Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais26/02/2026, 18:02
Arquivado Definitivamente11/12/2024, 08:59
Juntada de termo11/12/2024, 08:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.06/12/2024, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202406/12/2024, 11:57
Decorrido prazo de J P PONTES DE LIMA - ME em 18/07/2024 23:59.26/11/2024, 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.25/11/2024, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202425/11/2024, 20:07
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:20
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:20
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810641-63.2018.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: POSTO IGUANA LTDA Polo Passivo: J P PONTES DE LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de agosto de 2024. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 16:22
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 16:21
Transitado em Julgado em 06/08/202430/08/2024, 16:19
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 04:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 12:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.27/06/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202427/06/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810641-63.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: POSTO IGUANA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: J P PONTES DE LIMA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTO IGUANA LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de J P PONTES DE LIMA - ME, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrentes de 2 cheque(s) por si emitido(s), além de 3 notas fiscais, no valor atualizado de R$ 16.645,19. Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID. 107903203). Manifestação aos embargos monitórios apresentada aos ID. 111256521. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, não há se falar em citação editalícia inválida, haja vista o exaurimento das diligências destinadas aos endereços encontrados junto aos sistemas. No mais, a parte autora instruiu sua petição inicial com a memória de cálculo, de acordo com o art 700, § 2°, l, CPC. O caso dos autos retrata procedimento monitório, aparelhado em cheques e notas fiscais devidamente assinadas pela requerida. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente o débito nele representado. Isto porque, a pretensão autoral está fundada em título de crédito com data certa de vencimento, tratando-se, assim, de obrigação constituída em mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil que prescreve: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Neste sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS – DUPLICATAS - Constituição do título executivo judicial – Pretensão de incidência de juros de mora a partir da citação – Juros moratórios a partir do vencimento dos títulos - Mora "ex re" que dispensa interpelação – Art. 397, do Código Civil – Recurso não provido. (TJ-SP 10016673820168260165 SP 1001667-38.2016.8.26.0165, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) Sem discrepar: EMENTA: MONITÓRIA. DUPLICATAS. JUROS DE MORA. Termo inicial. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação. Mora "ex re". Aplicabilidade do art. 397 do Código Civil. Alegação de que não foi juntada aos autos uma das duplicatas. Inovação recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - APL: 10007021120168260246 SP 1000702-11.2016.8.26.0246, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/03/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) Não por outra razão que o próprio CPC, no seu art. 240, ressalva a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil. No que diz respeito aos cheques assinados pela requerida, mesmo não tendo sido apresentados ao banco, a quantia neles retratada consubstancia crédito em desfavor do respectivo emitente, máxime porque, aqui, não se está diante de uma análise cambiária do título em si, quando então seria cabível dita alegação; mas, de um exame de direito obrigacional, sob a óptica do rito da ação monitória. A ausência de apresentação do cheque ao banco desloca apenas o termo inicial de incidência dos juros moratórios, passando da data de devolução/apresentação para a data de citação da demanda judicial, sem que isso implique um juízo de improcedência. A rigor, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora hão de incidir a partir da data da primeira apresentação do cheque, como já restou sedimentado em sede do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP. Porém, quando o título sequer foi apresentado, o termo inicial passa a ser a data de citação na ação judicial, em obséquio à regra geral do art. 240 do CPC. Neste sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cheques prescritos. Empréstimo concedido pela de cujus a devedores também falecidos. Representação pelas inventariantes. Sentença que rejeitou os embargos e julgou pela procedência, constituindo o título executivo judicial. Insurgência da parte ré, embargantes. Alegação de prescrição de um dos títulos. Inteligência da Súmula nº 18 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Prazo quinquenal consumado. Correção monetária do título não prescrito mantida na data da emissão. Recurso Repetitivo. REsp. nº 1.556.834/SP. Juros mantidos da citação em razão da não apresentação à cobrança ou compensação. Sentença reformada para reconhecer a prescrição de um dos títulos. Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca. (TJ/SP - Ap Cível 1035640-35.2015.8.26.0224. Rel. Hélio Nogueira. Julgado em 23/11/2017) (grifo acrescido). Também sem discrepar, já decidiu o próprio STJ: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA RECEBIMENTO NO BANCO. DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O DEVEDOR É CONSTITUÍDO EM MORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO. ( STJ - REsp: 1668952 DF 2017/0096646-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2017) Há, porém, de se fazer a necessária ressalva quanto aos juros de mora judicialmente fixados na falta de estipulação legal ou contratual. Em tal hipótese, há de se aplicar a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, taxa esta correspondente a SELIC, segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, o(a)(s) réu(é)(s) é(são) devedor(es) das importâncias consignadas nos cheques por si emitidos, decorrentes de relação negocial entabulada entre as partes, totalizando, sem correção, a cifra de R$ 14.045,00, além do total de R$ 2.060,86 decorrentes das obrigações estabelecidas nas notas fiscais não adimplidas pela parte ré. Isto posto julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar em favor do autor, a importância de R$ 14.045,00 com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão do título até a data de citação, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária). Condeno o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 2.060,86 referentes aos débitos descritos nas notas fiscais de ID. 27664506, a qual deverá ser atualizada pela taxa Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária) a contar da data de vencimento do título. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0810641-63.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: POSTO IGUANA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: J P PONTES DE LIMA - ME SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTO IGUANA LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de J P PONTES DE LIMA - ME, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrentes de 2 cheque(s) por si emitido(s), além de 3 notas fiscais, no valor atualizado de R$ 16.645,19. Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID. 107903203). Manifestação aos embargos monitórios apresentada aos ID. 111256521. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, não há se falar em citação editalícia inválida, haja vista o exaurimento das diligências destinadas aos endereços encontrados junto aos sistemas. No mais, a parte autora instruiu sua petição inicial com a memória de cálculo, de acordo com o art 700, § 2°, l, CPC. O caso dos autos retrata procedimento monitório, aparelhado em cheques e notas fiscais devidamente assinadas pela requerida. Doravante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente o débito nele representado. Isto porque, a pretensão autoral está fundada em título de crédito com data certa de vencimento, tratando-se, assim, de obrigação constituída em mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil que prescreve: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Neste sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS – DUPLICATAS - Constituição do título executivo judicial – Pretensão de incidência de juros de mora a partir da citação – Juros moratórios a partir do vencimento dos títulos - Mora "ex re" que dispensa interpelação – Art. 397, do Código Civil – Recurso não provido. (TJ-SP 10016673820168260165 SP 1001667-38.2016.8.26.0165, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) Sem discrepar: EMENTA: MONITÓRIA. DUPLICATAS. JUROS DE MORA. Termo inicial. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação. Mora "ex re". Aplicabilidade do art. 397 do Código Civil. Alegação de que não foi juntada aos autos uma das duplicatas. Inovação recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - APL: 10007021120168260246 SP 1000702-11.2016.8.26.0246, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/03/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) Não por outra razão que o próprio CPC, no seu art. 240, ressalva a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil. No que diz respeito aos cheques assinados pela requerida, mesmo não tendo sido apresentados ao banco, a quantia neles retratada consubstancia crédito em desfavor do respectivo emitente, máxime porque, aqui, não se está diante de uma análise cambiária do título em si, quando então seria cabível dita alegação; mas, de um exame de direito obrigacional, sob a óptica do rito da ação monitória. A ausência de apresentação do cheque ao banco desloca apenas o termo inicial de incidência dos juros moratórios, passando da data de devolução/apresentação para a data de citação da demanda judicial, sem que isso implique um juízo de improcedência. A rigor, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora hão de incidir a partir da data da primeira apresentação do cheque, como já restou sedimentado em sede do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP. Porém, quando o título sequer foi apresentado, o termo inicial passa a ser a data de citação na ação judicial, em obséquio à regra geral do art. 240 do CPC. Neste sentido: EMENTA: Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cheques prescritos. Empréstimo concedido pela de cujus a devedores também falecidos. Representação pelas inventariantes. Sentença que rejeitou os embargos e julgou pela procedência, constituindo o título executivo judicial. Insurgência da parte ré, embargantes. Alegação de prescrição de um dos títulos. Inteligência da Súmula nº 18 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Prazo quinquenal consumado. Correção monetária do título não prescrito mantida na data da emissão. Recurso Repetitivo. REsp. nº 1.556.834/SP. Juros mantidos da citação em razão da não apresentação à cobrança ou compensação. Sentença reformada para reconhecer a prescrição de um dos títulos. Recurso parcialmente provido. Sucumbência recíproca. (TJ/SP - Ap Cível 1035640-35.2015.8.26.0224. Rel. Hélio Nogueira. Julgado em 23/11/2017) (grifo acrescido). Também sem discrepar, já decidiu o próprio STJ: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA RECEBIMENTO NO BANCO. DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O DEVEDOR É CONSTITUÍDO EM MORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO. ( STJ - REsp: 1668952 DF 2017/0096646-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2017) Há, porém, de se fazer a necessária ressalva quanto aos juros de mora judicialmente fixados na falta de estipulação legal ou contratual. Em tal hipótese, há de se aplicar a regra do art. 