Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NOBREGA ADVOGADO(S): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0802732-20.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA NOBREGA Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA COM CARÁTER ANTECEDENTE Nº 0802732-20.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por MARIA APARECIDA NÓBREGA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno (Id 17479643). 2. Aduziu a embargante (Id 17987535), que o julgado proferido é contraditório porque reconhece a possibilidade de anulação da arrematação com base no art. 903 do CPC, mas, ao mesmo tempo, é omisso porque não faz o cotejo dessa constatação com as particularidades do presente caso que atraem a aplicação do citado dispositivo. 3. Para a recorrente, observadas essas ilegalidades, a anulação é medida que se impõe, para que se reverta a imissão na posse acima noticiada ou que, ao menos, determine que o 6º Ofício de Notas de Natal se abstenha de transferir o imóvel para o nome da arrematante enquanto não houver o trânsito em julgado da presente demanda ou que, em caráter subsidiário, a arrematante (LEMANS) seja impedida de comercializar o imóvel, impedindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados com o resultado da presente demanda. 4. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja afastada a contradição e omissão ora apontadas, notadamente quanto à necessidade de que se esclareça o alcance do art. 903, §1º, I, do CPC, bem assim que sejam enfrentados os argumentos e fundamentos apontados pela embargante quanto à plausibilidade do direito que invoca para deferimento da medida liminar pleiteada, em específico a inobservância, durante os atos que antecederam a arrematação, dos arts. 889, II, 843, e 873, todos do CPC e, em caso de provimento ao recurso ora manejado, requer-se seja o acórdão adequado à nova realidade fática apresentada, ou seja, da imissão na posse pelos arrematantes, de modo que sobrevenha determinação judicial que reverta a imissão na posse acima noticiada ou que, ao menos, determine que o 6º Ofício de Notas de Natal se abstenha de transferir o imóvel para o nome da arrematante enquanto não houver o trânsito em julgado da presente demanda ou que, em caráter subsidiário, a arrematante (LEMANS) seja impedida de comercializar o imóvel para terceiros, impedindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados com o resultado da presente demanda. 5. Intimada, a parte embargada impugnou os embargos (Id 18135487). Na ocasião, defendeu a inexistência de mácula no julgado e pediu a rejeição dos aclaratórios, máxime porque o arrematante já tomou posse do imóvel em questão. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço dos embargos. 8. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9. Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos. 10. Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada firma-se na forma de pretensa discussão da matéria relativa ao irretratabilidade da arrematação, matéria esta que foi diretamente enfrentada pelo acórdão atacado. Vejamos: “9. Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, obstar a imissão na posse do imóvel pelo adquirente ou que, ao menos, determine que o 6º Ofício de Notas de Natal se abstenha de transferir o imóvel para o nome da arrematante enquanto não houver o trânsito em julgado da presente demanda ou que, em caráter subsidiário, a arrematante (LEMANS) seja impedida de comercializar o imóvel para terceiros, impedindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados com o resultado da presente demanda. 10. Entretanto, a recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 11. É que, inobstante a recorrente alegue a existência de vícios processuais e jurídicos no processo de execução que culminou na arrematação, verifica-se que a arrematação do imóvel está acabada, perfeita e irretratável (Id 13547043). 12. Com efeito, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos embargos à execução ou da ação autônoma. Senão vejamos: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." (destaque acrescido) 13. A essa regra existem apenas três exceções, hipóteses nas quais será efetivamente anulada a arrematação, quais sejam, quando o bem tiver sido penhorado por preço vil, quando comprovado que o arrematante era legalmente impedido de adquirir o imóvel (art. 804 do CPC) ou quando deixar de pagá-lo sem que tenha oferecido bem em garantia. É o que dispõe o § 1º do artigo supratranscrito: “§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.” 14. No caso presente, a despeito da afirmação de que não houve citação no processo de execução na condição de coproprietária, a atual situação processual da execução não admite o desfazimento da arrematação. 15. No sentido de prestigiar a irretratabilidade da arrematação, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARGUMENTO AUTÔNOMO RELEVANTE, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante do fato de que, em segunda instância, manifestou-se o Parquet pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução." (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) 3. Ademais, orienta a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que é inadmissível o recurso, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 1193362/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015, destaque acrescido) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO. 1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada. 2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.202.022/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.328.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/12/2014. 5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014). 6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1454444/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015, destaque acrescido) 11. Como visto, o julgado, após apreciação das provas, ratificou o julgado que indeferiu o pedido de concessão do efeito ativo ao recurso de apelação. 12. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratiodecidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 14. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 15. Por todos esses fundamentos, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 2 Natal/RN, 20 de Março de 2023.