Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEILA MARIA OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100847-41.2015.8.20.0102
Cuida-se de recurso especial (Id. 19544620) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18839860): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 2. Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel. Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), do STJ (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018 e AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018) 3. Apelo conhecido e provido. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 17021872). Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.738/2008. Contrarrazões não apresentadas (Id. 20514248). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o RE 596478 (Tema 191/STF), da relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicado em 13/06/2012, pela sistemática de repercussão geral, prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada orientação no seguinte sentido: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10