Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: EDNA ABADIA GALVÃO
Réu: DAVIDE ZANNONI Processo n.º 0100924-45.2018.8.20.0102
Autor: DAVIDE ZANNONI
Requerida: EDNA ABADIA GALVÃO SENTENÇA (Julgamento conjunto) Processo n.º 0100471-50.2018.8.20.0102
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0100471-50.2018.8.20.0102
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM RÚSTICA proposta por EDNA ABADIA GALVÃO em face de DAVIDE ZANNONI, aduzindo, em síntese que: a) é proprietária de um imóvel rural, adquirido em 2005, gleba de terra localizado em Catolé, ao lado do “Tao Paradise”, empreendimento turístico; b) no local existe uma velha estrada, servidão de trânsito, que já perdura há mais de 50 (cinquenta) anos, controlada por porteira, sendo a única forma da autora ter acesso à via pública, senão passando por dentro da propriedade do requerido, não existindo alternativa transitável; c) vem passando por inúmeros problemas no acesso à sua propriedade, sempre tendo o seu caseiro insultado e ameaçado pelo requerido, o que gerou inúmero Boletins de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia e o Ministério Público; d) a situação agravou-se quando o requerido tomou conhecimento que a requerente licenciou-se junto ao órgão competente e que iniciaria obras na propriedade, momento em que este fechou as porteiras com cadeado, do qual a autora não tinha chave; e) para passar com os materiais para obra precisou destruir os obstáculos criados, foi quando o requerido passou uma cerca na frente da porteira, além das ameaças com diversos trabalhadores armados de facões; f) está sem acesso transitável a sua propriedade, pois o requerido simplesmente fechou com esta cerca uma servidão que perdura por mais de 50 anos, a qual era utilizada pelos antigos proprietários e respeitada por todos; g) os caseiros de sua propriedade estão prejudicados, pois a filha destes nem para escola consegue ir, visto que o transporte escolar não tem mais acesso à propriedade, uma vez que a cerca impede a passagem da porteira. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata da cerca que fechou a passagem da porteira e, no mérito, o julgamento de procedência da ação para o fim de instituir a existência de servidão de passagem na estrada que dá acesso à sua propriedade. Juntou procuração e documentos. Em decisão de ID 67303430 - Pág. 43/46, houve o deferimento da liminar. Citado, o requerido protocolou pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 67303430 - Pág. 53/60) alegando que os argumentos postos na inicial não são verdadeiros e que houve omissão da verdade. Ademais, afirma que não existe dentro de sua propriedade nenhuma estrada pública e/ou servidão de passagem, conforme demonstram os documentos públicos acostados. Além de afirmar que o imóvel da autora possui acesso próprio, através da via pública e relatar supostas tentativas de invasão do imóvel e atos de agressão. Por fim, requereu a reconsideração da decisão liminar proferida para que seja esta revogada ou reformulada, suspendendo-se de imediato os seus efeitos. Juntou documentos. Em decisão de ID 67307357 - Pág. 1, houve a suspensão da execução da decisão liminar e foi determinada a realização de audiência de justificação prévia. Realizada audiência, foram ouvidas testemunhas e concedido a parte autora prazo para manifestar-se acerca do pedido de reconsideração da decisão liminar (ID 67307357 - Pág. 5). Em manifestação ao pedido de reconsideração, a parte autora (ID 67307366 - Pág. 1/12) rechaçou o narrado pelo requerido e ratificou, em síntese, que existe uma servidão aparente por mais de 50 anos com a garantia de livre acesso e utilização coletiva, a qual restou demonstrada através das testemunhas inquiridas em audiência e merece proteção possessória que impeça sua obstrução pelo demandado. No mais, afirmou que a outra via pública referida pelo réu foi criada recentemente por este, junto à Secretaria de Obras do Município. Pugnou pela efetivação da tutela provisória para determinar a retirada imediata dos obstáculos que impedem de transitar pela servidão de passagem aparente. Em nova decisão (ID 67308028 - Pág. 1/3), este Juízo revogou a decisão liminar. Em petição incidental de ID 67308028 - Pág. 5/32 a parte autora se manifestou alegando que: a) adquiriu o imóvel rural na nascente do Catolé em partes, sendo a primeira em 2005, de proprietários diversos, sendo que todos os vendedores das áreas afirmam a existência da servidão; b) que o requerido chegou ao Brasil por volta de 2004 e após muita insistência para comprar área de propriedade da autora, conseguiu adquirir uma área confinante e, somente em abril de 2007 o demandado adquiriu a segunda parte da propriedade, perfazendo uma