Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RN 1382 A). Embargante/Embargado: Wallace Franco de Oliveira. Advogado: José Augusto de Oliveira Amorim (OAB/RN 3472). Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS PARTES. PRIMEIROS EMBARGOS (PETROS). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR EQUÍVOCO DE PREMISSA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DE DIALÉTICA RECURSAL E APELAÇÃO CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 977). REJEIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS AUTOR. ALEGADA OMISÃO DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PETROS E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos aclaratórios da PETROS; e, conhecer e acolher os embargos declaratórios do autor, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão monocrática questionada no sentido de estipular o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0014425-90.2006.8.20.0001 Polo ativo WALLACE FRANCO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014425-90.2006.8.20.0001. Embargante/
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Wallace Franco de Oliveira e por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, em face de decisão monocrática de Id. 22133554, que entendeu pelo não conhecimento do apelo, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida e, ainda, ser contrária a acórdão proferido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 977). Em suas razões (Id. 22321191), aduz o autor embargante que decisão monocrática deixou de se manifestar acerca dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §2º, do NCPC. Ao final, pugna pelo acolhimento destes embargos declaratórios para “uma vez sanada da omissão referente à majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, sejam tais encargos modificados para o teto legal, na forma apontada pelo Colendo STJ, sem prejuízo das penalidades inerentes à conduta temerária da fundação embargada”. Nas razões do segundo recurso (Id. 22637210), a PETROS aduz, em síntese, que foi adotada, na decisão monocrática recorrida, premissa equivocada pelo Desembargador Relator, sob “a justificativa de que o robusto recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como ser a apelação contrária a acórdão proferido, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça”. Alega, ainda, que “não restam dúvidas acerca da existência de dialeticidade no recurso interposto, devendo a Decisão ser reformada e o recurso seguir para a devida apreciação do colegiado deste Tribunal”; bem como, “consagra-se outra premissa equivocada deste Douto Relator, visto que veio a conceber entendimento distinto do que realmente se propõe o TEMA 977, o que culminou de maneira forçosa numa afronta do recurso ao TEMA 977”. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 23056822), refutando os argumentos dos embargos da fundação ré, pugnando pelo seu não conhecimento e, caso conhecidos, pelo seu desprovimento. Contrarrazões apresentadas pela PETROS (Id. 23240465), alegando inexistência de omissão na decisão recorrida, afirmando que “a intenção do embargante é exclusivamente forçar o julgador a majorar os honorários sucumbenciais”, requerendo, ao final, o não conhecimento dos embargos e, em caso de conhecimento, serem os mesmos não acolhidos; subsidiariamente, caso seja dado provimento aos aclaratórios, requer que a majoração dos honorários pretendidos seja feita em grau mínimo, não configurando enriquecimento ilícito à parte. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro embargante/autor pretende que seja corrigida omissão na decisão embargada, porque esta deixou de se manifestar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. O que de fato ocorreu. Dessa forma, conforme dicção do Enunciado Administrativo 07 do STJ e por aplicação do princípio do tempus regit actum, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (data da entrada em vigor do NCPC), será devido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 07 do STJ). Ademais, de acordo com posição adotada pelo STJ a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo. Nesse contexto, verifica-se que neste caso os requisitos foram atendidos: a) estamos diante de sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; b) a sentença (decisão originária) fixou honorários; c) não foi atingido o teto previsto no art. 85, §§ 2º e 3º; e, d) o recurso não foi conhecido. Assim, incide o art. 85, §11, do CPC/2015, no presente caso. Em sendo assim, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para sanar o erro material apontado e integrar a decisão questionada no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Quanto ao segundo recurso de embargos de declaração, da fundação ré, de início o rejeito, explico. Sustenta a fundação ré embargante, o suposto erro e adoção de premissa equivocada; sem contudo demonstrar minimamente em que consistiria tais erros, pelo contrário, restringiu-se a fazer meras repetições dos argumentos despendidos anteriormente em suas defesas, como bem refutou o autor apelado nas sua contrarrazões (Id. 23056822 - Pág. 2), a quem peço a devida vênia para mencionar, vejamos: “(...) restringindo-se a repetir os argumentos que vinham sendo entoados desde a contestação ID 20309343, os citados aclaratórios ID 20310067 e a apelação ID 20310077 (...) pela enésima vez (até porque o presente feito já teve que ser levado anteriormente ao conhecimento do Egrégio TJRN e do Colendo STJ, como se infere dos v. acórdãos constantes dos ID 20309359, ID 20309362 e ID 20309366, p. 6/8), pretende a fundação agora embargante a rediscussão da matéria sob o seu exclusivo talante, olvidando-se de que expressamente anuiu para com os termos contábeis constantes do laudo pericial objeto do ID 20310033, mediante a petição ID 20310049, onde consignou “vem a Ré informar a concordância com os cálculos apresentados pelo perito.”” No entanto, não há que se falar em erro de premissa, uma vez que resta clarividente que restou destacado no decisum o seguinte: “Contudo, após exaustiva discussão sobre a matéria, Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 977/STJ), se fixou no sentido de que, com a redação do parágrafo 2º do art. 31, do Decreto 81240/78, dada pelo Decreto 2.111 de 1996, restou vedado às entidades de previdência fechadas limitar a restituição de parcelas pagas em caso desligamento voluntário do ex participante, ainda que existente previsão estatutária” (sem destaque no original) Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TV POR ASSINATURA. SKY. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71009361346, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 15-05-2020) Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, há que se rejeitar os segundos Embargos de Declaração, pois impossível a rediscussão da matéria visando modificar o julgado contido na vertente decisão monocrática recorrida, principalmente quando se constata que os fundamentos e argumentos apontados na mesma ora embargado rejeitam, de forma explicita, os postos pela parte, vez que incompatíveis entre si.
Ante o exposto, conheço e acolho os primeiros embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e integrar a decisão questionada no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015 e conheço e rejeito os embargos de declaração da fundação PETROS, pelos fundamentos e argumentos apontados acima. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.