Juntada de aviso de recebimento15/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.22/08/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 04:14
Arquivado Definitivamente20/08/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 13:18
Juntada de certidão20/08/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 10:24
Juntada de guia24/07/2025, 09:42
Expedição de Ofício.21/07/2025, 19:31
Expedição de Certidão.27/05/2025, 14:39
Juntada de documento de comprovação08/04/2025, 08:09
Juntada de documento de comprovação26/03/2025, 13:38
Expedição de Ofício.17/03/2025, 18:25
Juntada de certidão17/03/2025, 14:28
Juntada de documento de comprovação26/02/2025, 03:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.10/02/2025, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202510/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido deduzido na peça processual ID 141571427 e, por corolário, determino a intimação, no prazo de 10 (dez) dias, do representante legal da Casa de Saúde São Lucas, CNPJ nº 08.319.329/0001-21, para que proceda com o levantamento de qualquer restrição no nome de NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS proveniente da penhora de quotas e ações referentes à decisão de ID 133373437. Cumprida a citada diligência, retorne o presente feito ao arquivo definitivo. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 11:08
Processo Reativado06/02/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente06/02/2025, 10:53
Conclusos para decisão04/02/2025, 17:43
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 11:18
Arquivado Definitivamente09/01/2025, 17:03
Transitado em Julgado em 08/01/202509/01/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA, COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID 138656968), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.138656968) e julgo extinta o presente feito, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado (CLÁUSULA OITAVA). Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renúncia ao prazo recursal (CLÁUSULA DÉCIMA). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença08/01/2025, 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/01/2025, 07:44
Decorrido prazo de Casa de Saúde São Lucas S/A em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de Casa de Saúde São Lucas S/A em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:04
Conclusos para julgamento13/12/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202401/12/2024, 03:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.01/12/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202429/11/2024, 01:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.29/11/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202429/11/2024, 01:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.29/11/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202426/11/2024, 09:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.26/11/2024, 09:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.22/11/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202422/11/2024, 07:17
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:31
Juntada de ofício04/11/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
EXECUTADO: NEWTON COELHO DE MEDEIROS e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Cuida-se de pedido de penhora de quotas de sociedades personificadas, nos autos da presente execução de título extrajudicial, proposta por Praiamar Hotéis e Turismo Ltda em desfavor de NEWTON COELHO DE MEDEIROS e outros, todos regularmente individuados. Argumenta a parte exequente que os coexecutados NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS são sócios de uma empresa, razão pela qual requer a penhora da quota parte que pertence aos aludidos executados. Na oportunidade, coligiu aos autos a certidão de inteiro teor da(s) referida(s) empresa(s), além das últimas alterações societárias registradas na Junta Comercial(ID 129383816, 129386928, 129388379 e 129388380). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tocante à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, eis que permitida no ordenamento jurídico pátrio, subsumindo-se o rito procedimental aos preceptivos normativos delineados nos artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes. Ponha-se em relevo, por oportuno, que a questão jurídica inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova redação do artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1 Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá o adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em disceptação, através da consulta ao sistema Infojud, cujo documento é de natureza sigilosa, com consulta permitida apenas às partes e advogados, é possível verificar que o executado é detentor de quotas do capital social da(s) empresa(s) discriminada(s) pela parte exequente. Vale consignar, ademais, que a informação é reiterada pelos documentos acostados pela parte exequente. Diante do cenário processualmente descortinado, merece acolhimento judicial o pedido de penhora de quotas, valendo, obtemperar, todavia, a imprescindibilidade de mensurar prudencialmente o percentual do ato constritivo, atenta essa Julgadora a teia principiológica que imanta o processo executivo. Dessarte, à luz dos dicotômicos princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva e do princípio da menor onerosidade, a penhora nesse momento incidirá sobre o percentual de 30% das participações societárias dos executados, sem prejuízo de reexame da medida.
Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 129383816, o que faço para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) das quotas ou ações da empresa Casa de Saúde São Lucas, CNPJ nº 08.319.329/0001-21, em nome de NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS, conforme contrato social presente nos autos(ID 129386928, 129388379 e 129388380). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os coexecutados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, ofície-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
EXECUTADO: NEWTON COELHO DE MEDEIROS e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Cuida-se de pedido de penhora de quotas de sociedades personificadas, nos autos da presente execução de título extrajudicial, proposta por Praiamar Hotéis e Turismo Ltda em desfavor de NEWTON COELHO DE MEDEIROS e outros, todos regularmente individuados. Argumenta a parte exequente que os coexecutados NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS são sócios de uma empresa, razão pela qual requer a penhora da quota parte que pertence aos aludidos executados. Na oportunidade, coligiu aos autos a certidão de inteiro teor da(s) referida(s) empresa(s), além das últimas alterações societárias registradas na Junta Comercial(ID 129383816, 129386928, 129388379 e 129388380). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tocante à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, eis que permitida no ordenamento jurídico pátrio, subsumindo-se o rito procedimental aos preceptivos normativos delineados nos artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes. Ponha-se em relevo, por oportuno, que a questão jurídica inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova redação do artigo 861, que dispõe, in verbis: "Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1 Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá o adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações." Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. No caso em disceptação, através da consulta ao sistema Infojud, cujo documento é de natureza sigilosa, com consulta permitida apenas às partes e advogados, é possível verificar que o executado é detentor de quotas do capital social da(s) empresa(s) discriminada(s) pela parte exequente. Vale consignar, ademais, que a informação é reiterada pelos documentos acostados pela parte exequente. Diante do cenário processualmente descortinado, merece acolhimento judicial o pedido de penhora de quotas, valendo, obtemperar, todavia, a imprescindibilidade de mensurar prudencialmente o percentual do ato constritivo, atenta essa Julgadora a teia principiológica que imanta o processo executivo. Dessarte, à luz dos dicotômicos princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva e do princípio da menor onerosidade, a penhora nesse momento incidirá sobre o percentual de 30% das participações societárias dos executados, sem prejuízo de reexame da medida.
Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado no ID 129383816, o que faço para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) das quotas ou ações da empresa Casa de Saúde São Lucas, CNPJ nº 08.319.329/0001-21, em nome de NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS, conforme contrato social presente nos autos(ID 129386928, 129388379 e 129388380). Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intimem-se os coexecutados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, ofície-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 12:38
Deferido o pedido de Praiamar Hotéis e Turismo Ltda14/10/2024, 10:56
Conclusos para decisão19/09/2024, 19:50
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 06:21
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 06:21
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 06:21
Expedição de Outros documentos.11/09/2024, 06:21
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 07:37
Conclusos para despacho05/09/2024, 11:08
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 03:56
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
Autor: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
Réu: NEWTON COELHO DE MEDEIROS e outros (3) D E S P A C H O Sem olvidarmos pretérita determinação judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das consultas nos sistemas Renajud e Infojud(ID 126339267 e 126340586). P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:26
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 10:47
Conclusos para despacho19/07/2024, 07:59
Juntada de certidão19/07/2024, 07:51
Juntada de certidão19/07/2024, 07:40
Juntada de certidão18/07/2024, 13:56
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 09:25
Conclusos para despacho17/07/2024, 09:19
Juntada de certidão22/04/2024, 13:05
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:36
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 00:23
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 10:15
Outras Decisões11/04/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS DESPACHO Dê-se fiel cumprimento a decisão ID 116878426 - Pág. 2, a partir do oitavo parágrafo. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão10/04/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 14:14
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 02:39
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 08:08
Conclusos para decisão05/04/2024, 10:31
Juntada de certidão05/04/2024, 10:31
Juntada de certidão21/03/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.15/03/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202414/03/2024, 18:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.14/03/2024, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202414/03/2024, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202414/03/2024, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202414/03/2024, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202414/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 110866651, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “que seja realizada a PENHORA on-line por intermédio do sistema SISBAJUD contra ambos (os sócios).” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 110866651, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade dos sócios NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS, no importe de R$ 1.837.471,92 (um milhão oitocentos e trinta e sete mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 11:35
Outras Decisões13/03/2024, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/03/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/03/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/03/2024, 07:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.08/03/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/03/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202408/03/2024, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/03/2024, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/03/2024, 21:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.07/03/2024, 21:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.07/03/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202307/03/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da certidão de ID 115981801, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C NATAL/RN, 01 de março de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão05/03/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 09:26
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas01/03/2024, 12:43
