Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800072-08.2020.8.20.5114 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIANA ESTRELA Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA, ARLEANY ANDRE REINALDO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. DÍVIDA DECORRENTE DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO VENCIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.117.903/RS (TEMAS 251 A 254 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA INDIVIDUAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA DO IMÓVEL, AINDA QUE PELA TARIFA MÍNIMA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ (TEMA 414 DO STJ). COBRANÇA LIMITADA A APENAS UMA TARIFA MÍNIMA POR MÊS. JUROS DE MORA. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. VENCIMENTO DEFINIDO EM CADA FATURA. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Sebastiana Estrela, em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos monitórios e deu eficácia de título executivo à prova escrita apresentada pela CAERN, condenando a demandada a pagar à Concessionária a quantia de R$ 16.047,72, com correção monetária pelo INPC da data do vencimento da dívida (de cada parcela) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Alegou prescrição das faturas referentes aos meses de 09/2013 a 12/2014, por entender que a prescrição quinquenal deve ser aplicada em razão da natureza de serviço público prestado pela apelada no fornecimento de água potável. Sustentou também que, em caso de não haver medidor ou medidor único, seria ilegal cobrar por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias/imóveis. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, acolhendo seus embargos monitórios. A CAERN apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e questionou a incidência de juros de mora somente a partir da citação, quando deveria ser do vencimento de cada fatura. Ao julgar o REsp nº 1.117.903/RS, afetado pelo regime dos recursos repetitivos (Temas 251 a 254), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica a prescrição decenal na execução de tarifa de água e esgoto, segundo a regra geral do artigo 205 do Código Civil: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: [...]. [...] 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009). [...] 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor [...] 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009). Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA DEMANDADA: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REMUNERAÇÃO MEDIANTE TARIFA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REsp nº 1.117.903/RS. RECURSO INTERPOSTO PELA CAERN: CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME INPC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. ARTIGO 145 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2016 DA ARSEP. REFORMA DA SENTENÇA, SOMENTE NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA CAERN. (TJRN, Apelação Cível n° 0822160-98.2019.8.20.5106, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023). O prazo prescricional é de 10 anos para a referida cobrança, de modo que a sentença não merece reparo nesse ponto. No tocante à alegação de ilegalidade da cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de economias/unidades, assiste razão à apelante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 414), firmou a seguinte tese: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”. O imóvel da apelante é composto por seis economias (unidades autônomas), sendo uma comercial e cinco residenciais, todas sem hidrômetro. Se as unidades internas não possuem medidores, é ilegal a cobrança individual de cada unidade, ainda que pela tarifa mínima. É dever da apelada instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo. O interesse na instalação do referido aparelho é da empresa concessionária, e não do consumidor, pois é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança. Se o imóvel sequer possui um medidor, a apelada deverá desconsiderar sua subdivisão em unidades autônomas e efetivar a cobrança de apenas uma tarifa mínima por mês. A jurisprudência do STJ não diverge desse entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.782.672/RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 26/02/2019). Quanto ao termo inicial dos juros, por se tratar de questão de ordem pública conhecido o recurso, é possível alterar de ofício a correção monetária, os juros de mora e o termo inicial sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora. É o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2022). Os juros de mora são devidos em consequência da impontualidade no pagamento das obrigações, para compensar a mora. A fixação do termo dos juros está diretamente dependente do momento em que deve ser configurada a mora, na forma da lei material civil. As faturas de fornecimento de água constantes na inicial indicam que obrigações líquidas e certas não foram adimplidas até o termo nelas indicado. A mora, então, é do tipo automática ou ex re, porquanto constituída e decorrente do próprio inadimplemento do devedor na data de vencimento da obrigação, prescindindo de interpelação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. O art. 405 do Código Civil não se aplica ao caso, pois está reservado às hipóteses de perdas e danos, nas quais a mora é do tipo ex persona, constituindo-se somente a partir da citação inicial porque relativa à obrigação ainda pendente de reconhecimento, carente de liquidez e certeza, dependendo de interpelação (no caso, judicial). Sobre o tema, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso [é], vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução" (AgRg no REsp 1.333.791/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 6. As razões recursais - no tocante à taxa de juros - estão dissociadas da prescrição contida na legislação federal supostamente ofendida - art. 397 do CC, o que revela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1362937/MG, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/04/2020). (Grifo e supressão intencionais). EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (STJ, EREsp 1250382/RS, Corte Especial, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014). (Grifo acrescido). Em caso de pedido monitório para a constituição de título relativo a dívidas líquidas e certas, decorrentes do inadimplemento de faturas do serviço de fornecimento de água os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento de cada fatura.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reconhecer a ilegalidade da cobrança individual de cada unidade autônoma do imóvel, determinar a cobrança de apenas uma tarifa mínima por mês e alterar, de ofício, a incidência dos juros de mora, que devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida. Em face da sucumbência recíproca, as partes pagarão honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado em partes iguais entre os litigantes, suspensa sua exigibilidade em ralação à apelante (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Março de 2023.