Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823723-98.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDITORA DE JORNAIS LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS. INÉRCIA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 314, na sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso especial, afirmando a dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Desnecessária a intimação de contrarrazões. Id. 17257098. É o relatório. VOTO Conheço do agravo. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao argumento de que não traz à discussão os pontos decididos de forma vinculante no Tema 314, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o julgamento da apelação encontrou fundamento no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.120.097/SP, conforme explicitado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. […]. 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) (grifos acrescidos) Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos É como voto. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.