área total de 25,41 hectares; c) a motivação do réu criar obstáculos a servidão de passagem relaciona-se a tentativa de inviabilizar a abertura de um empreendimento que faria concorrência direta com o empreendimento já existente pertencente ao mesmo; d) aguardou por 02 (dois) anos os trâmites burocráticos para início das obras de seu empreendimento, enquanto o requerido iniciou seu empreendimento em meados de 2006 com inúmeras irregularidades, vindo a regularizá-lo somente em 2016 após processo investigatório do Ministério Público e IDEMA; e) que após o requerido tomar conhecimento acerca da licença ambiental começou a impedir a passagem na estrada de servidão pública, com ameaças e perseguições contínuas, além de premeditar a construção de acesso a outra estrada no intuito de descaracterizar a servidão e restringir o acesso por esta nova estrada, o qual é praticamento inviável, prejudicando claramente o acesso de novos clientes do empreendimento da autora; f) a sua propriedade é a última da localidade, sendo a do réu a penúltima, de modo que o requerido fechou apenas a passagem da autora para sua propriedade, razão pela qual os demais moradores da localidade não precisaram acionar a justiça. Ao final, requereu a revalidação da liminar para determinar a retirada dos obstáculos que impedem a autora de transitar pela servidão de passagem aparente de mais de 50 anos. Anexou novos documentos. Em petição de ID 67308028 - Pág. 84 a autora requereu a realização de audiência “in loco”. Em sede de contestação (ID 67309348 - Pág. 7/35), o requerido ratificou as alegações apresentados por meio da peça de ID 67303430 - Pág. 53/60 e acrescentou os argumentos de não preenchimento dos requisitos para servidão, seja esta judicial ou forçada. Por fim, requereu o julgamento pela improcedência da ação. Ato contínuo, a autora veio aos autos requer, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para abertura da estrada de servidão de passagem obstruída pelo réu, justificando a urgência na iminente necessidade de obras para impedir danos as nascentes (ID 67309350 - Pág. 3/6). O Ministério Público (ID 67309350 - Pág. 17/18) opinou pela reconsideração da decisão denegatória de tutela e opinou pelo deferimento de tutela provisória requerida pela autora, haja vista os danos que vem sendo ocasionados ao meio ambiente. Ademais, requereu a nomeação do IDEMA como amicus curiae na condição de terceiro interessado. Em decisão de ID 67309350 - Pág. 22/24, foi revogada a decisão de ID 67303430 - Pág. 43/46. Instado a se manifestar (ID 67309350 - Pág. 117), o demandando suscitou que comprovou que os argumentos postos na inicial não eram verdadeiros, tendo a autora omitido a verdade dos fatos, visto que restou demonstrada a existência de estrada pública que dá acesso à propriedade, através de um imponente portão de ferro com colunas de pedra de aproximadamente 03 (três) metros de altura. No mais, argumentou que a parte autora se utilizou de teses ardilosas junto ao IDEMA e ao Ministério Público para alcançar laudos e parecer favorável a concessão de medida liminar, agindo de má-fé (ID 67309350 - Pág. 121/135). Por fim, requereu a improcedência do pedido de reanálise de fatos para concessão de nova decisão liminar e a inspeção in loco para comprovação da verdade. A autora apresentou réplica a contestação (ID 67310939 - Pág. 3/15). Foram apresentados embargos declaratórios pelo requerido (ID 67310939 - Pág. 20). Em decisão de ID 67310939 - Pág. 42, este Juízo declinou a competência para processo e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos a comarca de Touros/RN. O Juízo de Touros, entendendo que a competência seria da comarca de Ceará-Mirim determinou o retorno dos autos (ID 67310939 - Pág. 48). Este Juízo devolveu os autos à comarca de Touros para suscitação de conflito (ID 67310939 - Pág. 70/71). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 67310939 - Pág. 81/95) contra decisão de declínio de competência para o fim de reformar a decisão e manter a competência da Comarca de Ceará-Mirim para processar e julgar a presente lide. O Juízo da comarca de Touros/RN suscitou conflito de competência perante o Tribunal (ID 74636956 - Pág. 1/7). Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pela autora acostado ao ID 92221370 - Pág. 2/6, o qual foi julgado desprovido. O Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela competência deste juízo para processar e julgar a demanda (ID 92222030 - Pág. 1/5). Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 94959696), o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (ID 97082872), enquanto a autora, preliminarmente, requereu a declaração de nulidade da citação em razão da não observância do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado anteriormente indicado para recebimento das publicações e manifestou interesse na confecção de prova oral para tomada de depoimento pessoal do demandado e oitiva de testemunhas, bem como, de prova pericial a fim de corroborar o acervo documental. Em decisão, este Juízo realizou o saneamento do feito, deferindo o pedido da autora de promover a habilitação exclusiva do Dr. Mário Sérgio P. Pegado do Nascimento, e, na sequência, fixando a questão controvertida, bem como deferindo o pedido de produção de prova oral e postergando a análise do pedido de prova pericial para momento posterior à audiência instrutória (ID 103198735). A parte autora arrolou testemunhas (ID 104117228). Em 04 de março de 2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual as testemunhas foram ouvidas, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 116344910). Na oportunidade, os advogados da parte requerida solicitaram a realização de inspeção judicial. Foi deferido o pedido de inspeção judicial, momento em que foi aprazada para o dia 23 de maio de 2024 e foi determinada a intimação das partes e seus respectivos causídicos para acompanharem os trabalhos (ID 120168655). Juntou-se aos autos o auto de inspeção judicial (ID 122223520). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o auto de inspeção judicial e apresentarem alegações finais (ID 122154891). A autora ofereceu suas alegações finais, pugnando pela procedência da ação para declarar a servidão de passagem que atravessa o imóvel do réu, ante a comprovação da existência fática da referida servidão há mais de 50 (cinquenta) anos, sobretudo levando em conta que a estrada está toda margeada por postes de iluminação, bem como pela retificação dos pontos do laudo de inspeção judicial que mencionaram a existência de via pública, frisando que esta, na verdade, corresponde aos fundos de sua propriedade (ID 124141199). A autora reforçou, ainda, que a via precária não permite o acesso de veículos pesados, como ônibus escolares, caminhões e carros limpa-fossa, o que demonstra a extrema imprescindibilidade da estrada de servidão. Por sua vez, o requerido apresentou suas alegações finais, pleiteando a total improcedência da ação, sob o argumento de que a autora não preenche nenhum dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de servidão de passagem, assim como a condenação da autora em litigância de má-fé (ID 125440912). Processo nº 0100924-45.2018.8.20.0102
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DAVIDE ZANNONI em desfavor de EDNA ABADIA GALVÃO, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietário do empreendimento “Tao Paradise”, localizado no município de Rio do Fogo/RN; b) uma vizinha entendeu por bem romper os obstáculos que delimitavam sua propriedade, passando por dentro da terra do “Tao Paradise”; c) mesmo tendo se dirigido à Sra. Edna e pedido para que esta não mais atravessasse sua propriedade, considerando que o empreendimento daquela possui acesso próprio e independente, a requerida insistia na travessia, motivo pelo qual resolveu fechar o acesso que ligava os imóveis; d) diante do fechamento, em 27 de dezembro de 2017, a requerida rompeu o portão que fechava o acesso à propriedade do autor, quebrou a cerca que dividia as propriedades e adentrou na área sem sua autorização, estacionando o carro exatamente no meio do portão para impedir o acesso de qualquer pessoa até a conclusão do que desejava fazer; e) em 29 de dezembro de 2017, resolveu recolocar a cerca, consertar o portão e inserir obstáculos (com areia) para evitar a entrada da demandada em sua propriedade, ou de qualquer pessoa desautorizada, ocasião na qual a requerida se fez presente no local, junto com o Sr. Renildo Marcelino, vulgo “Nenca”, e passaram a ameaçar sua vida de posse de uma arma de fogo, chegando a provocar, inclusive, vias de fato. Ao final, pugnou pela manutenção da posse em sede liminar, e, no mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Anexou procuração e documentos. A ação inicialmente foi distribuída perante a 1ª Vara desta comarca, mas houve o declínio para esta 3ª Vara, considerando a conexão com o processo de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102 (ID 65948355 - Pág. 23/24). Com o recebimento dos autos nesta 3ª Vara, houve decisão declinando a competência para o processo e julgamento do feito para a Vara Única da Comarca de Touros/RN (ID 65948355 - Pág. 36). A Vara Única da Comarca de Touros/RN devolveu o processo para esta unidade judiciária, alegando que o imóvel se situa na Praia de Pititinga, município de Maxaranguape/RN, cujo termo permanece sendo de competência de Ceará-Mirim/RN (ID 65948355 - Pág. 43). Levando em conta que a Vara