Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806598-44.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JUAREZ PINHEIRO COUTINHO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID129295371, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III), bem ainda a habilitação de novo causídico. Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Deve a secretaria promover as alterações no polo ativo da demanda, efetuando a exclusão do DR. ALYSSON TOSIN inscrito na OAB MG 86.925 e o cadastramento para o recebimento de todas publicações e intimações única e exclusivamente em favor da DRA. FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI inscrita na OAB MG nº 147.850. P.I.Cumpra-se NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Réu: JUAREZ PINHEIRO COUTINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806598-44.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.,
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de JUAREZ PINHEIRO COUTINHO, em que foi determinada a pré-penhora de valores, através do Sisbajud, eventualmente depositados em contas de titularidade da parte executada. Por via do petitório de ID 88956156, a parte executada pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, ao argumento de que o “ bloqueio da quantia de R$ 971,30(novecentos e setenta e um reais e trinta e trinta centavos) da conta do executado na Caixa Econômica Federal (Agência: 2010 – Potengi, RN Conta Poupança: 000.804.168.423-6), via sistema SISBAJUD. Contudo, é preciso se atentar que os valores bloqueados se tratam de poupança. Nesse mesmo trilhar, foi realizado o bloqueio de valores em conta corrente do requerido (Neon Pagamentos S.A. Agência: 0655 Conta Corrente: 11872374-0), no valor de R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), entretanto, tais valores são decorrentes do trabalho do executado como autônomo, no ramo do conserto de fogões e panelas em geral.” Juntou documentos. Em face da inexistência de informações acerca da indisponibilidade de numerários, nos termos do Relatório de Ordens Judiciais de ID 89042190, foi determinada a remessa de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Neon Pagamentos S.A para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informarem a este juízo sobre eventual bloqueio de valores em conta(s) de titularidade do executado, por força de ordem judicial proferida nestes autos Acorrendo a referida solicitação, o Neon Pagamentos S.A e a Caixa Econômica Federal prestaram informações(ID's 90507906 e 90887378). Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela executada, ao tempo em que pugnou pela manutenção dos valores bloqueados, bem ainda pela adoção de outras diligências.(ID 91207340). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Diante do pedido de desbloqueio, sob o fundamento de impenhorabilidade do valor judicialmente indisponibilizado, verifico, de chofre, assistir razão a parte executada. Com efeito, fora comprovado que o bloqueio se operou, tão somente, em conta poupança registrada na Caixa Econômica Federal, conforme observamos do extrato e expediente dispostos nos ID's 88956167 e 90887378. Ademais, não verifico a existência de movimentações que descaracterizem a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias. À luz do panorama processualmente transparentado, deve haver o desbloqueio, posto que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Neste sentido, trago a colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA E CONTA-C0RRENTE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE INÍCIO DEFERIDA. 1) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. 2) Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1582264/PR), segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3) Confirmação da medida nesta seara recursal de início deferida, tendente aos desbloqueio dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70076243922, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator (a): Luis Fernando Nishi Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021)
Diante do exposto, Defiro o pedido de desbloqueio de valores nos termos formulados(ID 91396466), quantificado em R$ 970,04(novecentos e setenta reais e quatro centavos), da conta poupança registrada na Caixa Econômica Federal - (ID 90887378), ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no ID 91396466 - terceiro parágrafo. Sobrevindo contraproposta, intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)