Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801382-55.2021.8.20.5133.
AUTOR: FOCO PROJETOS EDUCACIONAIS E COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI
REU: MUNICIPIO DE TANGARA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc,
Trata-se de ação que versa sobre notas fiscais nº 270 e 271, intentada por FOCOS PROJETOS EDUCACIONAIS E COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS EIRELI em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ-RN, todos já qualificados, pretendendo que a ré seja condenada a pagar a quantia original de R$ 4.483,25. Acostou procuração e documentos. Citada para realizar pagamento, a parte demandada se manteve inerte (ID 79277748 e 93828890). É o breve relato. Decido. A requerida, em que pese ter sido citada validamente, permaneceu inerte durante o transcurso do prazo em que poderia opor embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ” Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa por meio de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, qual seja, a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Vale ressaltar que mesmo o autor não tendo disposto de título executivo, contudo, a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida, sendo que já atualizada até a data do ajuizamento da demanda. Isto posto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 4.483,25 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes incidindo desde a citação válida e, por conseguinte, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Em face da sucumbência, condeno ainda o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor ínfimo da causa. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)