação do barco, durante todo o período de vigência do contrato, ou seja, a declaração de que o barco está operacional, e que pode navegar até 01/09/2021, data final do contrato. A barcaça deve ser devolvida de forma operacional e para isto deve ter o CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO (caso contrário o barco não poderá operar ou navegar). Para a CLASSIFICAÇÃO, cabe a empresa ré tomar as providências e arcar com os custos deste procedimento até o término do contrato”. Mas a interpretação conjunta das cláusulas 9.1 e 13.2 do contrato conduzem à conclusão de que durante a vigência do contrato a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS se comprometeu a manter a embarcação classificada e em condições de receber e transportar sal marinho, mas que no término do contrato a exigência feita foi apenas para que a embarcação fosse devolvida em estado operacional para receber e transportar sal marinho, mas sem qualquer obrigação de que esteja com seus certificados de classe dentro do prazo de validade. Pois bem, no dia 08.07.2021, a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS enviou um e-mail para o “Vistoriador Principal Wilson Carlos S. Vieira”, questionando-lhe se, com base nos itens “a” e “b” do Relatório, seria correto afirmar que o graneleiro poderia transportar sal marinho, desde que sejam observadas as regras de classificação do RBNA para emissão de classe da embarcação, respondendo o vistoriador que “Sim é correto afirmar”. Por não concordar receber o graneleiro, a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. moveu uma AÇÃO CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE no dia 30.07.2021 contra a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS requerendo a concessão de liminar para que o gameleiro alugado não fosse devolvido ao final do contrato em 01/09/2021 sem atender as recomendações do Vistoriador. A tutela não foi concedida 28010834 - Pág. 3 e em 22/03/2022 a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. emendou a inicial da cautelar formulando pedido para que “o réu cumpra com o estipulado na cláusula 13.2, DEVOLVENDO a barcaça com sua devida classificação e liberação operacional e que seja definido o prazo de 30 dias para que a mesma inicie o procedimento necessário determinado pelo técnico da Sociedade Classificadora (“RBNA”), realizando o pagamento de R$1.000,00 reais dia por descumprimento da decisão”.. Paralela a ação acima, a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS moveu a ação conexa nº 0856156-09.2022.8.20.5001 no dia 27.07.2022, contra a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., afirmando ter cumprido os requisitos para devolução da embarcação na forma do contrato, não havendo exigência para que o Graneleiro fosse devolvido classificado e com certificados de classe. Na oportunidade, o Juízo concedeu a medida de urgência à NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS no dia 28.07.2022, determinando que a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. recebesse a embarcação, sem necessidade de nova inspeção, sob pena de multa, conforme id n. 28010855 - Págs. 2-5. A NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS deu conhecimento dessa decisão a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. por e-mail, informando o nome das pessoas que aguardavam o contato para o seu cumprimento. A ora apelante recorreu da decisão acima por meio do Agravo de Instrumento n. 0808954-04.2022.8.20.0000 o qual foi desprovido por esta 3ª Câmara Cível em voto de minha relatoria, mantendo os efeitos da ordem judicial de recebimento da embarcação. A apelante não cumpriu a ordem judicial que determinou a ela o recebimento da embarcação, fato que levou à majoração da multa. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para informar interesse na produção de provas. No dia 02.09.2022 a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. assinou o Termo de Recebimento da Barcaça. Dois meses depois de receber o graneleiro, a apelante peticionou no dia 21.11.2022, [id n. 28010869 - Pág. 1] requerendo que a NAVENOR fosse obrigada a armazenar a barcaça, por suas próprias custas, enquanto não realizada a perícia judicial a fim de determinar o estado da barcaça BGM-H12 e quais os procedimentos necessários para que ela seja considerada em operação[id n.28010869 - Pág. 1]. O Juízo indeferiu o pedido da apelante para compelir a apelada NAVENOR a armazenar a barcaça e deferiu a realização de perícia judicial diante da complexidade da causa. Em 26.02.2023, a apelante comunicou ao Juízo que a barcaça havia sido apreendida pela Marinha do Brasil no dia 23/02/2023 pelos seguintes motivos: “embarcação colocando em risco a segurança da navegação e mau estado de conservação” Consta que a apelante, após cinco meses do pedido de realização de perícia judicial, requereu o cancelamento da realização desta e o julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas. Na sequência, o juízo deferiu a desistência da realização da perícia, intimou as partes para alegações finais e proferiu sentença, de improcedência