Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827191-65.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo P.F.G. - ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17350139 – Pág. 188), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0827191-65.2015.8.20.5001) ajuizada em desfavor de PFG - ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME e EVERALDO FAUSTINO DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório. 2. Em suas razões recursais (Id 17350141 – Pág. 192), a parte apelante assegurou não haver sido intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, uma vez que a ausência de manifestação acerca da última intimação acarretaria a extinção com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, ou seja, abandono de causa, e assim, seria necessária a expedição de intimação pessoal, o que não ocorreu. 3. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença a fim de que seja promovido o andamento/prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Vara de origem. 4. Ausentes as contrarrazões ao recurso de apelação vez que a parte recorrida não chegou a ser citada para integrar a relação processual. 5. Com vista dos autos, Dr. Herbert Pereira Bezerra, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não exige intervenção ministerial (Id 17608315 – Pág. 215). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne do apelo consiste em analisar, in casu, o preenchimento, ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a citação válida da parte ré/apelada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 9. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo recebeu a inicial, deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu, ora apelado (Id 17349459 – Pág. 74). 10. Foi expedida a carta de citação, contudo, o réu não foi encontrado, tendo sido informado que o mesmo não morava naquele endereço, não ocorrendo a devida citação (Id 17349469 – Pág. 91). 11. Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório para que a parte autora/recorrente se manifestasse para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito no prazo 05 (cinco) dias, tendo requerido a expedição de ofícios às instituições elencadas. 12. No despacho de Id 17350073 – Pág. 96, o Juízo de primeiro grau determinou diligências para busca do endereço do réu/apelado através do Infojud e Infoseg, porém foi frustrada de acordo com a certidão de Id 17350074 – Pág. 97. Nesse mesmo despacho, a magistrada também determinou: “Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, comprovar que tentou diligências no sentido de buscar o endereço atualizado. Caso infrutíferas todas as diligências acima, caso a parte tenha requerido, defiro desde já a citação por edital, na forma da lei.” 13. Foi certificado no Id 17350090 – Pág. 127, que os autos encontravam-se paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, sem retorno do AR, referente a intimação de Id 54540109. 14. A parte autora/apelante foi novamente intimada “para falar sobre a devolução do AR - Motivo - Mudou-se/Desconhecido/NºInexistente/EndereçoInsuficiente/Ausente/Recusado, no prazo de 10 (dez) dias. Informando o endereço atualizado do requerido e/ou diligências que entender de direito.” (Id 17350093 – Pág. 133) 15. Em despacho de Id 17350106 – Pág. 150, o Juízo monocrático indeferiu o pedido de consulta do Infojud, uma vez que já realizada no Id 54247773, como também indeferiu o pedido de consulta aos sistemas do BACENJUD e RENAJUD, pois não se destinavam a localização de endereço, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado do réu, sob pena de indeferimento da inicial, a qual foi respondida e de novo frustrada (Id 17350119 – Pág. 166). 16. No ato ordinatório de Id 17350126 – Pág. 173, a Chefe de Secretaria da Vara de origem informou que: “Em conformidade com o PROVIMENTO Nº 10, de 04 de Julho de 2005, art. 3º e 4º, XXIII, da Corregedoria da Justiça deste Estado, informo que para possibilitar a pesquisa através do SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é imprescindível informações como o nome da mãe, o número do Título e a data de nascimento, da pessoa que se busca o endereço. Desta forma, intimo o exequente, por seu advogado, para,, no prazo de 10 (dez) dias trazer aos autos as informações necessárias para o cumprimento de pesquisa de endereço do requerido EVERALDO FAUSTINO DA SILVA, bem como para informar o CNPJ valido do requerido P.F.G. - ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, ademais procedi pesquisa de endereço no Sistema SISBAJUD do primeiro requerido.” 17. Foi novamente tentada a citação do réu no endereço encontrado no sistema Sisbajud, restando infrutífera, a parte autora foi intimada para informar os dados necessários para a busca no sistema Siel, conforme ato ordinatório de Id 82786434 - Pág. 1, sob pena de extinção sem resolução do mérito, tendo decorrido o prazo sem manifestação (Id 17350138 – Pág. 187). 18. Dessa forma, a magistrada sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante à ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja a citação válida do réu/apelado, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da efetivação da citação do réu. 19. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, respeitando a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" 20. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 21. Registro que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 22. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485 do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 23. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 24. Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, § 3º DO CPC). CITAÇÃO INICIAL NÃO EFETIVADA. ENDEREÇOS INFORMADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 240, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018) 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 27. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 20 de Março de 2023.