Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. Advogado: João Paulo Gomes Paiva de Sousa. Apelante/Apelado: Francisco Alves Galvão. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTOS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO COM PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES. IMPORTÂNCIAS COBRADAS DE FORMA ILEGAL. APLICAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA DE ESGOTO PARA CADA FATURA DO PERÍODO DEVIDO, CONSIDERANDO A UNIDADE DO DEMANDADO COMO UMA UNIDADE TOTAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.166.561/RJ. CONDENAÇÃO DAS PARTES, RECIPROCAMENTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (10% (DEZ POR CENTO) QUE DEVEM OBSERVAR A DIFERENÇA DO VALOR COBRADO DO QUANTUM CONSIDERADO EXCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE O DO DEMANDADO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800045-58.2020.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ALVES GALVAO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0800045-58.2020.8.20.5103 Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas ao apelo interposto pelo demandado, reformando-se parcialmente a sentença guerreada, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o quantum considerado excesso em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que advoga a favor do requerido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela CAERN (Id. 8410621) e por Francisco Alves Galvão (Id. 8410618), cada qual por seu advogado, em face de sentença (Id. 8410615) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação ordinária nº 0800045-58.2020.8.20.5103, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo, julgou procedente em parte a pretensão autoral: Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial para declarar como devido à parte autora a cobrança das faturas dos meses indicados na exordial com base na tarifa mínima vigente à época da cobrança, devendo incidir sobre os valores juros de mora 0,5% a contar da citação e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada obrigação. Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art..487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em, nos termos do10% (dez por cento) sobre o valor da condenação §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a sua cobrança está suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões, o demandado pugnou pela reforma da sentença para condenar a demandante ao pagamento de honorários sucumbencial no quantum de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da dívida apresentada na petição inicial e o valor final fixado na sentença. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Também irresignada, a CAERN requereu a reforma do julgado sob o fundamento de que a condenação deve ocorrer por cada tarifa mínima de água e esgoto nas respectivas unidades autônomas. Preparo pago (Id. 9576074/75) após o indeferimento do pedido de isenção legal (Id. 8989176). Contrarrazões apresentadas pelo demandado refutando os argumentos da parte adversa e postulando o desprovimento do apelo (Id. 8410631). Sem intervenção ministerial (Id. 8665271). As partes manifestaram interesse em audiência de conciliação, porém, não lograram firmar acordo (Id. 13432118 e Id. 14494769). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos. Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de cobrança das tarifas mínimas de água e esgoto de cada unidade autônoma pela CAERN; e a incidência de sucumbência a demandante por ter decaído de parte dos pedidos. Cumpre destacar que se aplica a situação dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desta feita, reportando ao caso aventado, depreendo que a parte autora (CAERN), ora recorrente, interpôs o presente recurso, objetivando que o pagamento seja feito com base na tarifa mínima de água e esgoto mensal por cada uma das unidades autônomas no período cobrado na inicial e não apenas a tarifa mínima comercial relativa a uma única economia para cada fatura, como determinado na sentença (Id. 8410615): Quanto ao mérito, entendo que pelas provas documentais carreadas ao feito, não restou demonstrado que houve o efetivo consumo de água apontado na exordial pela parte demandante. Com efeito, é possível vislumbrar pela análise do histórico de medição e consumo da ligação de água anexada aos autos que a cobrança do consumo de água estava de janeiro de 2014 a agosto de 2019 sendo realizada com base na categoria mista e a partir de então passou a ser realizada com base na categoria comercial. Por sua vez, a parte demandada alega que tais valores são indevidos, uma vez que deveria ter sido cobrada a tarifa mínima em razão da inexistência de medidor para aferição do efetivo consumo de água no imóvel, o que de fato foi constatado por meio da realização de inspeção. Analisando os documentos carreados aos autos, entendo que assiste razão à parte promovida, eis que de fato verifica-se uma desproporcionalidade dos valores aferidos na unidade consumidora a partir do mês de julho de 2019, sem que a parte autora tenha logrado êxito em justificar, tornando, portanto, questionável os valores elencados nas faturas que embasam a presente ação. Nesse sentido, não subsiste a alegação de cobrança com base em estimativa, sem que haja no imóvel hidrômetro para a efetiva aferição do consumo de água da unidade consumidora, eis que se trata de informação registrada unilateralmente sem a participação do consumidor, notadamente quando é possível vislumbrar indícios de equívoco nos valores registrados em razão da sua desproporcionalidade em relação aos meses seguintes. Ocorre que, ficou evidenciado nos autos que não houve instalação de um hidrômetro por cada unidade autônoma. Sobre a matéria ora em discussão, o STJ, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, assentou que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades de economias existentes no imóvel, quando há um único hidrômetro no local. Nesse sentido, destaco o julgado supracitado. In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ART. 323 DO RISTF C. C. ART. 102, III, § 3º, DA CF. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. ÚNICO HIDRÔMETRO. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LV, 37, CAPUT, 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão. 2. O que o embargante denomina de omissão é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no acórdão embargado posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impossível o acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, por estar afeta ao Supremo Tribunal Federal. 5. A via eleita não é adequada para se aduzir violação de dispositivos constitucionais. 6. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou (...) entendimento de não ser lícita à cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local’ (REsp 1.166.561/RJ). 7. Embargos de declaração rejeitados. 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 646198 AgR. Órgão Julgado 1ª Turma. Relator: Ministro Liiz Fux. Julgado em 17/04/2012. Publicado em 03/05/2012). Nessa mesma linha de entendimento cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTOS DE HOTEL. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO COM PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES. ÚNICO HIDRÔMETRO. VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL. APLICAÇÃO DE TARIFA MÍNIMA DE COBRANÇA DE ESGOTO PARA CADA FATURA DO PERÍODO DEVIDO, CONSIDERANDO A UNIDADE DO HOTEL COMO UMA UNIDADE TOTAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.166.561/RJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto relator, que fica fazendo parte integrantes deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115087-86.2011.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) Assim, não vejo fundamentos necessários ao provimento do recurso interposto pela CAERN. E, quanto a apelação apresentada pelo demandado, isto é, condenar a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da dívida apresentada na petição inicial e o valor final fixado na sentença entendo cabível. Explico. A sentença deve sofrer reforma para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, recíprocos, em favor do demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excesso, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV e §3º, inciso I, do CPC. Logo, em casos tais, impende destacar a incidência do art. 86 do CPC de 2015, no sentido de que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Ressalto que o entendimento ora adotado não destoa do que já decidido nesta Corte de Justiça em situações análogas, por meio de suas três Câmaras Cíveis, conforme se afere dos arestos abaixo consignados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DERIVADA DE PROCESSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. AFASTAMENTO DO ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. ENUNCIADO MANTIDO NOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/2015: RECURSO ESPECIAL 1.648.238/RS, JULGADO EM 20.06.2018 PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO. - Sob a vigência do CPC/1973, o STJ editou a Súmula 345 segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, não sendo aplicável a esses casos o art. 1º-D da Lei 9.494/97, como pretende o Estado. - Ao julgar o REsp 1648238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20.06.2018, o STJ manteve o Enunciado Sumular nos processos regidos pelo CPC/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 08491441720178205001, 3ª Câmara Cível, Gab. Des. João Rebouças - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, assinado em 23/10/2019).(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UNICAMENTE EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TEMA Nº 973 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE "O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓCIO". DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A REFERIDA TESE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 08355122120178205001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, assinado em 27/08/2019). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC QUE NÃO AFASTA A VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 345 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE ESPECIAL DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO QUE REAFIRMA A VALIDADE DO ALUDIDO ENUNCIADO (RESP 1.648.238-RS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 08300302920168205001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos, assinado em 10/07/2019).(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA. SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO A QUO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJRN. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. Para a fixação dos honorários advocatícios deve-se observar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC e também o valor da execução.2. O direito do apelante encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado na Súmula 345.3. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.017269-9, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2016; Execução nº 2015.010176-2, Rel. Desembargador Amaury Moura, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; AC nº 2015.008603-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2015).4. Apelação conhecida e provida. (TJRN, Apelação Cível nº 08055727420188205001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Assinado em 08/02/2019).(g.n.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas do apelo interposto pelo demandado, reformando-se parcialmente a sentença guerreada, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o quantum considerado excesso em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que advoga a favor do requerido. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 20 de Março de 2023.