Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809194-45.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SALES FILHO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 314/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 314 (REsp 1120097/SP), na sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STJ. Pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Desnecessária as contrarrazões. Id. 17421734. É o relatório. VOTO Conheço do agravo. Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente dos Tribunal a quo, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ. Pois muito bem. Ao contrário do que alega o agravante, constato haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 314 (REsp 1120097/SP) e a situação anunciada nos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos quanto à aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, o que findou gerando a negativa de seguimento ao recurso especial, em observância à sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Data registrada digitalmente. Desembargadora Glauber Rêgo Relator - Vice-Presidente Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.