Única da Comarca de Touros/RN devolveu o processo sem suscitar conflito de competência, foi proferida decisão devolvendo o feito para atender os fins do artigo 66, §único, do Código de Processo Civil (ID 65948355 - Pág. 47). Juntou-se aos autos acórdão proferido em conflito suscitado nos autos de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu que esta 3ª Vara de Ceará-Mirim/RN é o Juízo competente para processamento da lide (ID 92570840), o que levou a Vara Única da Comarca de Touros a declinar novamente a competência (ID 92570412). Com a chegada dos autos, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da instrução processual dos autos de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102, o qual versa sobre a instituição de servidão de passagem na mesma área objeto do processo (ID 94958719). Na ocasião, foi indeferido o pedido liminar por perda do objeto, considerando que nos referidos autos já houve o indeferimento de pleito de mesma natureza. É o relatório. Decido em conjunto. Devidamente regulamentada nos artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil, a servidão de passagem é um direito real sobre imóveis, onde um imóvel (chamado prédio serviente) é legalmente obrigado a permitir acesso através de sua propriedade para benefício de outro (conhecido como prédio dominante), com o objetivo de proporcionar a este último utilidade, ou seja, vantagem de qualquer natureza, por conveniência ou comodidade. Nessa perspectiva, a implementação da servidão de passagem pode ocorrer tanto através de negociação entre as partes, quanto por meio de intervenção judiciária, nos casos em que não for possível o acordo, devendo, nesta última opção, serem levadas em consideração a necessidade do acesso e a justiça do uso proposto para a servidão. Outrossim, a servidão de passagem deve ser proporcional ao benefício que traz ao imóvel dominante e não deve impor ônus excessivo ao imóvel serviente, de modo que a passagem seja a menor possível, estritamente para atender à finalidade pretendida. No caso dos autos, a autora pretende a instituição de servidão de passagem, alegando que a única forma de acesso à sua propriedade é através de uma antiga estrada local, servidão de trânsito aparente, que transpassa o imóvel de propriedade do requerido e que já perdura há mais de 50 (cinquenta) anos. Aduziu, em apertada síntese, que inexiste outra via transitável e que, após o fechamento da servidão pelo requerido, o ingresso ao “Shui Brasil” se encontra prejudicado, especialmente quando necessário o deslocamento de veículos de grande porte para prestação de serviços essenciais à manutenção do empreendimento. Entretanto, após minuciosa análise do acervo probatório, observo que a pretensão autoral não merece prosperar. Em sede de audiência de justificação, o Sr. Sebastião Galdino da Silva, a Sra. Núbia Maria de Lima e o Sr. João Andrade Costa foram ouvidos, oportunidade em que trouxeram aos autos as informações que detinham, conforme depoimentos abaixo transcritos: Sebastião Galdino da Silva (testemunha): “Que conhece Edna e Davide, mas não tem amizade ou inimizade; Que conhece Edna e Davide porque Edna tem uma terra perto de onde era sua, e a terra que Davide é dono era sua; Que não conhece Davide porque vendeu a outra pessoa; Que a propriedade da Sra. Edna é na nascente do Rio Catolé, em Pureza; Que desde 1974, quando o pai do depoente comprou o terreno, esse acesso que passa por dentro das propriedades já existia; Que tem outro acesso encostado à terra da Aeronáutica; Que nesse acesso, os carros passam, mas com dificuldade, porque é uma ladeira; Que antigamente, todo mundo utilizava essa estrada que passa por dentro das propriedades, não havia problema nenhum, inclusive passavam por dentro da propriedade que na época era de sua família; Que essa estrada que passa por dentro das propriedades não é asfaltada; Que as propriedades são particulares, são várias; Que a via que o acesso é ruim é particular também, passa por dentro das terras de várias pessoas, da terra de Santino, da terra de Gonzaga; Que quando foram abrir essa via, ninguém reclamou; Que a Aeronáutica cercou; Que não há condições para passar carro; Que a propriedade de Edna é a última; Que existem moradores na propriedade de Edna que têm crianças que estudam; Que chegou em 1974 e já havia o caminho por dentro das propriedades, que passava todo mundo lá; Que acredita que esse acesso por dentro das propriedades não precisa de manutenção; Que o acesso constante das pessoas foi abrindo a passagem; Que pra chegar na propriedade de Edna, passando por dentro das propriedades, passa pelas terras de Rodrigo, Santino, Gonzaga, Zé Caboclo, um pessoal de uma herança, Davide e Edna; Que não existem cancelas