dos pedidos da apelante. Na ação ordinária conexa n. 0856156-09.2022.8.20.5001 as partes foram intimadas para especificação de provas e o prazo decorreu sem manifestação, sendo proferida a sentença de procedência do pedido para determinar à VBL que receba a embarcação BGM H 12. Diante dos elementos de provas acima destacados, conclui-se que a VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito para o não recebimento do graneleiro. De fato, a recorrente condicionou o recebimento do Graneleiro a uma perícia realizada pela RBNA - REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES e a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS realizou duas vistorias, uma no dia 24.03.2021 e outra no dia 17.06.2021, ambas assinadas pelo “Vistoriador Principal Wilson Carlos S. Vieira”. Por e-mail do dia 08.07.2021, o “Vistoriador Principal Wilson Carlos S. Vieira”, complementou as respostas dadas à vistoria. Questionado, respondeu que “Sim é correto afirmar” com base nos itens “a” e “b” do Relatório que o graneleiro poderia receber e transportar sal marinho, desde que sejam observadas as regras de classificação do RBNA para emissão de classe da embarcação, ou seja, a condição para tornar a embarcação operacional dependeria da classificação obrigação estranha ao término do contrato de afretamento. Mas a apelante VBL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. insiste que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS devolveu o Graneleiro alugado sem condições de receber e transportar sal, fato que não foi confirmado pelo resultado da vistoria realizada pelo avaliador de confiança da própria recorrente. Ademais, a apelante desistiu da produção de prova pericial judicial, deixando de comprovar que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS descumpriu o contrato. Ao passo que a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS, com base nas duas vistorias e na resposta complementar do vistoriador por meio do e-mail, comprovou os fatos constitutivos de seu direito [art. 371, I, do CPC] no sentido de que cumpriu o item 13.4 da Cláusula 13 do “CONTRATO DE AFRETAMENTO A CASO NU”, devolvendo a embarcação alugada em condições de navegar e de receber e transportar sal marinho, sem obrigação de apresentar os certificados de classe dentro do prazo de validade. Ressalte, inclusive, que nas razões recursais a apelante é bastante clara ao afirmar que “Não se discute, por conseguinte, se a embarcação estaria ou não fora de classe. Não se questiona as certificações.” Portanto, não versando a discussão sobre “certificados de classe” e “classificação de embarcação” e concluindo o examinador que o estado de conservação do graneleiro era admissível e que ao tempo da devolução, a embarcação encontrava-se em condições de navegar e de receber e transportar sal marinho, outra não é a conclusão senão o cumprimento contratuais pela afretadora. Quanto ao uso do e-mail contendo a resposta complementar do avaliador, referida prova é admitida, pois, conforme prevê o art. 369, do CPC. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. No que se refere à apreensão da barcaça em 23/02/2023 pela Marinha do Brasil e o naufrágio ocorrido em 11/05/2023, estas duas ocorrências não são da responsabilidade da NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS BG pois, de acordo com a vistoria realizada pelo RBNA, órgão de confiança da própria apelante, o graneleiro apresentava condições de transportar o sal marinho desde 2021, existindo também uma ordem judicial em 27.07.2022 obrigando a apelante a receber o graneleiro, o que ocorreu no dia 02.09.2022, antes, portanto, da apreensão e do naufrágio. Sobre a queixa de não participação na Avaliação, verifico que por meio do e-mail juntado ao id n. 73293106 a NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS BG notificou a apelante sobre a devolução antecipada do Graneleiro, ressaltando a necessidade de dar início as discussões sobre a realização de vistoria de devolução da embarcação. Consta que estiveram presentes à primeira vistoria o Comandante, a CHEMAQ, a SALINOR, a NAVENOR e o Avaliador do RBNA. Na segunda perícia compareceram os representantes da SALINOR, da NAVENOR e o Avaliador do RBNA. Acostado ao id n. 73293108, consta e-mail no qual se observa que as partes mantinham contato por telefone. Nessa correspondência, a NAVENOR informa que procedeu a segunda vistoria no dia 17.06.21, informando a data do dia 30.06.2021 para encerramento do contrato e devolução da embarcação. Sucede que não me deparei com reclamação da apelante por não ter participado da segunda vistoria quer seja nas notificações enviadas à NAVENOR S/A SERVIÇOS MARÍTIMOS BG ou perante o juízo. Portanto, não há elementos para atribuir à recorrida eventual culpa pela ausência de representante da apelante à segunda avaliação. Logo, pelos fundamentos acima não identifico o alegado cerceamento de defesa pelo não comparecimento de representante da apelante à segunda perícia.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia. Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.