Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-71.2018.8.20.5114 Polo ativo JOSE WILSON DE ARAUJO Advogado(s): JADSON OLIVEIRA DA SILVA, JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. CONTRATO NULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO, ALÉM DE OUTROS BENEFÍCIOS DE NATUREZA CELETISTA. CONFIGURADA NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA À PERCEPÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONCEDIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PLEITO NA PEÇA AUTORAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação sob análise não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, posto que não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Diante da nítida afronta ao concurso público, o contrato de trabalho analisado amolda-se à hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º da Lei Maior. 3. Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 4. Em atenção ao Informativo nº 756 do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” 5. Precedentes do STF (RE Nº 882456 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 02.06.2015) e do TJRN (2015.008669-7, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 10.05.2016; n° 2015.018047-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 23.02.2016; AC n° 2015.008139-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10.12.2015). 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE WILSON DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN (Id 17387881 – Pág. 198), que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800331-71.2018.8.20.5124), declarou nulo o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente a pretensão autoral. 2. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, restando suspensas em face do benefício da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id 17387888 – Pág. 229), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente a pretensão autoral e condenar o Município apelado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, em dobro, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, como também diferença de 20% do adicional de insalubridade. 4. Conforme certidão de Id 17387892 – Pág. 238, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5. Instada a se manifestar, Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 17604649 – Pág. 241). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Pretende o recorrente a condenação do Município recorrido ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, em dobro, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, como também diferença de 20% do adicional de insalubridade. 9. No caso em apreço, observa-se que o autor foi admitido pelo Município de Canguaretama por força de contratos temporários de prestação de serviço pelo período de 2009 até 2018. 10. Tendo em vista a ausência de excepcional interesse público a justificar a contratação, é nula da contratação do servidor, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal c/c a Lei Federal n° 11.350/2006. 11. Por via de consequência, aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS e saldo de salário por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 12. A propósito, transcrevo julgado do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido". (STF, RE Nº 882456 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 02.06.2015) 13. Em casos similares ao ora relatado, este Egrégio Tribunal já decidiu: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA. VÍNCULO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA E PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. CONTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CASOS EXCEPCIONAIS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 801/2009, 813/2010, 825/2011 E 834/12. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES SEM EVIDÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL DE Nº 8.036/90 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 596.478/RR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA OU QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO JULGADO DO RE Nº 709212/DF (19/02/2015). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DO ADVENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - A nulidade da contratação temporária deve ser reconhecida quando, em virtude de sucessivas renovações contratuais e por não ter restado demonstrada a situação excepcional que a autorizaria, restou descaracterizada a urgência, excepcionalidade e temporariedade que estes contratos devem ter. II - Uma vez declarada a nulidade do contrato de trabalho e mantido o direito ao salário, em vista dos preceitos contidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, passa a ser devido o depósito do FGTS, de acordo com o artigo 19-A da Lei Federal nº. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário de nº. 596.478". (AC n° 2015.008669-7, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 10.05.2016) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CRIANDO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU ESTABELECENDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO". (AC n° 2015.018047-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 23.02.2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO DE TRABALHO NULO. PRETENSÃO VOLTADA ÀS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 30 ANOS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSS. ELEMENTOS PROBANTES QUE COMPROVAM OS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NOS CONTRACHEQUES DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE NÃO HOUVE O EFETIVO REPASSE. ÔNUS QUE LHE CABERIA A TEOR DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". (AC n° 2015.008139-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10.12.2015) 14. Assim, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS e saldo de salário, contudo, não foram pleiteados na exordial, impedindo de serem concedidos. 15. Logo, quanto ao pedido de pagamento de férias acrescidas de 1/3, em dobro, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, como também diferença de 20% do adicional de insalubridade, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município de Caraúbas e o servidor, não são devidos. 16. A par do que preconiza o inciso IX do artigo 37 da Carta Magna, é permitida a contratação de pessoal de modo temporário, todavia, a despeito da nulidade da contratação do recorrente, não significa que o regime jurídico a ser aplicado seja o celetista (CLT), uma vez que a relação firmada entre o Poder Público e os seus servidores pode ser estatutária ou jurídico administrativa, afastando-se a hipótese de relação celetista. 17. O certo, pois, é que sendo de natureza administrativa o vínculo entre as partes, não se pode confundir com os direitos originários das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 18. Portanto, mantém-se integralmente a sentença por não vislumbrar respaldo jurídico ao pleito do recurso. 19. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. 21. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. 22. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 20 de Março de 2023.