Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEANE BERNARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS
RECORRIDO: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE e outros ADVOGADO: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801135-61.2021.8.20.5105
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE DESPEJO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, ONEROSO E CONSENSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AJUSTE DO LOCADOR COM A OPOENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DO LOCADOR QUANTO À PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. APELO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente aponta ter havido violação ao art. 13 da Lei 8.245/1991. Contrarrazões apresentadas (Id. 20059905). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, malgrado o recorrente tenha aduzido afronta ao art. 13 da Lei 8.245/1991 (dispositivo relacionado à questão meritória), o acórdão recorrido decidiu por manter a extinção do processo sem resolução de mérito, de modo que o dispositivo citado não guarda relação com a conclusão adotada pelo acórdão. Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, quanto aos danos morais, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp: 1661724 RS 2020/0030850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) De mais a mais, na medida em que o acórdão impugnado assentou a ausência de “indício de consentimento prévio e escrito do locador quanto à permanência da apelante no imóvel, a pretensão recursal é descabida”, entendo que para alterar a conclusão adotada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Acerca disso, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO POR TERCEIROS, COM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO LOCADOR. NOVAÇÃO SUBJETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU. REQUISITOS DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do referido aresto implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1416578 RJ 2018/0332587-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5