Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEYVID MATEUS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VIII, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820964-59.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, do CPC), por DEYVID MATEUS OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT em virtude de acidente com veículo automotor, datado de 09/05/2020, que supostamente causou sequelas perenes. Após a contestação (ID 86084775), mas antes da realização da perícia médica (ID 93560847), a parte autora ventilou pedido de desistência (ID 97061273). Intimada, a seguradora demandada consentiu com o pleito (ID 99888354). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem como pleito a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT, devidos por acidente automobilístico que supostamente causou sequelas permanentes da parte autora. Nos termos do relatório, apresentou-se pedido de desistência após o oferecimento da peça contestatória, pois não foi possível a realização da perícia médica nos mutirões DPVAT já designados. Sem dúvidas, há prejuízo à resolução meritória da demanda. Pois bem. A codificação processual civil disciplina o instituto da desistência da seguinte maneira: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Tendo em vista que o pleito foi aventado após a juntada de defesa pela seguradora demandada, sua concordância é conditio sine qua non para a homologação da desistência, vide art. 485, § 4º, do CPC. Vislumbrando-se o expresso consentimento (ID 99888354), é possível acolher o requerimento autoral. Com efeito, não resta outra alternativa, senão a extinção do feito, sem resolução meritória, por homologação da desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora (ID 97061273) e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC. Ressalte-se que cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de junho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)