que dividam cada uma dessas propriedades, é tudo aberto; Que não sabe dizer se existe porteira na de Davide; Que só existem esses dois acessos para o empreendimento de Edna; Que não sabe dizer como Edna entra na propriedade dela hoje; Que não tem como ser ajeitado o declive.” (grifos acrescidos) Núbia Maria de Lima (declarante): “Que é funcionária pública; Que conhece Edna, são amigas; Que não conhece Davide; Que chegou em Maxaranguape em 1992 e andava muito por essas estradas, ia muito em Catolé, fez muitas amizades por lá, com Sr. Valdemar, com Sr. Severino; Que surgiu a oportunidade de ser candidata a prefeita; Que só tinha essa estrada de Catolé, era um acesso que existia para carros, inclusive grandes carros, que transportava materiais; Que passavam também nessa estrada ônibus, caminhonetas, carros pequenos; Que ia sempre visitar as amizades por lá, inclusive Sr. Severino; Que Sr. Severino, depois que se elegeu prefeita, sempre lhe pedia pra passar uma máquina na estrada, porque o acesso estava ruim; Que sempre mandava as máquinas; Que o Sr. Severino era proprietário de um dos estabelecimentos, e sempre pedia para passar essa máquina para melhorar o acesso; Que os demais proprietários dos empreendimentos locais nunca reclamaram; Que na época era o único acesso existente em Catolé; Que hoje já existe outro acesso; Que não sabe dizer se o outro acesso existente hoje é público ou particular; Que faz uns 3 meses que foi ao local; Que o local onde hoje funciona o empreendimento de Edna era onde visitava Sr. Severino; Que foi de carro 4x4, mas conseguiu chegar em Edna com muito sacrifício, pois estava chovendo muito; Que para sair, foi preciso um trator tirar seu carro; Que no acesso antigo, acha que existiam duas porteiras; Que Edna entra em sua propriedade com muito sacrifício, porque a estrada está um absurdo; Que tem crianças lá que estudam, mas o carro não entra devido a uma enorme ladeira; Que não há condições nem de subir nem de descer por causa dessa ladeira; Que esteve no local e soube da mãe de uma criança que mora lá, que a criança teve febre de 41 graus, mas o carro não conseguiu entrar para levá-la ao Hospital; Que a dificuldade para trafegar é da porteira da propriedade de Edna em diante, dentro da propriedade.” (grifos acrescidos) João Andrade Costa (testemunha): “Que é fiscal de obras, funcionário público de Rio do Fogo; Que só conhece as partes do processo porque ambas foram até a Secretaria de Obras; Que o acesso discutido no processo, que passa por várias propriedades, é privado; Que existe um acesso público até a propriedade da Sra. Edna; Que no acesso que está sendo discutido, existem várias propriedades e várias cancelas; Que o acesso mais recente, que não passa por dentro das propriedades, é público; Que o acesso público é transitável; Que existem condições de carros, motos, ônibus e caminhões trafegarem no acesso público até a propriedade da Sra. Edna; Que inclusive precisou ir ao local averiguar a denúncia que recebeu sobre o acesso para pegar os alunos; Que em momento algum esse acesso público se torna ruim de trafegar; Que depois da porteira da Sra. Edna, dentro da propriedade da Sra. Edna, existe um declive, mas os carros passam; Que na fiscalização que fez, constatou que existe acesso público até o empreendimento da Sra. Edna e que sentiu haver uma ‘pirraça’ para passar dentro das propriedades; Que as cancelas das propriedades estão sempre fechadas; Que tanto a Sra. Edna quanto os proprietários dos outros empreendimentos têm acesso por meio da via pública; Que existem duas cancelas entre as propriedades, sendo uma do vizinho do Davide e outra para chegar na Sra. Edna; Que presenciou uma combi adentrar a propriedade da Sra. Edna para pegar alunos, passou da porteira.” (grifos acrescidos) Já em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos da Sra. Crizostemia Dias da Silva, do Sr. Paulo Batista de Oliveira, do Sr. Gilberto Alves dos Anjos, do Sr. João da Silva e do Sr. José Carlos dos Santos, conforme se observa abaixo: Crizostemia Dias da Silva (testemunha): “Que a requerente é proprietária de terreno no Catolé; Que o terreno era seu, mas foi vendido para Edna; Que vendeu o terreno para a requerente há muitos anos; Que para chegar ao terreno da requerente tem que passar pelas propriedades de outras pessoas; Que há 77 anos essa estrada já existia; Que acredita só ter esse acesso; Que nessa estrada passava pessoas e carros; Que João Galdino era um dos vizinhos da depoente e ele não proibia a depoente de passar pelas estradas; Que todas as pessoas usavam essa estrada; Que os caminhos iam por essa estrada para levar o adubo orgânico; Que não tinha como utilizar outra estrada; Que esteve por lá no mês passado; Que a