Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100216-41.2014.8.20.0132 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOSE ORLANDO DA SILVA TAVARES Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEMORA NA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL POR SE TRATAR DE RÉU PRESO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, a demora na perfectibilização da nomeação de curador dativo decorreu por culpa da morosidade do Judiciário, sem atribuição de culpa ao credor, ora apelante. 2. Precedentes do STJ (REsp 1772615/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018; REsp 1771195/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição quanto ao crédito fiscal decorrente de sentença penal condenatória e determinando o prosseguimento do feito em relação ao referido débito tributário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo de Potengi/RN (Id 17659778, Pág. 49 a 54), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0100216-41.2014.8.20.0132), ajuizada em desfavor de JOSÉ ORLANDO DA SILVA TAVARES, julgou extinta a execução com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 17659787 - Pág. 64 a 74), o apelante aduziu que é inarredável a menção de que a morosidade do poder judiciário prejudicou o Estado na busca e satisfação do crédito exequendo como já exposto, uma vez que, em 01/04/2016, requereu a nomeação de curador especial, mas o juízo de primeiro grau só veio efetivar o requerimento 5 anos após. 3. Invocou entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora na citação do executado, o que se estende aos demais atos, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e impede o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 17659790 - Pág. 77. 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. O cerne meritório da questão repousa na análise da ocorrência de prescrição da pretensão executiva consubstanciada em crédito tributário proveniente se multa decorrente de sentença penal condenatória. 8. Compulsando os autos, verifico que a certidão da dívida ativa data de 11 de fevereiro de 2014. 9. O Código Tributário Nacional, em redação anterior à dada pela Lei Complementar nº 118/2005, previa: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. " (grifo nosso) 10. Todavia, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data do ajuizamento da ação para fim de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja essa imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 11. Ademais, nesse caso, como a ação foi proposta após a vigência da referida Lei Complementar, o mero despacho ordenador da citação interrompe a prescrição da cobrança do crédito tributário. 12. No caso dos autos, o primeiro ato do juízo a quo foi o despacho que determinou a citação da parte executada em 24/02/2014 (Id. 17659778 - Pág. 11). 13. No entanto, segundo certidão do oficial de justiça, o devedor encontrava-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Paulo do Potengi em 13/03/2014 (Id. 17659778 - Pág. 14), sem possibilidade de realização de penhora e avaliação de bens. 14. Diante do ocorrido, foi oportunizada vistas à Fazenda Estadual, a qual pediu, em 1º de março de 2016, pela nomeação de curador especial, visto se tratar de réu preso. 15. Após o pleito, adveio despacho, em 02/10/2020, com nomeação de curador especial, Dr. Rodrigo Alves Moreira, o qual não aceitou o encargo, o que levou a magistrada a quo, em 08/02/2021, a nomear outro defensor dativo, Dr. Paulo Esmael Freires, que aceitou o encargo (Id. 17659778 - Pág. 33). 16. Na defesa, o defensor dativo invocou a prescrição intercorrente, tese acolhida pela juíza ao proferir sentença e decretar a prescrição intercorrente. 17. Denota-se, portanto, que a demora na perfectibilização da nomeação de curador dativo decorreu por culpa da morosidade do Judiciário, sem atribuição de culpa ao credor, ora apelante. 18. Assim, pode-se aplicar ao feito a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 19. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recurso Especial merece integral provimento. 2. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 3. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que, "no caso dos autos, porém, vê-se que o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, prolatada após o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, estando prescrito(s), portanto, o(s) crédito(s)" (fl. 51, e-STJ). 4. Vê-se que o acórdão atacado nem sequer cuidou de consignar a data de ajuizamento da ação para examinar a aplicação ou não da LC 118/2005. Não obstante, incidindo ou não a mencionada lei complementar, é mister concluir que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal foi de culpa exclusiva do Judiciário alagoano. Notório o cabimento da Súmula 106/STJ. 5. A constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal." (STJ, REsp 1771195/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recurso Especial merece integral provimento. 2. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 3. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que, "No caso dos autos, porém, vê-se que o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, prolatada após o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, estando prescrito(s), portanto, o(s) crédito(s)" (fl. 63, e-STJ). 4. Vê-se que o acórdão atacado nem sequer cuidou de consignar a data de ajuizamento da ação para examinar a aplicação ou não da LC 118/2005. Não obstante, incidindo-se ou não a mencionada lei complementar, é mister concluir que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal foi de culpa exclusiva do Judiciário alagoano. Notório o cabimento da Súmula 106/STJ. 5. A constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal." (STJ, REsp 1772615/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição quanto ao crédito fiscal ora discutido e determinando o prosseguimento do feito em relação ao referido débito tributário. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 20 de Março de 2023.