Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801354-16.2022.8.20.5113 Polo ativo EDIVAN FREIRE DA ROCHA Advogado(s): MARCOS ANDRE NUNES BOEIRA, CARLORUS MOURA ESCOBAR Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN FREIRE DA ROCHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (id 20833933), a parte apelante defende, em síntese, a abusividade da contratação questionada, argumentando que: “(I) o banco Recorrido obriga a parte Recorrente a pagar o mínimo da fatura mediante desconto em folha diretamente em seu benefício previdenciário; (II) prática de juros abusivos ao mês, ao passo que em empréstimos consignados comuns a taxa é bem menor – limite; (III) o cartão de crédito jamais fora utilizado, sendo que o banco Recorrido disponibilizou o valor através de TED, o que corrobora a tese de se tratar empréstimo consignado comum; (IV) não há prazo final para pagamento das faturas, ocasionando prejuízo excessivo ao consumidor, visto que a dívida se torna impagável”. Aduziu que não foi enviado ou desbloqueado o cartão. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, para que “a) seja realizada a exclusão do empréstimo (RMC), ou a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor se caso exista tendo em vista a quitação do cartão, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Recorrente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) condenar a Recorrida em honorários sucumbenciais no valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”. Em suas contrarrazões (id 20833936), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 20924560). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco BMG S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo. Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDIT CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, na qual a parte autora admite ter aderido ao Cartão de Crédito Consignado e autoriza o desconto em folha das parcelas (id 20833923). Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E QUE O JUÍZO A QUO DECIDIU DE FORMA EQUIVOCADA DADA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801823-67.2019.8.20.5113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal. Por fim, verificada a legalidade do contrato questionado nos autos, não há que se falar em sua conversão em uma modalidade contratual diversa (empréstimo consignado), como pretende a apelante. Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.