requerente entra na propriedade por uma estrada, que acha que não é pública; Que não sabe dizer se no terreno a Sra. Edna fez um empreendimento; Que não chegou até a propriedade da Sra. Edna; Que já faz anos que não vai na propriedade da Sra. Edna; Que antes de chegar na propriedade de Edna tem que passar nas propriedades de várias pessoas e é aberto; Que conhece Pedro Neto e conhece a propriedade dele; Que Pedro Neto é vizinho do requerido; Que não sabe dizer se na propriedade de Pedro Neto é aberto ou fechado.” (grifos acrescidos) Paulo Batista de Oliveira (testemuha): “Que a requerente tem propriedade no Catolé; Que na propriedade dela funciona o empreendimento ‘Shui Brasil’; Que o acesso para o empreendimento é pela estrada que foi bloqueada pelo Sr. Davide; Que o acesso pela propriedade de Davide e de Pedro Neto estão fechadas; Que não sabe dizer outro acesso que a requerente possa utilizar para chegar ao empreendimento dela; Que além de Edna e Davide, Noêmia, Gonzaga, os filhos de Santino e Rodrigo têm propriedade nessa localidade e utilizam essa passagem; Que reside na região há 55 anos; Que ninguém nunca bloqueou a passagem; Que todo mundo utilizava a passagem; Que existia uma escola na região na época, mas desativaram; Que a escola era desde 1980; Que não tinha outra estrada; Que nunca ouviu falar que alguém já tenha bloqueado a estrada; Que não existia outro acesso; Que é vizinho da requerente em outro sítio que tem; Que a propriedade de Pedro Neto também é fechada; Que não se recorda há quanto tempo Sr. Pedro Neto fechou a passagem; Que não existe outro acesso; Que faz muito tempo que não vai por lá; Que a comunidade comenta que o requerido fechou o portão; Que o ônibus escolar não passava por lá porque estava fechado; Que na propriedade de Pedro Neto funciona um empreendimento chamado Recanto das Águas; Que quem tem condições de fazer outro acesso faz e Pedro Neto deve ter feito”. (grifos acrescidos) Gilberto Alves dos Anjos (testemunha): Que na época, era 2013, foi motorista do ônibus escolar na região do Catolé; Que a escola é antes da propriedade de Edna; Que tinha que passar por dentro das propriedades, porque na época não tinha outro acesso; Que o acesso pela propriedade do Sr. Davide estava fechada; Que o outro acesso é muito alto e não tem condições de passar carro; Que as propriedades exploram o mesmo ramo e utilizam a mesma estrada; Que o acesso que a Sra. Edna utiliza é o de cima, mas tem veículo que não consegue descer; Que desde quando começou a morar a estrada já existia; Que não havia bloqueio na estrada; Que só agora que tem esse bloqueio; Que o ônibus escolar passava exatamente nessa estrada e ela termina no final do terreno da requerente; Que não se recorda o ano que foi fechado o acesso, mas acredita que foi fechado há mais de 05 anos; Que o bloqueio foi feito pelo dono da propriedade, o Sr. Davide; Que foi motorista da escola até 2020; Que alguns clientes a requerente pega no carro dela, porque o acesso é bem difícil; Que a passagem passa por dentro de 04 a 05 propriedades até chegar a propriedade de Edna; Que todos os acessos são abertos, salvo o do Sr. Davide que é fechado; Que tem época que o acesso é bem mais difícil; Que o terreno fica próximo ao da Marinha.” (grifos acrescidos) João da Silva (testemunha): Que o requerido é proprietário de empreendimento na nascença do Catolé; Que lá é um ponto turístico; Que a requerente tem um empreendimento lá da mesma natureza; Que para o empreendimento da requerente ela tem o acesso pela rua principal, pela base da aeronáutica; Que a passagem é pública; Que a passagem pelas propriedades não é melhor do que as outras; Que essa passagem por dentro das propriedades sempre existiu e antigamente todo mundo usava ela; Que essa passagem foi feita para passar caminhão; Que todos os outros proprietários fizeram portão impedindo a passagem, porque cada um tem sua própria passagem; Que a via próxima à Aeronáutica é uma via boa; Que os clientes da requerente têm acesso pela via encostada à da Aeronáutica; Que a via é bem ampla e transitável; Que todo mundo tem seus portões; Que a propriedade de Edna sempre teve acesso; Que acredita que quase todas estão fechadas; Que acredita que Edna nunca ficou sem acesso à terra dela; Que é primo de Pedro Neto; Que Pedro Neto é proprietário do Recanto das Águas; Que utilizava a estrada perto da Aeronáutica; Que desde 1980 já utilizava essa estrada; Que ajeitaram a estrada da Aeronáutica ela é transitável.” (grifos acrescidos) José Carlos dos Santos (declarante): Que sabe quem é a Sra. Edna; Que ela tem um empreendimento ao lado do Sr. Davide; Que a requerente explora o mesmo serviço que o requerido; Que existe só uma passagem que é pública; Que a via