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, taxa esta correspondente a SELIC, segundo entendimento firmado pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, o(a)(s) réu(é)(s) é(são) devedor(es) das importâncias consignadas nos cheques por si emitidos, decorrentes de relação negocial entabulada entre as partes, totalizando, sem correção, a cifra de R$ 14.045,00, além do total de R$ 2.060,86 decorrentes das obrigações estabelecidas nas notas fiscais não adimplidas pela parte ré. Isto posto julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar em favor do autor, a importância de R$ 14.045,00 com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão do título até a data de citação, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária). Condeno o réu ao pagamento da quantia originária de R$ 2.060,86 referentes aos débitos descritos nas notas fiscais de ID. 27664506, a qual deverá ser atualizada pela taxa Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como correção monetária) a contar da data de vencimento do título. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:33
Julgado procedente o pedido12/06/2024, 16:10
Conclusos para decisão19/01/2024, 14:42
Expedição de Certidão.19/01/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202313/11/2023, 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.13/11/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: POSTO IGUANA LTDA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Parte Ré:
REU: J P PONTES DE LIMA - ME Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos Monitórios no ID107903203 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Monitórios no ID ID107903203. Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810641-63.2018.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte10/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 08:49
Expedição de Certidão.09/11/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/10/2023, 06:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.28/10/2023, 06:12
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810641-63.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: POSTO IGUANA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: J P PONTES DE LIMA - ME DESPACHO Citada por edital, a parte ré não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 15:05
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 08:47
Conclusos para despacho27/07/2023, 13:57
Expedição de Certidão.27/07/2023, 13:57
Decorrido prazo de J P PONTES DE LIMA - ME em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:41
Publicado Citação em 13/04/2023.13/04/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0810641-63.2018.8.20.5106, promovida por POSTO IGUANA LTDA em desfavor de J P PONTES DE LIMA - ME, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, J P PONTES DE LIMA - ME CNPJ: 07.021.501/0001-01, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º). Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. Mossoró-RN, 28 de março de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061310313994400000026644055 Notas fiscais e notas de abastecimento Petição Inicial 18061310060438600000026709142 Procuracao Posto Iguana Procuração 18061310061790700000026709156 Contrato social Posto Iguana Documento de Identificação 18061310064797000000026709180 Ação Monitória Posto Iguana x J pontes Cheque 18061310162056900000026709610 Cheques Bradesco J P Pontes Outros documentos 18061310163313500000026709615 Custas Posto Iguana x J P Pontes Nota Fiscal 18061310264991800000026710035 Relatorio de faturas a vencer Planilha de Cálculos 18061310284387000000026710130 Planilha Posto Iguana x J P Pontes Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 18061310293238500000026710173 Decisão Decisão 18061606255688200000026743714 Citação Citação 18061814202701800000026925113 Diligência Diligência 18080611111792300000028707545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18080712575169700000028752922 Intimação Intimação 18080712575169700000028752922 Petição Petição 18081017415182100000028999580 Certidão Certidão 18101815280434900000032695523 Despacho Despacho 19032111303744700000039281834 Termo Termo 19032115184635500000039611438 BacenJud 2 0810641-63.2018 Minuta de End. Documento de Comprovação 19032115182603400000039611467 Termo Termo 19032715533976000000039836446 BacenJud 2 0810641-63.2018 Resp. de End Documento de Comprovação 19032715531843300000039836474 Termo Termo 19050612562133100000041277599 RENAJUD 0810641-63.2018 Resp. Neg de End Documento de Comprovação 19050612555400700000041277682 Termo Termo 19050613162981300000041278718 Infojud 0810641-63.2018 Resp. de End. Documento de Comprovação 19050613160667700000041278755 Termo Termo 19050613514722700000041280497 Infoseg 0810641-63.2018 Resp. de End. Documento de Comprovação 19050613512159400000041280710 Certidão Certidão 19050613594060000000041281124 Citação Citação 19053011275170400000042194059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19053109123790700000042219923 Intimação Intimação 19053109123790700000042219923 Petição Petição 19070515351362300000044191257 Despacho Despacho 19112012194810800000049279029 Citação Citação 19112813482239700000049540302 Diligência Diligência 20010716073312100000050343671 Intimação Intimação 20012108001363900000050660524 Petição Petição 20020709583965300000051255340 Outros documentos