Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800727-32.2020.8.20.5129.
AUTOR: ANA PAULA LIMA DA SILVA CUNHA
REU: FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II SENTENÇA ANA PAULA LIMA DA SILVA CUNHA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização contra FFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II. No curso do feito, o único advogado que representa o autor veio a falecer (certidão de id.76171397). Determinada a intimação do(a) autor(a) para regularizar a representação, sob pena de extinção, o mandado não foi cumprido, haja vista que o(a) autor(a) não foi localizado(a) no endereço fornecido nos autos. É o relatório. Decido. Incumbe às partes o ônus processual de manter atualizado o seu endereço no processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local antes indicado, na ausência de comunicação. No caso em apreço, a parte autora deixou de atualizar seu endereço nos autos, motivo pelo qual considero válida a intimação de ID 79078256, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Ato contínuo, impõe-se a extinção do feito, na ausência de representação do autor, que carece de capacidade postulatória para demandar em juízo. Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem. O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado. Já o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, prevê que o processo será extinto se o autor, intimado para sanar o vício decorrente da irregularidade da representação da parte, permanecer silente. Salvo em hipóteses excepcionais, previstas em lei, a parte deve vir a Juízo representada por advogado. A representação por advogado constitui pressuposto processual de validade, considerando-se nulos os atos praticados sem advogado. No caso em análise, verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em constituir novo causídico, mesmo após intimação realizada para tal fim, configurando assim a falta de representação por advogado, que constitui um dos pressupostos subjetivos do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. REVOGO a decisão de id.54438533 que concedeu a tutela antecipada. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Considerando que a autora não foi mais localizada no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de ID 86263052, resta prejudicada sua intimação pessoal para tomar ciência da sentença, bem como para constituir novo patrono para, querendo, apresentar recurso. Desse modo, determino o prosseguimento regular do feito, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, devendo a secretaria, após certificar o trânsito em julgado da sentença, proceder com o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)