Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800619-80.2022.8.20.5113 Polo ativo JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por José Sebastião da Silva, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido. Alegou que: a) “não houve nenhum documento anexado aos autos pela parte recorrida que comprovasse o suposto contrato nº 00000000000960880801, assinado pelo recorrente”; b) “O único documento que há assinatura nos autos (que provavelmente não é do recorrente), é o documento acostado no ID nº 80715554, que não consta nenhum número de contrato”; c) “os outros documentos anexados aos autos pelo recorrido, não constam sequer assinatura”; d) “resta comprovado que não houve nenhum contrato entabulado entre a parte recorrente e a parte recorrido, pois não há como o recorrente anexar aos autos prova de algo que não entabulou” e que e) “está explícito o dano sofrido pelo recorrente que não entabulou nenhum contrato com o recorrido e ainda assim a parte recorrida vem descontando da conta do mesmo, valores referentes ao suposto contrato, valores esses que inclusive vem comprometendo o sustento do recorrente e de sua família, que possui como única renda a aposentadoria do recorrente”. Por fim, requereu que se “corrija essa omissão, contradição, obscuridade erro material presente na r. sentença”. Contrarrazões não apresentadas (Certidão Id. n. 18180224). Discute-se sobre a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e possível condenação da ré a pagar indenização por danos morais. A demandante alegou que a parte ré promoveu a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito indevidamente no dia 21/09/2021, em relação a débito de R$ 1.955,09 (Contrato n° 00000000000960880801) e a respeito do qual não foi notificada. O banco argumentou que a inscrição mencionada é legítima e relatou que em 19/02/2021 a demandante contratou empréstimo no valor de R$ 2.088,69, a ser pago em 20 parcelas de R$ 185,92. Expôs que essa operação trata de renegociação do saldo devedor do cartão de crédito n° 9771305 e que a parte autora autorizou sua realização. Acrescentou que a parte apelante quitou 5 parcelas do contrato e tornou-se inadimplente, motivo pelo qual foi inscrita em cadastro restritivo de crédito. Afirmou, ainda, que há outras inscrições do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, ocasião em que sustentou o descabimento de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora. A instituição financeira acostou documentos a demonstrar que a transação financeira foi realizada pela parte autora, como o contrato assinado e a síntese de operação financeira pactuada (Id. n° 18180190, 18180194, 18180195, 18180196, 18180197 e 18180198). A análise dos documentos notabiliza que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário em 05/04/2022 com parcelas a serem descontadas na folha de pagamento da parte autora, as quais apenas 5 foram pagas, restando as demais parcelas em aberto. É dever da parte autora cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, providenciado o adimplemento através de boleto ou outra forma em comum acordo com o banco, o que não se verificou na hipótese dos autos. Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição financeira, ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço. Ademais, verifica-se também a culpa exclusiva do consumidor, que, contraindo a dívida, deixou de pagá-la. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto a inexistência de defeito na prestação do serviço quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor são hipóteses excludentes de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Seguindo tal linha de entendimento, considero que a parte demandada não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Sobre esse tema, colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. PREJUDICADO O DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e considerar prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator. (TJRN - AC: 0800187-15.2018.8.20.5109, Relator: Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 17/03/2020). Constatada a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, não há que se falar, portanto, em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária. Data da assinatura eletrônica Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Março de 2023.