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 08:13
Conclusos para decisão28/02/2024, 10:53
Expedição de Certidão.28/02/2024, 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 112137304, INTIMO os coexecutados NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre os termos da peça processual de ID 110866651, procedendo com o pagamento do débito exequendo atualizado(ID 110866658), sob pena da adoção de medidas constritivas. Natal, 6 de fevereiro de 2024. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0811002-70.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PRAIAMAR HOTÉIS E TURISMO LTDA
EXECUTADO: COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NEWTON COELHO DE MEDEIROS, PAULO COELHO DE MEDEIROS DESPACHO Deixo de apreciar a peça processual encartada no ID. 113725726, visto versar matéria outrora decidida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0818105-26.2022.8.20.5001 e confirmada em Agravo de Instrumento nº 0807002-53.2023.8.20.0000, já com trânsito em julgado. Ex positis, à luz do fundamento expendido, determino seja dado fiel cumprimento ao ato judicial ID. 112137304, procedendo com a inclusão dos sócias no polo passivo desta demanda na condição de coexecutadas. P.I.C. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 10:20
Ato ordinatório praticado06/02/2024, 10:16
Expedição de Certidão.06/02/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
Autor: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
Réu: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda e outros D E S P A C H O Dê-se cumprimento a decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, registrada sob o nº 0818105-26.2022.8.20.5001(ID 100392646 e 110866657), com a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS. Após, intimem-se os coexecutados NEWTON COELHO DE MEDEIROS e PAULO COELHO DE MEDEIROS para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre os termos da peça processual de ID 110866651, procedendo com o pagamento do débito exequendo atualizado(ID 110866658), sob pena da adoção de medidas constritivas. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/02/2024, 00:00
Conclusos para despacho01/02/2024, 08:28
Juntada de certidão01/02/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:32
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição20/01/2024, 17:38
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 01:35
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
Autor: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
Réu: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da certidão de ID 108303302,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/11/2023, 00:00
Conclusos para decisão24/11/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 12:29
Proferido despacho de mero expediente30/10/2023, 11:29
Conclusos para decisão04/10/2023, 16:30
Juntada de certidão04/10/2023, 16:29
Juntada de certidão18/05/2023, 12:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.29/04/2023, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202329/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
Autor: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
Réu: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 97823935, bem anda a certidão lavrada no ID 98660243, permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o deslinde do Incidente de Personalidade Jurídica de nº 0818105-26.2022.8.20.5001. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)27/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 16:19
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 17:32
Conclusos para decisão14/04/2023, 12:08
Expedição de Certidão.14/04/2023, 12:04
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202302/03/2023, 01:06
Publicado Intimação em 01/03/2023.02/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0811002-70.2019.8.20.5001.
Autor: Praiamar Hotéis e Turismo Ltda
Réu: Coengen - Comércio e Engenharia Ltda e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre o decisório proferido nos autos da Apelação Cível de nº 823562-44.2019.8.20.5001(ID 95205433). Após, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 11:42
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 18:46
Conclusos para decisão14/02/2023, 12:26
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 12:24
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:43
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 00:41
Juntada de certidão13/01/2023, 13:57
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.22/11/2022, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202222/11/2022, 20:05
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 11:43
Juntada de certidão26/10/2022, 13:20
Conclusos para decisão25/10/2022, 12:09
Expedição de Certidão.25/10/2022, 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:58
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 23/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:58
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.30/09/2022, 17:30
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 16:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202210/08/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 09:43
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 16:19
Conclusos para decisão01/08/2022, 12:36
Expedição de Certidão.01/08/2022, 12:36
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 27/06/2022 23:59.29/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2022, 08:07
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 08:06
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 08:06
Proferido despacho de mero expediente25/05/2022, 17:05
Conclusos para decisão03/05/2022, 12:21
Expedição de Certidão.03/05/2022, 12:20
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:30
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 00:20
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/03/2022, 07:54
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 07:53
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 07:53
Proferido despacho de mero expediente10/03/2022, 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/03/2022, 20:22
Conclusos para decisão03/03/2022, 10:34
Expedição de Certidão.03/03/2022, 10:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 13:49
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 13:48
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 13:48
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 16:29
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/01/2022, 14:43
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos.18/01/2022, 14:42
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 10:17
Conclusos para decisão17/12/2021, 13:21
Juntada de certidão17/12/2021, 13:21
Expedição de Outros documentos.17/12/2021, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/12/2021, 13:16
Ato ordinatório praticado17/12/2021, 13:12
Juntada de certidão17/12/2021, 13:02
Juntada de Petição de petição02/12/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 13:23
Expedição de Certidão.02/08/2021, 14:28
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 30/07/2021 23:59.31/07/2021, 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 26/07/2021 23:59.27/07/2021, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/07/2021, 14:34
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 14:34
Ato ordinatório praticado13/07/2021, 14:31
Juntada de certidão13/07/2021, 14:23
Juntada de certidão08/07/2021, 16:04
Juntada de certidão06/07/2021, 13:40
Expedição de Ofício.05/07/2021, 12:13
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 28/06/2021 23:59.29/06/2021, 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 16/06/2021 23:59.17/06/2021, 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 10/06/2021 23:59.12/06/2021, 09:39
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 10/06/2021 23:59.12/06/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 21:05
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 21:05
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 12:11
Juntada de Petição de petição31/05/2021, 17:31
Outras Decisões27/05/2021, 13:37
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59.27/05/2021, 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 26/05/2021 23:59:59.27/05/2021, 04:16
Conclusos para decisão26/05/2021, 22:15
Juntada de certidão26/05/2021, 22:14
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 15:31
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 06:17
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 06:17
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 06:17
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 05:08
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 01:34
Juntada de Petição de petição22/05/2021, 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/05/2021, 20:02
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 20:02
Ato ordinatório praticado17/05/2021, 19:59
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 19:49
Expedição de Certidão.13/05/2021, 14:04
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/05/2021, 08:55
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 08:55
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 08:55
Outras Decisões05/05/2021, 07:45
Conclusos para despacho04/05/2021, 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência04/05/2021, 14:54
Expedição de Ofício.04/05/2021, 14:50
Juntada de termo04/05/2021, 14:50
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 13:50
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 13:50
Outras Decisões04/05/2021, 12:15
Conclusos para despacho04/05/2021, 11:29
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 10:38
Outras Decisões23/04/2021, 05:37
Juntada de Petição de petição15/04/2021, 13:09
Conclusos para despacho14/04/2021, 08:37
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 07:57
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 07:57
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 13/04/2021 23:59:59.14/04/2021, 04:23
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 18:25
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/03/2021, 18:56
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 18:56
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 18:56
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 18:56
Proferido despacho de mero expediente20/02/2021, 21:32
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 17:32
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 04/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 08:45
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 08:45
Conclusos para despacho05/02/2021, 09:47
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 16:46
Decorrido prazo de Jaidson Cunha de Albuquerque em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 07:43
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 07:43
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 07:43
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/12/2020, 16:08
Outras Decisões03/12/2020, 15:16
Conclusos para despacho02/12/2020, 11:21
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 10:24
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 22:59
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/11/2020, 22:59
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 22:59
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 22:59
Proferido despacho de mero expediente01/11/2020, 10:09
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 00:54
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 00:54
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 00:54
Conclusos para despacho27/10/2020, 17:21
Juntada de Petição de petição27/10/2020, 13:01
Decorrido prazo de Jaidson Cunha de Albuquerque em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:39
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:39
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 15/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 19:43
Expedição de Outros documentos.03/09/2020, 15:33
Juntada de ato ordinatório03/09/2020, 13:06
Expedição de Outros documentos.19/08/2020, 14:13
Outras Decisões19/08/2020, 06:13
Conclusos para despacho17/08/2020, 15:21
Juntada de Petição de petição17/08/2020, 13:48
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 14/08/2020 23:59:59.15/08/2020, 13:10
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 14/08/2020 23:59:59.15/08/2020, 13:10
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 14/08/2020 23:59:59.15/08/2020, 13:10
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 09:57
Proferido despacho de mero expediente12/08/2020, 22:38
Conclusos para despacho12/08/2020, 11:21
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 11:16
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.13/07/2020, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/07/2020, 11:05
Outras Decisões10/07/2020, 18:52
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 10:34
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 10:34
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 10:34
Juntada de Petição de petição02/07/2020, 10:28
Conclusos para despacho24/06/2020, 15:32
Juntada de Petição de petição24/06/2020, 13:33
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 10:53
Proferido despacho de mero expediente10/06/2020, 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 14/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 04:52
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 14/05/2020 23:59:59.04/06/2020, 04:52
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 14:21
Conclusos para despacho17/05/2020, 16:19
Expedição de Certidão.17/05/2020, 16:19
Expedição de Outros documentos.20/02/2020, 08:53
Decorrido prazo de GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON em 05/02/2020 23:59:59.19/02/2020, 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.18/02/2020, 20:05
Decorrido prazo de JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE em 30/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 01:06
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO DE CARVALHO em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 02:11
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/12/2019, 10:04
Proferido despacho de mero expediente25/11/2019, 15:41
Conclusos para despacho10/10/2019, 13:53
Juntada de certidão10/10/2019, 13:53
Juntada de Petição de petição08/10/2019, 18:02
Proferido despacho de mero expediente27/09/2019, 16:59
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 16:25
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 16:25
Conclusos para despacho05/07/2019, 11:57
Juntada de Petição de certidão21/05/2019, 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2019, 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2019, 16:12
Expedição de Mandado.08/05/2019, 14:09
Outras Decisões25/03/2019, 12:54
Conclusos para despacho25/03/2019, 09:53
Distribuído por sorteio22/03/2019, 16:52