pública é que via a fundo de todos os terrenos; Que o acesso é ótimo e todo mundo anda por ela; Que a passagem por dentro das propriedades foi feita antigamente para os caminhões da banana entrar e sair; Que todos os proprietários fecharam o acesso; Que todos fecharam os acessos; Que a requerente e o requerido não são amigos; Que conhece as propriedades há mais de 30 anos; Que os outros proprietários da propriedade de D. Edna não se recorda; Que o antigo proprietário do terreno de Sr. David foi o Sr. Sebastião Galdino; Que eles andavam pela via pública; Que a pública já existia; Que tinha ônibus escolar e passava pela via pública.” (grifos acrescidos) Da análise dos depoimentos prestados, pode-se chegar a duas conclusões: a primeira é que o trajeto objeto da pretensa servidão de passagem não só existe há muitos anos, como também sempre foi amplamente utilizado por todos e sem resistência dos antigos proprietários dos imóveis servientes; a segunda é que, atualmente, existe outra via acessível ao empreendimento da autora. Ambos os pontos foram reforçados pela inspeção judicial realizada em 23 de maio de 2024 (ID 122223520), ocasião na qual foi constatado que existe uma via pública, em bom estado para transitar, que dá acesso a todas as empresas do ramo hoteleiro e de “day use” que se instalaram na localidade, bem como que a estrada que a autora alega ser uma servidão, embora esteja margeada por postes de energia elétrica em toda a sua extensão visível, encontra-se fechada por cercamento. Assim, o que se extrai da prova testemunhal é que, antigamente, a via, que hoje é transitável, possuía acesso extremamente dificultoso, levando a comunidade local a se utilizar da estrada que transpassava todas as propriedades, ora alegada servidão de passagem, para se locomover, sobretudo quando surgia a necessidade de veículos de grande porte transitarem, a exemplo de ônibus e caminhões. Posteriormente, a acessibilidade da via pública foi melhorada, garantindo aos moradores da localidade e aos proprietários dos empreendimentos “Recanto das Águas”, “Tao Paradise” e “Shui Brasil” o ingresso em seus imóveis por este meio, sem precisar se utilizar do caminho objeto da ação e transpassar as propriedades uns dos outros. Seguindo essa linha de raciocínio, em tese, o fato de existir uma via alternativa que permite, atualmente, a acessibilidade ao imóvel da requerente é irrelevante e não impediria a instituição da servidão de passagem, pois o cerne da discussão não gira em torno de encravamento do imóvel (hipótese de passagem forçada), mas sim de conveniência/comodidade, já que a demandante alega ter acesso à via pública, mas de forma dificultosa. Contudo, na prática, a existência dessa via alternativa não pode ser ignorada, pois afeta diretamente o requisito da real necessidade/utilidade imprescindível ao ajuizamento da presente ação. Ora, para a concessão de servidão desta natureza, é preciso demonstrar que o imóvel dominante realmente necessita da passagem para seu usufruto adequado. A partir do momento que o uso dessa passagem torna-se prescindível, o interesse de agir é comprometido, o que se verifica in casu, quando houve a adequação da via mais recente que garantiu a acessibilidade à entrada de todos os estabelecimentos. Sobre este ponto, segundo a autora, mesmo após a mencionada adequação da via mais recente, remanesce a dificuldade de acesso ao seu imóvel, pois existe uma via precária, interna à sua propriedade, com declividade acentuada na encosta do terreno, que não permite o acesso de veículos pesados (ônibus, caminhões e carros limpa-fossa) ao “Shui Brasil” e que, após o fechamento da servidão, precisou ser adaptada para o trânsito de veículos com tração 4x4. Ainda de acordo com a demandante, o impedimento para a execução de obras visando a melhoria do acesso pela referida via precária ocorre porque a área em questão é de preservação ambiental, de modo que qualquer providência interferirá diretamente nas nascentes do Rio Catolé e nas áreas adjacentes. Entretanto, compulsando o caderno processual, verifica-se a Informação Técnica n.