Outros documentos 20020710020588600000051255346 1.Pedido de Tutela Cautelar - João Paulo Pontes de Lima-1 Outros documentos 20020710020674900000051256450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040612461070600000052837060 Citação Citação 20041512445714200000053010805 Habilitação Petição 21010716250000200000061512104 0810641-63.2018.8.20.5106 Substabelecimento 21010716250269600000061512105 Diligência Diligência 21062311364229700000067013768 Intimação Intimação 21092220581553900000070219926 Requer intimação do Sócio Petição 21101115483413400000070917909 Despacho Despacho 22040114521744400000076283993 Citação Citação 22052311131360800000078598477 Diligência Diligência 22070417224629300000080532992 Intimação Intimação 22071208273192400000080860490 Petição Petição 22072216382231400000081448491 Petição - Novo endereço. Petição 22072216382246100000081449908 Petição Petição 22072516191481700000081529626 Citação Citação 22090513534425000000083458977 Diligência Diligência 22091520104770000000084114339 RUA CÍCERO RODRIGUES GABRIEL, 401 - ESQUINA COM A RUA ATIRADOR MIGUEL ANTONIO DA SILVA NETO - AEROPO Outros documentos 22091520105048900000084120900 Intimação Intimação 22091909194977600000084233778 Petição Petição 22092914560701400000081449910 Despacho Despacho 23020815581420200000089424181 Intimação Intimação 23020815581420200000089424181 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23030314000600000000090826053 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23030715063200000000090972768 61922 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23030801044000000000091002438 Petição Petição 23031008500607100000091161675 Comprovante de pagamento de custas - Edital Documento de Comprovação 23031008500621200000091161677
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 08:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto08/03/2023, 01:04
Juntada de custas07/03/2023, 15:06
Juntada de custas03/03/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202302/03/2023, 02:10
Publicado Intimação em 01/03/2023.02/03/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810641-63.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: POSTO IGUANA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Demandado: J P PONTES DE LIMA - ME DESPACHO Em petição de Id nº 85801375a parte autora requereu a citação do promovido por Whatsapp. Não obstante, da certidão expedida pelo Oficial de Justiça ao ID nº 88698327 consta expressamente que o servidor cisco "para o nº que se acha no mandado como sendo do representante legal e a mensagem da operadora é que ele não existe", circunstância que comprova a impossibilidade do réu ser citado por Whatsapp. Outrossim, já foram realizadas consultas aos sistemas, estando o feito pendente tão somente da expedição do edital com o seu necessário recolhimento de custas processuais. Isto posto: I - Indefiro o pedido de citação por Whatsapp, posto que o número informado pelo demandante já foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça; II - CITE-SE a parte ré, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC. III - Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 dias, as custas para expedição do edital, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito28/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 12:59
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 15:58
Conclusos para despacho20/10/2022, 15:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.30/09/2022, 00:09
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202220/09/2022, 10:56
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2022, 20:10
Juntada de Petição de diligência15/09/2022, 20:10
Expedição de Mandado.05/09/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição25/07/2022, 16:19
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 16:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.15/07/2022, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202213/07/2022, 04:09
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2022, 17:22
Juntada de Petição de diligência04/07/2022, 17:22
Expedição de Mandado.23/05/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente01/04/2022, 14:52
Conclusos para despacho31/10/2021, 12:02
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 14:53
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/06/2021, 11:36
Juntada de Petição de diligência23/06/2021, 11:36
Expedição de Mandado.29/10/2020, 07:55
Ato ordinatório praticado06/04/2020, 12:46
Juntada de Petição de outros documentos07/02/2020, 10:02
Juntada de Petição de petição07/02/2020, 09:58
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/01/2020, 16:07
Juntada de Petição de diligência07/01/2020, 16:07
Expedição de Mandado.28/11/2019, 13:48
Proferido despacho de mero expediente20/11/2019, 12:19
Conclusos para despacho04/09/2019, 13:38
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 15:35
Expedição de Outros documentos.31/05/2019, 09:16
Ato ordinatório praticado31/05/2019, 09:12
Juntada de certidão06/05/2019, 13:59
Juntada de termo06/05/2019, 13:51
Juntada de termo06/05/2019, 13:16
Juntada de termo06/05/2019, 12:56
Juntada de termo27/03/2019, 15:53
Juntada de termo21/03/2019, 15:18
Proferido despacho de mero expediente21/03/2019, 11:31
Conclusos para despacho18/10/2018, 15:28
Expedição de Certidão.18/10/2018, 15:28
Decorrido prazo de WILSON FLAVIO QUEIROZ DE LIMA em 04/09/2018 23:59:59.05/09/2018, 08:21
Juntada de Petição de petição10/08/2018, 17:41
Expedição de Outros documentos.07/08/2018, 13:00
Ato ordinatório praticado07/08/2018, 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/08/2018, 11:11
Expedição de Mandado.18/06/2018, 14:23
Expedição de Outros documentos.18/06/2018, 14:10
Proferido despacho de mero expediente16/06/2018, 06:26
Conclusos para despacho13/06/2018, 10:33
Distribuído por sorteio13/06/2018, 10:33