Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES E OUTRA
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS SERÃO CALCULADOS A PARTIR DO VALOR DA CONDENAÇÃO, APURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102172-33.2016.8.20.0129 Polo ativo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Advogado(s): RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, CAROLINA PASCHOALINI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102172-33.2016.8.20.0129 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S/A contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - ‘Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços’ (Tema 745/STF).” Em suas razões (ID. 17001440), o embargante apontou a existência de omissão no Acórdão referido, alegando que ao se pronunciar nos termos da condenação, quanto à base de apuração da condenação dos honorários, uma vez que condenou a Fazenda Estadual “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”, deixando de informar qual seria o “valor da condenação per si, ou seja, se seria o valor do benefício econômico a ser verificado posteriormente, ou, então, o valor atualizado da causa”. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Assim, no acórdão em exame, não se verifica a omissão apontada, tendo em vista que constou nos autos que os honorários sucumbenciais deverão ser calculados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, não será sobre o valor da causa, mas sobre o valor apurado da condenação, o que certamente se dará apenas durante o cumprimento de sentença. Dessa forma, não restando configurada a omissão referida, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 20 de Março de 2023.