Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/RN 768A) APELADA: ZOOTTON PRONTA ENTREGA EIRELI – ME E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, mesmo após devidamente intimado para tanto, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Tratando-se de extinção do processo por ausência de pressuposto de existência e validade do processo, e não de abandono, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. Precedentes do TJRN: Apelação Cível n° 2018.007792-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018; Apelação Cível nº 0801115-03.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2017. IV. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812393-45.2020.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ZOOTTON PRONTA ENTREGA EIRELI - ME e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812393-45.2020.8.20.5124 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Monitória nº 0812393-45.2020.8.20.5124, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Zootton Pronta Entrega Eireli – ME e outros, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 13169740), o banco apelante alegou que tratam os autos originários de uma ação de execução de título extrajudicial, pretendendo receber o valor que lhe é devido, diante do inadimplemento da parte ora apelada. Entretanto, aduziu que para a extinção do feito, nos termos determinados pelo magistrado de primeiro grau, deveria ser precedida da intimação do patrono do autor da demanda para que fosse suprida qualquer irregularidade contida nos autos e, caso tal determinação não seja cumprida, só então poderá o feito ser extinto, nos termos da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que a referida intimação, nos termos do § 1º do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, deverá ser pessoal, através de mandado, e não por carta, como aconteceu no presente litígio. Afirmou que o Aviso de Recebimento foi recebido por um funcionário de um Setor Administrativo do Banco do Brasil, “o qual não possui competência para avaliar e tomar as providências pertinentes às demandas judiciais, sendo certo que tal fato trouxe prejuízo ao autor, ora apelante”. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, nos termos expostos. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que a extinção do feito viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e primazia do mérito, bem como deveria ter como fundamento o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a intimação pessoal do autor era imprescindível. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte demandada. Intimado para adotar as providências necessárias a fim de promover a citação do executado, o ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo a quo. Por tal razão, restou proferida sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito. Com efeito, não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, mesmo após devidamente intimado para tanto, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o Aviso de Recebimento juntado aos autos pelo recorrente não cumpriu o seu desiderato, pois ficou registrado o endereço como “Desconhecido”. Nesse passo, considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço da parte demandada a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil que, por sua vez, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]” Registre-se que, diversamente do que se sustenta nas alegações recursais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que acarretaria a aplicação do § 1º do mesmo artigo. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. (Apelação Cível n° 2018.007792-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/10/2018 – grifos acrescidos). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE JUNTAR AOS AUTOS INFORMAÇÕES DO RÉU ÚTEIS AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/2015, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir qualquer falta”. (Apelação Cível nº 0801115-03.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2017 – grifos acrescidos). Registre-se, ainda que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória. Logo, não merece reparos a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Março de 2023.