º 178/2018/NCC, emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), reconhecendo os problemas narrados pela autora, e, na oportunidade, recomendando a execução de medidas em caráter emergencial, a saber, a construção de ranques de pedra em curvas de nível, o enriquecimento da vegetação com novos plantios e a construção de barramentos de alvenaria na área imediatamente abaixo da estrada de acesso, com o fito de evitar os problemas que foram constatados (ID 67309350 - Pág. 8/11). Dessa forma, levando em conta que o ponto que atualmente confere dificuldade ao acesso fica nas dependências do imóvel da autora, conforme constatado no Auto de Inspeção de ID 122223520, aliado ao fato de que o próprio IDEMA autorizou a realização de medidas para melhorar a acessibilidade da encosta, a instituição da servidão de passagem se torna dispensável, já que não há nenhum empecilho de ordem ambiental para realizar as adaptações necessárias à fruição da mencionada via precária. Ora, instituir a servidão de passagem penalizaria injustamente o requerido, pois além de inexistir qualquer obstáculo até a entrada do “Shui Brasil”, aquele não deu causa à inclinação contida no imóvel da autora, de modo que não haveria justiça no uso proposto para a servidão. Não se pode olvidar, ainda, que, instituir a servidão de passagem seria impor ao requerido um ônus excessivo, pois, conforme observado no dia da inspeção judicial, o trajeto que seria cursado transpassando o “Tao Paradise” passaria ao lado da cozinha do estabelecimento, o que poderia acarretar inúmeros prejuízos ao funcionamento do seu negócio. Além disso, a pretendida passagem misturaria o fluxo de materiais e pessoas (funcionários e/ou clientes) dos dois empreendimentos, influenciando diretamente na qualidade dos serviços prestados por ambos. Logo, conclui-se que a procedência da ação implicaria imposição de ônus excessivo ao imóvel serviente, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, ainda que seja indiscutível a ampla utilização da passagem mais antiga (pretensa servidão), especialmente porque, de acordo com a fundamentação outrora exposta, inexiste no caso concreto a necessidade e a justiça da servidão de passagem. O raciocínio inverso deve ser aplicado à Ação de Manutenção de Posse (0100924-45.2018.8.20.0102) ajuizada pelo Sr. Davide Zannoni, já que o mérito de uma ação é prejudicial em relação à outra. Logo, se o entendimento nos autos de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102 foi o de não instituir a servidão de passagem, o pleito do Sr. Davide Zannoni nos autos de n.º 0100924-45.2018.8.20.0102 deve ser acolhido, no sentido de este ser mantido na posse de seu imóvel, mormente o preenchimento e a ampla demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias maiores argumentações sobre este ponto. No que diz respeito ao pleito de condenação em danos morais contido nos autos de n.º 0100924-45.2018.8.20.0102, entendo que não merece prosperar. Isso porque, levando em conta o contexto dos autos, restou demonstrado que houve reciprocidade nas agressões verbais e ameaças proferidas pelas partes, através dos boletins de ocorrência e dos arquivos audiovisuais colacionados a ambos os processos, de modo que ambas as partes contribuíram para a litigiosidade em análise, o que afasta o dever de indenizar. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OFENSAS RECÍPROCAS E PROPORCIONAIS. DEVER DE COMPENSAR INEXISTENTE. 1. Ausentes outras provas que evidenciem maior gravidade no trato despendido por uma parte em face da outra, constata-se a ocorrência de ofensas recíprocas e proporcionais, não havendo falar em compensação por dano moral. 2. Apelação conhecida em parte e não provida.” (TJ-DF 00134038720168070007 DF 0013403-87.2016.8.07.0007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Situação dos autos onde a prova produzida revela que houve agressões verbais recíprocas entre os litigantes, o que configura concorrência de culpas. Situação, ademais, que não é suficiente a gerar dano moral, quando muito um mero dissabor decorrente da vida cotidiana. Improcedência mantida. APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70071498877 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/02/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifos acrescidos) Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de n.º 0100924-45.2018.8.20.0102, apenas para determinar a manutenção da posse do imóvel objeto desta demanda em favor do requerente, devendo a Sra. Edna Abadia Galvão se abster de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o empreendimento “Tao Paradise”. CONDENO a Sra. Edna Abadia Galvão, autora da ação de n.º 0100471-50.2018.8.20.0102 e requerida da ação de n.º 0100924-45.2018.8.20.0102, ainda, a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em ambos os autos. No que diz respeito aos honorários advocatícios, os quais, em tese, seriam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o pedido indenizatório moral nos autos de n.º 0100924-45.2018.8.20.0102 foi rejeitado e que o valor da causa de ambos os processos passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins meramente fiscais, vê-se que o proveito econômico é irrisório, devendo ser observado o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a apreciação equitativa deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito