Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803769-27.2021.8.20.5300 Polo ativo LIDUINA MARINHO MAIA Advogado(s): MARCELO MARINHO MAIA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte recorrida LIDUINA MARINHA MAIA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar “a parte ré ao pagamento ao(à) (s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (por se tratar de ilícito contratual e na forma do art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, quando será atualizado pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária) em obséquio ao art. 406 do Código Civil e à súmula 362 do STJ. Condeno ainda a promovida ao pagamento da quantia de R$ 55,00 a qual deverá ser corrigida com incidência de INPC desde a data do desembolso (30/09/2021 - ID nº 73944523), em respeito à Súmula 43 do STJ, até a data da citação, momento em que deverá ser substituída pela Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária)”. Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação. Alegou que: “Diferentemente do que sustenta o douto magistrado de que o procedimento só teria sido autorizado no dia 01/10/2021, conforme ligação gravada e protocolo de atendimento, em virtude da recepção da liminar a Operadora entrou em contato com a demandante para informar que o procedimento encontrava –se autorizado, contudo a parte autora informou QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO NO DIA 30/09/2021 ÀS 11HRS”; “operadora ora recorrente jamais buscou se eximir de fornecer assistência à saúde para a parte autora, o que ocorreu no caso dos autos, f oi que no momento do ocorrido não havia cirurgião disponível naquele instante. O que não impedia a autora de se dirigir à outra rede credenciada. O fato é verdade e pode ser facilmente constatado na própria ligação gravada com a Sra. Raquel filha da demandante. Isto posto resta patente o reconhecimento de que a Operadora JAMAIS negou atendimento à autora. Que inclusive realizou o procedimento no tempo médico solicitado”; “resta claro que a Operadora não realizou qualquer negativa ao Autor, logo não houve qualquer ato ilícito por parte da Ré, contudo, atuou a Operadora Ré em estrito cumprimento de seu dever legal e/ou contratual.”; “ara configuração dos danos morais, seria necessário que estivesse presente três requisitos: um ato ilícito praticado pela Ré; u m dano à honra, dignidade, imagem ou integridade física da parte Autora e, por fim, nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. Entretanto, esses requisitos não se configuram em nenhum momento dos fatos narrados pela parte Autora, uma vez que não houve a prática de ato ilícito por parte da Ré”. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais ou reduzir o valor da indenização fixada. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a demora na autorização de procedimento cirúrgico agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que a demora na autorização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.012.706/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 13/12/2022.) A necessidade da cirurgia de urgência está devidamente comprovada por meio do prontuário médico, o qual atesta que a parte apelada sofria com quadro de abdome agudo perfurativo. Segundo alega a operadora de planos de saúde, não houve qualquer negativa. Tratando-se de procedimento de emergência, entretanto, a autorização da cobertura deve ser imediata, a teor do que impõe o art. 3º, X da Resolução Normativa nº 259. E, no caso dos presentes autos, a operadora de plano de saúde somente autorizou a realização do procedimento cirúrgico na data de 01/10/2021 (ID 19436819), ou seja, após a propositura da ação, a qual se deu na data de 30/09/2021. Embora o procedimento cirúrgico tenha sido realizado em 30/09/2021, ainda assim ocorreu após protocolada a ação, uma vez que o áudio demonstra o procedimento cirúrgico ocorreu por volta das 11:00 enquanto que a demanda foi protocolada às 09:28hs. Assim, configurados os danos morais eis que se não bastasse o sofrimento físico da apelada, ainda teve que suportar a dor psíquica do constrangimento na demora da realização do procedimento cirúrgico. Seguindo o princípio da razoabilidade, racionalmente recomendado para as hipóteses como as postas em análise, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré. O valor fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos assemelhados.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.