Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE SOARES DE BRITO
REQUERIDO: JOAO MARIA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800126-79.2023.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA em TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Marilene Soares de Brito, em face de João Maria Soares dos Santos. Em manifestação (ID. 94623036), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de nomeação de curatela proisória. Decisão do ID. 94761702, indeferiu a curatela provisória. Termo de Audiência de entrevista do curatelado (ID. 96697596). Decisão do ID. 113509352, determinou a realização de perícia médica. Laudo Pericial apresentado no ID. 123427884. Manifestação Ministerial (ID. 124841213) favorável a procedência do pleito liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo a decidir. O cerne da questão reside em saber se João Maria Soares dos Santos é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID. 123427884) indicou que o interditando é pessoa com doença mental classificado como R: F25.1 Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, concluindo que o interditando é incapaz para a administração dos seus bens ou para a prática de atos negociais? (art. 85, LBI). Logo, o requerido é pessoa incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve ser decretada nos termos da inicial, uma vez que a requerente trata-se da mãe do requerido, sendo este detentor de doença mental que o torna incapaz de praticar sozinho os atos da vida civil. Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição e decreto a INTERDIÇÃO de JOÃO MARIA SOARES DOS SANTOS, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).MARILENE SOARES DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da sua curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerência e administração dos bens do interditado. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimado a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado). Por fim, considerando a atuação da defensora dativo, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) CALINE DA SILVA ARAÚJO (OAB/RN 15.338)– nomeado(a) conforme ID. 94459757, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)