Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALIETE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s):VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES A P E L A D O: G B O E X - G R E M I O B E N E F I C E N T E Advogado(s):DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO COBRADO COM VALOR EXORBITANTE. BENEFICIÁRIO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823485-35.2019.8.20.5001 Polo ativo ALIETE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Advogado(s): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0823485-35.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIETE FERREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ela, reconheceu sua ilegitimidade ativa com seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do ar. 76,§1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade da demanda e a desnecessidade de audiência de instrução, sendo que a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC”. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que sanou o vício apontado na sentença. Ao final, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos: “dignando esta Colenda Corte a julgar integralmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, ou se assim não entender, que se devolvam os autos ao primeiro grau, a fim de que pelo menos se dê o andamento necessário em busca da primazia da extinção com julgamento de mérito”. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora, ora recorrente sanou o vício apontado, substituindo o polo ativo da ação incluindo o espólio de seu esposo. Tal pretensão não merece acolhida, pois conforme consignado pelo juízo sentenciante a recorrente não sanou o vício apontado, cuja fundamentação utilizo per relationem: “[...]Da análise dos autos, observa-se que, no saneamento, determinou-se a regularização do polo ativo da presente demanda, para constar o espólio de Joel Cabral de Araújo, uma vez que, já falecido, era o verdadeiro titular do direito de ação. Ocorre que, apesar das diversas oportunidades dadas pelo Juízo, a autora não sanou esse vício. Inclusive, na última prorrogação do prazo, a autora não apresentou qualquer manifestação nos autos. Desde então, verifica-se o decurso de mais de três meses. Nesse cenário, impõe-se a extinção da presente demanda, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, uma vez que se verifica a falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular da ação, a saber, a capacidade processual da parte. Ora, ainda que seja viúva do titular do direito, cabia à autora habilitar o inventariante ou, na sua falta, os herdeiros do falecido, conforme determinado. Com efeito, é imperativo categórico a investigação dos pressupostos processuais antes do julgamento de mérito da causa, que incluí a regular representação da parte, não podendo, por isso, prosseguir o processo sem o preenchimento desse requisito, ainda que já tenha havido nos autos a citação e a apresentação de contestação”. Dessa forma, entendo que a ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrente não foi sanada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 06 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.